31 janeiro 2015

URGENTE!!!!!!!!! SOBRE A FESTA DE SANTOS REIS E A MOTIVAÇÃO.

Dados do Processo 
Número
201563300040
Classe
Acao Civil Pública
Competência
SÃO DOMINGOS
Ofício
Único
Guia Inicial
201510800084
Situação
ANDAMENTO
Distribuido Em:
29/01/2015
Local do Registro
SÃO DOMINGOS
 Dados da Parte 
 Autor  MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

 
 Reu  MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS
 Advogado(a): TÂNIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA - 6052/SE
DECISÃO

Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido Liminar ajuizada pelo presentante do Parquet, nesta data, em face do Município de São Domingos, pugnando pela suspensão da realização de shows artísticos com bandas irregularmente contratadas pelo requerido, que serão realizados dos dias 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2015, nesta cidade.
Argui o Ministério Público, em suas razões, que por inexigibilidade de licitação (001/2015 e 006/2015), o Município de São Domingos celebrou contratos nº 002/2015 e 013/2015 com as empresas Artur Estruturas e Equipamentos LTDA-ME e Carlos Augusto Fraga Fontes – ME, para contratação de diversos artistas, no valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais),sob a alegação de que tal certame seria inexigível para o caso, o que não teria sido comprovado no procedimento administrativo em anexo aos autos.
Em razão disso, pugnou pela concessão de liminar consistente na suspensão do evento festivo, inclusive qualquer pagamento relativo aos contratos e bloqueio judicial das rubricas específicas para pagamento das atrações artísticas, até o julgamento definitivo da presente Ação Civil Pública.
Vieram conclusos os autos.
Passo a decidir.
Versa a demanda sobre a contratação de artistas musicais sem prévio procedimento licitatório, por meio de inexibilidade de licitação irregularmente promovida pelo Município de São Domingos, conforme demonstra a farta documentação em anexo, constante do Procedimento Administrativo nº 32.15.01.0004.
Para a concessão de providência liminar, necessária se faz a aferição da verossimilhança das alegações do autor, o que nada mais é senão a presença de elementos que indiquem, ainda que não definitivamente, grande probabilidade de os fatos declinados estarem revestidos de verdade.
É certo que, nos termos do art. 37, XXI, da CF, ressalvados os casos específicos, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados pela Administração Pública mediante processo de licitação pública que assegurem a igualdade de condições a todos que concorrerem. Ademais, não se pode olvidar que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são de observância obrigatória quando do exercício na Administração Pública.
Todavia, volvendo a atenção para a hipótese em tela, constato que o Município de São Domingos contratou diretamente as empresasArtur Estruturas e Equipamentos LTDA-ME e Carlos Augusto Fraga Fontes – ME, por entender que tal contratação estaria albergada na hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, III da Lei nº 8.666/93, o qual dispõe o seguinte:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”

Da leitura de referido dispositivo legal, constato que a hipótese de inexigibilidade cinge-se à contratação de empresário exclusivo, ou seja, único responsável pela contratação das atrações artísticas. Ocorre que na hipótese dos autos não restou demonstrado pelo ente municipal, no bojo do procedimento administrativo em anexo, que as empresas contratadassão empresárias exclusivas das atrações, nem tampouco que estas são consagradas pela crítica especializada ou opinião pública, o que macula os contratos nº 002/2015 e 013/2015, firmados mediante procedimentos de inexigibilidade de licitação 001/2015 e 006/2015.
Há severas e fundadas suspeitas de que as contratações foram realizadas irregularmente, posto que não há comprovação nos autos de que as empresas contratadas são empresárias exclusivas dos artistas e bandas, é dizer, não há nos autos comprovação de que o referido procedimento se enquadra na possibilidade de contratação direta pela inexigibilidade do procedimento licitatório.
Diante disso, num juízo superficial, entendo que a hipótese dos autos não se coaduna à hipótese de inexigibilidade estabelecida no art. 25, III da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PARA FESTIVAL CULTURAL POR MEIO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 25, III, DA LEI DE LICITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Prefeitura Municipal de Paranapuã firmou o convênio com o Ministério do Turismo objetivando recursos públicos para realizar o "1º Festival Cultural de Paranapuã". Ocorre que a contratação de artistas junto à empresa "M. Sampaio Promoções Artísticas Ltda" foi celebrado mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação. 2. Para configurar a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso III, do art. 25, da Lei de Licitações, a contratação dos artistas deve se dar diretamente com o artista ou através do seu empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma permanente. A figura do empresário exclusivo não se confunde com o mero intermediário na medida em que este detém a exclusividade limitada a apenas determinados dias ou eventos. 3. No caso, os atestados firmados pelos representantes legais dos artistas declaravam que a exclusividade se limitava aos shows do dia 03 ou 04 de maio no 1º Festival Cultural de Paranapuã. 4. Assim, não foram preenchidos os requisitos do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93 uma vez que a contratação não foi diretamente com os artistas ou através de empresário exclusivo, mas sim por meio de pessoa interposta. 5. Quanto ao periculum in mora, decorre da simples presença do requisito inaugural (fumus boni iuris), já que a jurisprudência do STJ localiza no § 4º do art. 37 da Constituição a base irretorquível dessa providência, tão logo seja visível a verossimilhança das práticas ímprobas. 6. Agravo de instrumento provido para decretar a indisponibilidade de bens dos agravados.” (destaquei)
(TRF-3 - AI: 25817 SP 0025817-27.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 25/07/2013, SEXTA TURMA)

