28 novembro 2013

LEIAM O TEXTO E OS COMENTÁRIOS....É UM MONSTRO, UM CARA DE PAU....MEU DEUS, ATÉ QUANDO A JUSTIÇA DOS HOMENS E DE DEUS SUPORTARÁ!!!?????????


EU TENHO E NOJO DE MORRA EM SÃO DOMINGOS,,AI GENTE O VIDIO DA TV SERGIPE.
OLHA AI GENTE A DECLARAÇÃO DOS NOSSO PREFEITO ...ESSA E BOA KEREM TIRAR A CULPA E JOGAR PRA NOS,se nao era locada pela prefeitura diretamente era locado com nome de terceiros..ate pk o tao de boca nao podia dirigir pois e aposentado ne senho prefeito,,MAIS DEUS E JUSTO...E VAI NOS DAR VITORIA...
O CARRO ERA O SECRETARIO DE TRANPORTE O TAL DE ''DEDE'' E O MOTORISTA KI ELES MANDARAM UM TAL DE ''BOCA'', KI VERGONHA Prefeitura Municipal de São Domingos-SE,nao sabe nei oki se passa em suas secretarias ,ker saber quem e um homem de o poder pra ele,,e minha familia te deu esse poder agora sim venho que vc e frio... , foi pro velorio e nei comprimentou os parentes da falecida minha mae PORQUE SEU PREFEITO VERGONHA FOI.
NO DIA SEGUINTE KI E HOJE TEM CORAGEM DE IR ATÉ A CASA DE MINHA MAE ...PRA KE.. JUSTIFICA OKE... KI VCS MATARAM ELA POR INRRESPONSABILIDADE...OLHE KI A VERDADE VAI APARECER E NESSE DIA EU VOU CANTAR E PRA VCS O HINO DA VITORIA COM FE EM MEU DEUS DOS MEUS PAIS E MEU DEUS
VCS TOCARAM NA MENINA DOS OLHOS DE DEUS....E TAO BRINCANDO COM ISSO...DEUS NAO VAI DEIXAR ISSO BARRATO...NAO PEÇO A MORTE DE VCS MAIS KI MEU DEUS SAIBA TRATAR COM VCS ESPECIALMENTE....
POIS OS KI CONFIAN NO SENHOR TERAM FORÇAS E VIGOR E JAMAIS DESISTIRAM...
REPITO ENTREGAMOS ELA AOS CUIDADO DE VCS SENHORES E VC NOS ENTREGARAM ELA MORTA E TODA DESFIGUTADA COM PERNAS QUEBRADAS, BRAÇOS QUEBRADOS , PESCOÇO QUEBRADO, FRATURA NA CABEÇA , FOI ISSO KI VCS FIZERAN COM MMINHA BONEKINHA KI EU DAVA BANHO NELA PENTIAVA OS SEU CABELO, POIS JA NAO FAZIA ISSO SOZINHA AH MESES....
ASSUME SEU ERRO KI ATÉ O PERDÃO DE DEUS VCS TERAM
E OREM PARA KE DEUS TOQUEM EM MEU CORAÇÃO E RESTAUREM A DOR KI HA EM MIM, E KI UM DIA EU POSSA PERDOAS VCS POR SEREM OS VERDADEIROS CULPADOS DA MORTE DE MINHA PRINCESA ....cristina pereira santos
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  • Vagner Carvalho Vaguinho Késia, tenho certeza que Deus vai fazer Justiça. esses inresponsaveis vai responder de nosso Deus.
  • Claudia De Jesus Que absurdo esse prefeito ainda teve a cara de pau de ir ao velório e deu entrevista em frente aos familiares!!! Que que falta de respeito ao próximo espero que na próxima eleição as pessoas lembrem desse vídeo. É uma pena que essa cidade não tenha escolha, sai um bolha entra um polha! E o povo que o elegeu sofre. Seu depoimento prefeito não prevalecerá diante dos fatos! É a comunidade que clama!
  • Valdir Sramos Realmente nem o motorista nem o veículo prestam serviços para a prefeitura. Boca que estava com dinheiro sobrando e estava apenas prestando favor em transportar pessoas de casa para o hospital e virse e versa. Palhaçada isso. O prefeitinho ainda vem dar uma declaração dessa. Respeite o povo, tenha ao menos decência de admitir a culpa e assumir a responsabilidade.
  • Claudia De Jesus Então ele quis dizer que a culpa é da vítima ? Que procurou um carro velho,sem documentos nenhuma condição pra uma paciente de hemodiálise , com um motorista sem capacidade de dirigir e não habilitado ? e que quando o familiares foram a prefeitura em buscasse auxílio não foi isso que lhe foram oferecido ? Prefeito você calado é um poeta!
  • Danda Mártires o acontecimento e um fato ninguém espera podia ser uma habilitado sabe carro do ano mais o que aconteceu mesmo de chocar qualquer pessoa e esse tal prefeito ai que jogo toda a culpa na família pq caso de hemodiálise tem sim o carro de prefeitura que leva os paciente mais nessa hora ele estava com medo do processo claro mais Deus acolheu ela no céu e prefeito que faz aqui só paga aqui...indiginada com esse acontecido além da dor da perda um escândalo desse com esse prefeitinho....
  • Danda Mártires esse prefeito e frio muito frio mesmo aff !!!!!!!
  • Késia Pereira pois eh gente agora oki eles kerem e colocar a culpa na familia e ne minha mae dizendo foi um enGANO ,,,KEM ESTA ENGANADO NOS....NAO TEM JUSTIFICATIVA GENTE KI FEIO....
  • Katiih Vieira Que a justiça seja feita !
  • Marcela Santos MUITO TRISTE,COMO UMA PESSOA PODE SER FRIO DESSE JEITO???QUANTAS MENTIRAS É SÓ ISSO QUE SABER FALAR??
  • Késia Pereira pois e Katiih Vieira e Marcela Santos....ate onde mais ele pode chegar,,, prefeito espero tudo de vc e mais ainda

