15 novembro 2013

SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO NA ÍNTEGRA...AGORA A MULTA FOI AUMENTADA....

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201363300251


Procedimento Ordinário

SENTENÇA



I- Relatório

JOSE MUNIZ ALMEIDA, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REINTEGRATÓRIA COMBINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM LIMINAR DE LUCROS CESSANTES face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS, também qualificado.

Alega, em apertada síntese, ter ingressado nos quadros da Administração Pública municipal por meio de concurso público, tendo sido nomeado em 07 de abril de 1993 para o exercício do cargo de vigia. Acontece que com início da gestão do novo prefeito foi impedida de exercer as suas funções, sob a alegação de não terem sido encontrados os registros de sua vinculação nos arquivos da Prefeitura. Porém, apesar de ter sido impedida de exercer suas funções, não recebeu qualquer documento que justificasse o seu afastamento. Após o fato descrito, continuou indo ao local de trabalho, contudo impedida de exercer suas atribuições, inclusive sendo impossibilitada de assinar a folha de ponto. Não recebeu os vencimentos desde novembro/2012.

Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado o restabelecimento do posto de trabalho, sob pena de multa diária.

Capeou documentos de fls. 10/17.

Concedido prazopara que o Município de São Domingos se manifestasse sobre o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo Requerente (fls. 21/63).

Apreciado o pedido liminar foi indeferido, posto que ao examinar a lista dos aprovados no concurso n°01/93 não consta o nome do Autor entre aqueles que obtiveram êxito no certame (fls. 64/65v).

O Requerente comunicou ao juízo a interposição de agravo de instrumento (fls. 67/221). Em consulta ao SCP verifiquei que o recurso pedido de efeito suspensivo o qual foi indeferido (fls. 223/225).

O Autor pleiteou a reconsideração da tutela antecipada, tendo em vista a apresentação de documento novo, qual seja, uma lista de excedentes do concurso no qual consta o nome o Requerente (fls. 261/278).

Não houve reconsideração desde juízo da decisão anterior por ser questionável a autencidade da nova lista, por ser um documento público escrito a mão, não satisfazendo os requisitos legais para a concessão de um direito preliminarmente (fl. 279).

Citado o Requerido apresentou contestação aduzindo que o nome do Requerente não se encontra na lista de aprovados do concurso público n° 01/93, sendo que o ingresso na Administração Pública (fls.280/292)

A nova gestão pública do município visando apurar as irregularidades no funcionalismo realizou o recadastramento dos funcionários e identificou 202 servidores irregulares, dentre as hipóteses identificadas, constatou-se a nomeação de menores de idade, pessoas analfabetas, servidores não aprovados em concurso público, dentre outros.

Através de termos de declarações prestados perante o Ministério Público servidores afirmaram que os decretos de nomeação teriam sido confeccionados por Miguel José dos Santos, conhecido como Fuzuê, sob a justificativa de que o documento tornaria regular as nomeações e os servidores não mais perderiam os empregos.

Justifica a exoneração do Servidor pela ilegalidade do ato administrativo de nomeação, por conter vícios insanáveis. Para apurar a irregularidade teria sido instaurado procedimento administrativo disciplinar a fim de salvaguardar o contraditório e ampla defesa a servidora. Após a notificação da Requerente foi apresentada defesa que está sendo apreciada por comissão instaurada para analisar o vínculo com o Requerido.

Em razão dos fatos apresentados e dos documentos colacionados requer o Requerido que a ação seja julgada improcedente em razão da regularidade do ato administrativo.

Em manifestação aos termos da contestação o Autor reiterou os argumentos da exordial e ressaltou a lista de excedentes em consta o seu nome como aprovado no concurso n°01/93 (fls. 307/311).

É o relatório.







II- Fundamentação

Não havendo questões processuais pendentes de enfrentamento, considero a causa madura, a desafiar o imediato julgamento.

O Requerente alega ter ingressado nos quadros da Administração Pública Municipal através da aprovação em concurso público n°01/1993, para o cargo de vigia, colacionando aos autos o Decreto de Nomeação datado de 07 de abril de 1994 (fl. 13).

Ocorre que com o início da gestão do novo prefeito o Autor foi impedido de exercer as suas funções sob a justificativa de não terem sido encontrados registros nos arquivos da Administração, mas sem a existência de qualquer ato administrativo que justificasse a exoneração.

O Município de São Domingos por sua vez aduziu que a exoneração ocorreu por não constar o nome da Demandante na lista de aprovados do concurso público homologado em 08 de abril de 1993 (fls.46/46). Além da notícia de que vários Decretos de Nomeação teriam sido confeccionados por Miguel José dos Santos, conhecido como “Fuzuê”, sob a justificativa de que o documento tornaria regular as nomeações dos servidores, não mais perderiam os empregos, mesmo que houvesse mudança na gestão municipal.

A Administração Pública exterioriza a vontade dos agentes da administração ou de seus delegatários através de atos administrativos para que possam efeitos jurídicos e consequentemente possam atender ao interesse público (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. p. 109. 2009)

Para que o ato administrativo seja regular ele necessita preencher requisitos quais sejam a competência, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade. Publicado o ato administrativo passa a ser revestido de presunções de legalidade, legitimidade e veracidade do ato, valendo este até que seja declarada a sua nulidade.