Agravo de Instrumento - Ação de Improbidade Administrativa - Dispensa de Licitação para Contratação de Empresário do Meio Artístico - Ilegalidade - Não Comprovação de Exclusividade Exigida pela Lei de Licitação - Liminar Concedida pelo Juízo de 1º grau determinando a indisponibilidade dos bens dos réus até o montante da Contratação - Numerário de R$ 178.978,00 (Cento e setenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais) - Necessidade de Ressarcimento ao Erário Público - Inteligência dos arts. 7º e 17, §5º da Lei de Improbidade Administrativa - Decisão Mantida - Recurso conhecido e improvido.”
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1992/2011, SÃO DOMINGOS, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA , RELATOR, Julgado em 05/11/2012)

Para fins de satisfação do requisito insculpido no caput do art. 273 do CPC, os fatos narrados na inicial, verifico que a peça exordial encontra-se amparada por elementos que, neste momento, permitem emprestar-lhes veracidade, pois inequivocamente comprovam o alegado. De outra banda, consigno que tais provas não vinculam juízo definitivo sobre o conjunto probatório, após a realização de regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que toca ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, encontra-se este no fato de que a realização do evento ensejará a obrigação de efetuar os pagamentos aparentemente ilegais pela Municipalidade em definitivo, consumando significativo prejuízo ao Erário, pelo que resta presente o perigo da demora, não podendo tais serviços serem prestados antes do definitivo pronunciamento judicial.
Além disso, há severas e fundadas suspeitas de que as contratações foram realizadas irregularmente, posto que não há comprovação nos autos de que as empresas contratadas são empresárias exclusivas dos artistas e bandas, é dizer, não há nos autos comprovação de que o referido procedimento se enquadra na possibilidade de contratação mediante inexigibilidade do procedimento licitatório.
Pelo exposto, concedo a tutela antecipadamente postulada, de modo a, até o trânsito em julgado deste processo, suspender os contratos nº 002/2015 e 013/2015, oriundos dos procedimento de inexigibilidade de licitação 001/2015 e 006/2015 e, consequentemente, todo e qualquer pagamento deles decorrente, sob pena de multa pessoal diária em desfavor do Prefeito de São Domingos, no valor de R$ 2,000 (dois mil reais), além de prisão em flagrante por crime de desobediência.
Cite-se e intime-se o Município de São Domingos na pessoa do seu prefeito para cumprimento imediato da decisão bem como para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, advertindo-o de que sua inérciapoderá presumir verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Dada a urgência e o fato de o evento estar previsto para dias desábado e domingo, ficam autorizados os executores de mandados a cumprir as intimações e citações em dias e horários excepcionais.
Determino ainda o comparecimento de Oficial de Justiça no local e horário do evento para que verifique e certifique se houve o cumprimento desta decisão judicial.
P.R.I.
São Domingos,29 de janeiro de 2015.