27 novembro 2013

A INCOMPETÊNCIA DESTE GESTOR ASSUME PROPORÇÃO INIMAGINÁVEL

A PIADA DO DIA !! ACHAM QUE O POVO DE SÃO DOMINGOS É IDIOTA!

Nota de esclarecimento da Prefeitura de São Domingos.

A Prefeitura Municipal de São Domingos/SE, por meio de sua Assessoria Jurídica, contraditando o que foi veiculado pela imprensa local, informa que o carro envolvido no acidente do último dia 25 na Rodovia João Paulo II não estava a serviço desta prefeitura, até porque, nem o veículo, nem o motorista possui qualquer vínculo com esta municipalidade.

Trata-se de um carro particular de propriedade do próprio motorista que estava conduzindo o veículo.Informa também que todos os veículos, alugados ou próprios, somente são conduzidos por pessoas devidamente habilitadas sob rígido controle de fiscalização.Desconhecemos a fonte e o motivo que levou o surgimento deste boato.

Lastimamos a tragédia ocorrida e desejamos que Deus possa oferecer consolação à família da vítima.

AGORA EU PERGUNTO:


*Boca não tinha vínculo com a prefeitura ???
*O carro não estava a serviço da prefeitura??
* Cristina pediu uma carona??

* A quanto tempo vinhamos denunciando no Programa São Domingos Noticias a forma irresponsavel que a secretaria de transporte sde nossa cidade vinha sendo conduzida??

Vcs acham que estão lidando com idiotas e ignorantes né? Só falta agora vocês processarem Dona Cristina e acusa-la de culpada pelo acidente. afinal de contas já é de praxe nessa administração processar quem já morreu !

23 novembro 2013

DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR JOSÉ DOS ANJOS SEPULTA AS MONSTRUOSIDADES CONTRA OS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.....KKKKK....ESTOU RINDO À TOA...VOLTA NOSSOS 400 SERVIDORES MUNICIPAIS....DEUS PROVERÁ.

http://www.tjse.jus.br/tjnet/virtual/anexoConsultaSGrau.wsp?tmp_idAnexoMovimento=19631&tmp_operacao=DOWNLOAD

http://www.tjse.jus.br/tjnet/consultas/internet/respnumprocesso.wsp?TMP_NPRO=2013224304&tmp.CP=N&wi.redirect=L5JR9R2GOR30CAYT7GNF

21 novembro 2013

AS MONSTRUOSIDADES AGORA SE VOLTAM CONTRA O EX PREFEITO COSMINHO, QUE MESMO MORTO IRÁ RESPONDER JUDICIALMENTE POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA SUA ADMINISTRAÇÃO, NA VISÃO DE UM INSANO QUE CHEGOU AO PODER DA MANEIRA MAIS VIL EXISTENTE E QUE O ÚNICO MÉRITO É ROUBAR ESCANCARADAMENTE O POVO.