Em relação ao concurso público n°01/1993 houve a declaração da sua regularidade através da ação de improbidade (proc. 199663310064), respaldada pelo manto da coisa julgada após o julgamento da apelação n° 2987/2004 (proc. 2004209317).

Dentre as presunções, destaco a legalidade, a qual é considerada a pedra de toque do Estado de Direito e pode ser traduzido na máxima de que a Administração Pública só pode atuar conforme a lei. A partir desta presunção, construiu-se a teoria da aparência, que permite a manutenção do ato administrativo praticado por funcionário investido em cargo público, ainda que por lei inconstitucional, protegendo-se, assim, a aparência da legalidade dos atos em favor de terceiros de boa-fé, posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Mesmo diante da alegação do Município de São Domingos de que os decretos de nomeação foram distribuídos a menores de idade, pessoas analfabetas, servidores não aprovados em concurso público, dentre outros, até que em procedimento específico declare a nulidade do ato administrativo, em comento, os decretos de nomeação são considerados regulares.

Assim, o Decreto de Nomeação do Requerente (fl. 13) pela teoria da aparência presume-se legal, produzindo regularmente os seus efeitos jurídicos, ou seja, fazendo com que o Autor integre os quadros da Administração Pública Municipal.

Partindo do pressuposto que o Autor é servidor público aprovado no concurso público n°01/1993, nomeado através de Decreto de Nomeação de 07 de abril de 1994, estável por já ter exercido suas funções perante a Administração Pública por mais de três anos, somente poderá perder o cargo, segundo o preceito constitucional:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (grifos nossos)

Não há notícia nos autos de que tenha existido sentença judicial transitada em julgado que determinasse a exoneração do servidor.

Para as demais hipóteses de exoneração do servidor estável (processo administrativo disciplinar e procedimento de avaliação periódica) faz-se necessário garantir o devido processo legal, assegurada a ampla defesa (art. 5°, LV, CF)

Indispensável, se faz, a existência de um PRÉVIO Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em relação à Requerente. Inclusive, matéria sumulada pelo STF.

Súmula 20, do STF. É necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso.



A alegação da subsistência de um procedimento administrativo disciplinar pela Administração Pública posterior ao ato de exoneração não supre a exigência constitucional.

Constitui entendimento pacífico, inclusive sumulado, de que qualquer espécie de punição disciplinar de servidor público é imprescindível a prévia instauração do procedimento próprio sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa.



    Súmula 21, STF - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.



ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NOMEAÇÃO FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO APELADO SEM DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ART. 21 DA LRF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. (RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.)

  1. No mesmo sentido: "Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal." (RMS 31.312/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.)

Agravo regimental improvido. (Grifos nossos)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

(….)

III - Não é lícito ao ente público desconsiderar o ato de posse e o efetivo exercício das funções por parte dos impetrantes que, mesmo aprovados em concurso público promovido pela própria Administração Municipal, foram sumariamente exonerados sem que fosse a esses garantidos o contraditório e a ampla defesa através de procedimento administrativo válido.

IV - A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios ato, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal.

V - Este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos ao presente, consolidou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Precedentes.

VI - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado, já que houve a efetiva análise das matérias anteriormente expostas.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RMS 21.078/AC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 412) (Grifos nossos)



Destarte, inexistindo prova quanto a ilegalidade do Decreto de Nomeação, apenas termos de declarações prestados perante o Ministério Público (fls. 56/57, 60, 62/63), mas sem qualquer interposição de ação judicial para apurar tal fato, não assiste razão aos argumentos trazidos pela Demandada.

Ante o exposto, confirmo a decisão dada no agravo de instrumento (proc. 2013212932) para reintegrar o Autor aos quadros da Administração Pública Municipal e o pagamento dos meses em que exerceu suas funções sem a percepção dos rendimentos.



Do Dano moral

Para que seja caracterizado o dano moral faz-se necessário a existência de um fato jurídico, a ocorrência de um dano e o nexo de casualidade. Quando a Administração Pública exonerou a Servidora, estava premida pela legitimidade na autoexecutoriedade dos atos administrativos, em que ela poderá anular seus próprios atos quando eivados de vício que os tornem ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, contudo, as provas produzidas nos autos, não são capazes de caracterizar a satisfação dos demais requisitos do dano moral.



III- Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração do Requerente aos quadros da Administração Pública e para condenar o Requerido ao pagamento dos proventos do Autor nos meses não pagos, que deverão calculados com a incidência de juros moratórios e a correção pela poupança ex vi art. 1°F da Lei 9.494/97.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários sucumbências de advogado que arbitro em 15% (quinze) no valor da condenação.

Deixo de enviar os autos em remessa necessária, tendo em vista que a condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, §3° do CPC.

 Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.



São Domingos, 06 de novembro de 2013.





Elaine Celina Afra Santos Dutra

Juíza de Direito

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