Carolina Valadares Bitencourt
                                                              Juíza de Direito em Substituição


Dados do Processo 
Número
201500702233
Classe
Agravo de Instrumento
Competência
Gabinete Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto
Ofício
Escrivania da 1ª Câmara Cível
Situação
ANDAMENTO
Distribuido Em:
30/01/2015
Proc. Origem
201563300040
 

Pedido de reconsideração

Ai nº 201500702233

Trata-se de pedido de reconsideração no agravo de instrumento nº 201500702233, interposto pelo Município de São Domingos contra decisão nele proferida que indeferiu o efeito suspensivo ali pleiteado.
Sustenta, em breve síntese, que a medida teria cunho satisfativo e irreversível, o que é vedado por lei.
Salienta que a decisão foi proferida às vésperas da realização do tradicional festejo, já tenso sido dispendido o montante aproximado de R$ 147.000,00 com estrutura (palco, iluminação, sonorização, etc), não sendo razoável obstar a realização do festejo diante do evidente prejuízo ao erário.
Aduz, ainda, que haverá um prejuízo para o comércio formal e de ambulantes, que teria se preparado para os festejos, além da frustação social, diante da tradição festiva que já ultrapassa mais de meio século.
Assevera que há uma diferença entre carta de exclusividade e contrato de exclusividade, sendo que, na data do festejo, que é fixa, somente havia a possibilidade de contratar as bandas através da empresa contratada.
Afirma que a contratação das atrações musicais gerou economia para a municipalidade, uma vez que feitas em valor inferior a contratos realizados com outras municipalidades.
Nestes termos, pugna pela reconsideração do decisum.
É o que impende relatar.
Decido.
Compulsando os autos, as razões do pedido e os novos documentos juntados, mantenho a decisão proferida anteriormente pelos mesmos fundamentos, os quais aqui reitero:
“A matéria analisada nos presentes autos diz respeito à legalidade ou não do procedimento de contratação das empresas Artur Estruturas e Equipamentos LTDA-ME e Carlos Augusto Fraga Fontes – ME,  para contratação de diversos artistas, no valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais). Os contratos das aludidas empresas, números 02/2015 e 013/2015, foram feitos sob o regime de inexigibilidade de licitação. 
Pois bem.
O artigo 25 da lei 8.66./93, ao dispor sobre a matéria diz:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”