Processo: 201363300768

 
Dados do Processo
Número
201363300768
Guia Inicial
201310800907


Segredo de Justiça
NÃO

Número Único:
0000665-59.2013.8.25.0011

Classe
Ação Civil Pública
Situação
ANDAMENTO


Impedimento/Suspeição
NÃO
Competência
SÃO DOMINGOS

Distribuido Em:
21/11/2013

Processo Sigiloso
NÃO
Processo
Físico
Ofício
Único
Local do Registro
SÃO DOMINGOS
     
Assuntos
Dano ao Erário 
Enriquecimento ilícito 
Violação aos Princípios Administrativos 
               
Partes do Processo
Tipo Nome Representante da Parte
 Autor  MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS-SE
 Advogado(a): MARCOS MCGREGOR QUEIROZ ALMEIDA - 164-B/SE
 Reu  HELIO MECENAS
Pai: JOSÉ MECENAS FILHO
Mae: ANGELINA MECENAS DA CONCEIÇÃO

 Reu  JOSE COSMO DA CONCEICAO PAIXAO
Pai: NAO CONSTA
Mae: NAO CONSTA

     
Movimentos do Processo
Data Movimento Descrição Localização Diário da Justiça
21/11/2013
15:55:14
Distribuição {Distribuição}
 Peticionamento eletrônico registrado em 12/11/2013 às 10:54:42 h -Protocolo nº 20131112105400371 (Art. 4º do Prov. nº 03/2009 - CGJ).
Distribuicao Não


15 novembro 2013

SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO NA ÍNTEGRA...AGORA A MULTA FOI AUMENTADA....

http://www.tjse.jus.br/tjnet/consultas/internet/respnumproc.wsp?tmp.npro=201363300251

201363300251


Procedimento Ordinário

SENTENÇA



I- Relatório

JOSE MUNIZ ALMEIDA, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REINTEGRATÓRIA COMBINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM LIMINAR DE LUCROS CESSANTES face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS, também qualificado.

Alega, em apertada síntese, ter ingressado nos quadros da Administração Pública municipal por meio de concurso público, tendo sido nomeado em 07 de abril de 1993 para o exercício do cargo de vigia. Acontece que com início da gestão do novo prefeito foi impedida de exercer as suas funções, sob a alegação de não terem sido encontrados os registros de sua vinculação nos arquivos da Prefeitura. Porém, apesar de ter sido impedida de exercer suas funções, não recebeu qualquer documento que justificasse o seu afastamento. Após o fato descrito, continuou indo ao local de trabalho, contudo impedida de exercer suas atribuições, inclusive sendo impossibilitada de assinar a folha de ponto. Não recebeu os vencimentos desde novembro/2012.

Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado o restabelecimento do posto de trabalho, sob pena de multa diária.

Capeou documentos de fls. 10/17.

Concedido prazopara que o Município de São Domingos se manifestasse sobre o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo Requerente (fls. 21/63).

Apreciado o pedido liminar foi indeferido, posto que ao examinar a lista dos aprovados no concurso n°01/93 não consta o nome do Autor entre aqueles que obtiveram êxito no certame (fls. 64/65v).

O Requerente comunicou ao juízo a interposição de agravo de instrumento (fls. 67/221). Em consulta ao SCP verifiquei que o recurso pedido de efeito suspensivo o qual foi indeferido (fls. 223/225).

O Autor pleiteou a reconsideração da tutela antecipada, tendo em vista a apresentação de documento novo, qual seja, uma lista de excedentes do concurso no qual consta o nome o Requerente (fls. 261/278).

Não houve reconsideração desde juízo da decisão anterior por ser questionável a autencidade da nova lista, por ser um documento público escrito a mão, não satisfazendo os requisitos legais para a concessão de um direito preliminarmente (fl. 279).

Citado o Requerido apresentou contestação aduzindo que o nome do Requerente não se encontra na lista de aprovados do concurso público n° 01/93, sendo que o ingresso na Administração Pública (fls.280/292)

A nova gestão pública do município visando apurar as irregularidades no funcionalismo realizou o recadastramento dos funcionários e identificou 202 servidores irregulares, dentre as hipóteses identificadas, constatou-se a nomeação de menores de idade, pessoas analfabetas, servidores não aprovados em concurso público, dentre outros.

Através de termos de declarações prestados perante o Ministério Público servidores afirmaram que os decretos de nomeação teriam sido confeccionados por Miguel José dos Santos, conhecido como Fuzuê, sob a justificativa de que o documento tornaria regular as nomeações e os servidores não mais perderiam os empregos.

Justifica a exoneração do Servidor pela ilegalidade do ato administrativo de nomeação, por conter vícios insanáveis. Para apurar a irregularidade teria sido instaurado procedimento administrativo disciplinar a fim de salvaguardar o contraditório e ampla defesa a servidora. Após a notificação da Requerente foi apresentada defesa que está sendo apreciada por comissão instaurada para analisar o vínculo com o Requerido.

Em razão dos fatos apresentados e dos documentos colacionados requer o Requerido que a ação seja julgada improcedente em razão da regularidade do ato administrativo.

Em manifestação aos termos da contestação o Autor reiterou os argumentos da exordial e ressaltou a lista de excedentes em consta o seu nome como aprovado no concurso n°01/93 (fls. 307/311).

É o relatório.







II- Fundamentação

Não havendo questões processuais pendentes de enfrentamento, considero a causa madura, a desafiar o imediato julgamento.

O Requerente alega ter ingressado nos quadros da Administração Pública Municipal através da aprovação em concurso público n°01/1993, para o cargo de vigia, colacionando aos autos o Decreto de Nomeação datado de 07 de abril de 1994 (fl. 13).

Ocorre que com o início da gestão do novo prefeito o Autor foi impedido de exercer as suas funções sob a justificativa de não terem sido encontrados registros nos arquivos da Administração, mas sem a existência de qualquer ato administrativo que justificasse a exoneração.

O Município de São Domingos por sua vez aduziu que a exoneração ocorreu por não constar o nome da Demandante na lista de aprovados do concurso público homologado em 08 de abril de 1993 (fls.46/46). Além da notícia de que vários Decretos de Nomeação teriam sido confeccionados por Miguel José dos Santos, conhecido como “Fuzuê”, sob a justificativa de que o documento tornaria regular as nomeações dos servidores, não mais perderiam os empregos, mesmo que houvesse mudança na gestão municipal.

A Administração Pública exterioriza a vontade dos agentes da administração ou de seus delegatários através de atos administrativos para que possam efeitos jurídicos e consequentemente possam atender ao interesse público (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. p. 109. 2009)

Para que o ato administrativo seja regular ele necessita preencher requisitos quais sejam a competência, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade. Publicado o ato administrativo passa a ser revestido de presunções de legalidade, legitimidade e veracidade do ato, valendo este até que seja declarada a sua nulidade.

Em relação ao concurso público n°01/1993 houve a declaração da sua regularidade através da ação de improbidade (proc. 199663310064), respaldada pelo manto da coisa julgada após o julgamento da apelação n° 2987/2004 (proc. 2004209317).

Dentre as presunções, destaco a legalidade, a qual é considerada a pedra de toque do Estado de Direito e pode ser traduzido na máxima de que a Administração Pública só pode atuar conforme a lei. A partir desta presunção, construiu-se a teoria da aparência, que permite a manutenção do ato administrativo praticado por funcionário investido em cargo público, ainda que por lei inconstitucional, protegendo-se, assim, a aparência da legalidade dos atos em favor de terceiros de boa-fé, posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Mesmo diante da alegação do Município de São Domingos de que os decretos de nomeação foram distribuídos a menores de idade, pessoas analfabetas, servidores não aprovados em concurso público, dentre outros, até que em procedimento específico declare a nulidade do ato administrativo, em comento, os decretos de nomeação são considerados regulares.

Assim, o Decreto de Nomeação do Requerente (fl. 13) pela teoria da aparência presume-se legal, produzindo regularmente os seus efeitos jurídicos, ou seja, fazendo com que o Autor integre os quadros da Administração Pública Municipal.

Partindo do pressuposto que o Autor é servidor público aprovado no concurso público n°01/1993, nomeado através de Decreto de Nomeação de 07 de abril de 1994, estável por já ter exercido suas funções perante a Administração Pública por mais de três anos, somente poderá perder o cargo, segundo o preceito constitucional:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (grifos nossos)

Não há notícia nos autos de que tenha existido sentença judicial transitada em julgado que determinasse a exoneração do servidor.

Para as demais hipóteses de exoneração do servidor estável (processo administrativo disciplinar e procedimento de avaliação periódica) faz-se necessário garantir o devido processo legal, assegurada a ampla defesa (art. 5°, LV, CF)

Indispensável, se faz, a existência de um PRÉVIO Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em relação à Requerente. Inclusive, matéria sumulada pelo STF.

Súmula 20, do STF. É necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso.



A alegação da subsistência de um procedimento administrativo disciplinar pela Administração Pública posterior ao ato de exoneração não supre a exigência constitucional.

Constitui entendimento pacífico, inclusive sumulado, de que qualquer espécie de punição disciplinar de servidor público é imprescindível a prévia instauração do procedimento próprio sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa.



    Súmula 21, STF - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.



ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NOMEAÇÃO FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO APELADO SEM DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ART. 21 DA LRF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. (RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.)

  1. No mesmo sentido: "Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal." (RMS 31.312/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.)

Agravo regimental improvido. (Grifos nossos)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

(….)

III - Não é lícito ao ente público desconsiderar o ato de posse e o efetivo exercício das funções por parte dos impetrantes que, mesmo aprovados em concurso público promovido pela própria Administração Municipal, foram sumariamente exonerados sem que fosse a esses garantidos o contraditório e a ampla defesa através de procedimento administrativo válido.

IV - A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios ato, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal.

V - Este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos ao presente, consolidou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Precedentes.

VI - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado, já que houve a efetiva análise das matérias anteriormente expostas.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RMS 21.078/AC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 412) (Grifos nossos)



Destarte, inexistindo prova quanto a ilegalidade do Decreto de Nomeação, apenas termos de declarações prestados perante o Ministério Público (fls. 56/57, 60, 62/63), mas sem qualquer interposição de ação judicial para apurar tal fato, não assiste razão aos argumentos trazidos pela Demandada.

Ante o exposto, confirmo a decisão dada no agravo de instrumento (proc. 2013212932) para reintegrar o Autor aos quadros da Administração Pública Municipal e o pagamento dos meses em que exerceu suas funções sem a percepção dos rendimentos.



Do Dano moral

Para que seja caracterizado o dano moral faz-se necessário a existência de um fato jurídico, a ocorrência de um dano e o nexo de casualidade. Quando a Administração Pública exonerou a Servidora, estava premida pela legitimidade na autoexecutoriedade dos atos administrativos, em que ela poderá anular seus próprios atos quando eivados de vício que os tornem ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, contudo, as provas produzidas nos autos, não são capazes de caracterizar a satisfação dos demais requisitos do dano moral.



III- Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração do Requerente aos quadros da Administração Pública e para condenar o Requerido ao pagamento dos proventos do Autor nos meses não pagos, que deverão calculados com a incidência de juros moratórios e a correção pela poupança ex vi art. 1°F da Lei 9.494/97.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários sucumbências de advogado que arbitro em 15% (quinze) no valor da condenação.

Deixo de enviar os autos em remessa necessária, tendo em vista que a condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, §3° do CPC.

 Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.



São Domingos, 06 de novembro de 2013.





Elaine Celina Afra Santos Dutra

Juíza de Direito

04 novembro 2013

O Gestor Honestíssimo que imaginava está acima da Lei, duas novas ações foram ajuizadas contra os seus desmandos e falta de atendimento as Decisões Judiciais.



Para este Gestor Honestíssimo que imaginava está acima da Lei, duas novas ações foram ajuizadas contra os seus desmandos e falta de atendimento as Decisões Judiciais. Vamos acompanhar as outras que virão inclusive já algumas baseadas no Decreto Lei 201/67e da  Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992


Veja:
AÇÃO 1
Número
Competência
Distribuição
Situação
Classe
SÃO DOMINGOS
01/11/2013
ANDAMENTO
Execução de Título Judicial
Nº Unico
Último Mov.
Movimento
Localização
Processo
0000634-39.2013.8.25.0011
01/11/2013
Distribuição
Distribuicao
FÍSICO
Texto do Último Movimento
Peticionamento eletrônico registrado em 31/10/2013 às 16:28:23 h -Protocolo nº 20131031162801022 (Art. 4º do Prov. nº 03/2009 - CGJ).

Partes do Processo
Tipo
Nome
Representante da Parte
 Exequente
 Rosely dos Santos Morais
 Advogado(a): WYLNER CARDOSO VIANA - 4952/SE
 Executado
 PEDRO DA SILVA


AÇÃO 2

Número
Competência
Distribuição
Situação
Classe
SÃO DOMINGOS
01/11/2013
ANDAMENTO
Execução de Título Judicial
Nº Unico
Último Mov.
Movimento
Localização
Processo
0000635-24.2013.8.25.0011
01/11/2013
Distribuição
Distribuicao
FÍSICO
Texto do Último Movimento
Peticionamento eletrônico registrado em 01/11/2013 às 09:11:58 h -Protocolo nº 20131101091100112 (Art. 4º do Prov. nº 03/2009 - CGJ).

Partes do Processo
Tipo
Nome
Representante da Parte
 Exequente
 EGÍDIO MEIRELES DE SÁ,
 Advogado(a): WYLNER CARDOSO VIANA - 4952/SE
 Executado
 PEDRO DA SILVA