Aludido artigo, em especial seu inciso III, é claro ao afirmar que é condição sine qua nom para contratação de artista por inexigibilidade de licitação que a avença seja feita diretamente com o artista ou através de empresário exclusivo.
In casu, avisto nos autos, por exemplo, que a banda Alma Gêmea possui exclusividade, apenas, com o empresário KLEVERTON ANDRADE CARVALHO, tendo a empresa ARTHUR ESTRUTURA E EQUIPAMENTOS LTDA – ME, tão somente, uma “outorga de poderes” para assinar contrato em nome da mesma para um único show exclusivo no dia 31 de janeiro do corrente ano, o qual é objeto de apuração pelo parquet no feito originário a este agravo.
Igual situação se avista no tocante à outra contratada, banda Forró 100%, vez que o detentor da sua exclusividade é a empresa RF COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO LTDA, empresa esta que, igualmente, outorgou poderes à empresa contratada para a realização do show agendado para o fim de semana que se avizinha.
Desta feita, vejo que não restaram preenchidos os requisitos para a inexigibilidade de licitação nos contratos n. 002/2015 e 013/2015.
Assim, nesta primeira análise, diante da apontada irregularidade, avisto sim periculum in mora inverso ao erário municipal que teria uma vultosa quantia, R$ 252.000,00, liberados para pagamentos de contratos, os quais estão, aparentemente, eivados de irregularidades.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. (ART. 89, CAPUT, C/C ART. 25, INCISO III, DA LEI N. 8.666/1993). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PUBLICIDADE E PRODUÇÕES SEM A ADOÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. ARTISTAS QUE NÃO FORAM CONTRATADOS DIRETAMENTE OU POR MEIO DE INTERMEDIÁRIO EXCLUSIVO. INEXIGIBILIDADE DO CERTAME NÃO DEMONSTRADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL. DOLO EVIDENCIADO NA DISPENSA DO REFERIDO PROCEDIMENTO. INTERESSE PÚBLICO VIOLADO. DESNECESSIDADE DE CONCRETO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DO AUMENTO REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, PORQUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE DEVERIA SER APRECIADA NA ESFERA DA CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA”. (TJ-SC   , Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 09/06/2014, Segunda Câmara Criminal Julgado)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PARA FESTIVAL CULTURAL POR MEIO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 25, III, DA LEI DE LICITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Prefeitura Municipal de Paranapuã firmou o convênio com o Ministério do Turismo objetivando recursos públicos para realizar o "1º Festival Cultural de Paranapuã". Ocorre que a contratação de artistas junto à empresa "M. Sampaio Promoções Artísticas Ltda" foi celebrado mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação. 2. Para configurar a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso III, do art. 25, da Lei de Licitações, a contratação dos artistas deve se dar diretamente com o artista ou através do seu empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma permanente. A figura do empresário exclusivo não se confunde com o mero intermediário na medida em que este detém a exclusividade limitada a apenas determinados dias ou eventos. 3. No caso, os atestados firmados pelos representantes legais dos artistas declaravam que a exclusividade se limitava aos shows do dia 03 ou 04 de maio no 1º Festival Cultural de Paranapuã. 4. Assim, não foram preenchidos os requisitos do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93 uma vez que a contratação não foi diretamente com os artistas ou através de empresário exclusivo, mas sim por meio de pessoa interposta. 5. Quanto ao periculum in mora, decorre da simples presença do requisito inaugural (fumus boni iuris), já que a jurisprudência do STJ localiza no § 4º do art. 37 da Constituição a base irretorquível dessa providência, tão logo seja visível a verossimilhança das práticas ímprobas. 6. Agravo de instrumento provido para decretar a indisponibilidade de bens dos agravados.” (destaquei)” (TRF-3 - AI: 25817 SP 0025817-27.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 25/07/2013, SEXTA TURMA)
Ademais, é sabido por todos da crise orçamentária que atravessa o país e, em particular, o Município Agravante, não sendo razoável a liberação da aludida quantia para pagamento de contrato, sem que todos os seus requisitos de legalidade tenham sidos apurados à exaustão.
Nesse sentido, o doutrinador Marçal Justen Filho:
“Se a contratação pode fazer-se sem licitação, é evidente que isso não significa autorizar escolhas desarrazoadas ou incompatíveis com o interesse a ser satisfeito. O limite de liberdade da Administração é determinado pelas peculiaridades do interesse que se busca satisfazer. Assim, não se admite que uma festa popular envolva a contratação de um cantor lírico, pois as preferências artísticas dos freqüentadores não serão satisfeitas através de uma ópera. A recíproca é verdadeira.
Ademais disso, deverá haver um requisito outro, consistente na consagração em face da opinião pública ou da crítica especializada. Tal se destina a evitar contratações arbitrárias, em que uma autoridade pública pretenda impor preferências totalmente pessoais na contratação de pessoas destituídas de qualquer virtude. Exige-se que ou a crítica especializada ou a opinião pública reconheçam que o sujeito apresenta virtudes no desempenho de sua arte”. (Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos Administrativos. –12.ed.—São Paulo:Dialética, 2008, pág.360)”
Quanto ao argumento de que a medida seria satisfativa, tenho que, em que pese haja uma tradição de se realizar a festa nesta data, nada obsta que, regularizado o processo licitatório, a mesma seja oportunamente realizada, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
A alegação de que somente seria possível contratar as bandas por meio das empresas mencionadas nos autos, em razão da data do festejo e nos moldes como foi realizada as aludidas contratações, não me parece substanciosa a ponto de afastar as irregularidades encontradas nesta análise superficial.
Pois bem, se para aquela data específica em que ocorreria o festejo, as bandas cotadas para contratação não atendessem aos requisitos para a realização do procedimento de inexigibilidade de licitação, por que não contratar outras atrações musicais, que estivessem em condições de ser contratadas dentro dos requisitos de lei?
Reitero, ainda, que chama a atenção que todo o procedimento de inexigibilidade de licitação, consulta, parecer, autorização do gestor, contratação e emissão de nota de empenho foram realizados em um único dia, 02/01/2015.
Deste modo, mantenho a decisão que indeferiu o efeito suspensivo reclamado no agravo de instrumento à epígrafe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aracaju, 31/01/15

Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade

27 janeiro 2015

VEM AÍ AS NOVAS PIMENTINHAS CHEIAS DE NITROGLICERINA PURA

ESTAMOS PREPARANDO AS PIMENTINHAS DA SEMANA, AGUARDEM JUVENTUDE E POVO DE SÃO DOMINGOS....NOSSO HUMOR SATÍRICO ESTÁ DE VOLTA!!!!!
TEMOS NOTÍCIAS DO PLANTADOR DE BANANEIRAS, DO HOMEM DAS GRAVAÇÕES, DAS COBRAS E LAGARTOS E DAS ALMAS GÊMEAS E TRIGÊMEAS......E A RELAÇÃO DOS 50 NOMES DE PESSOAS E EMPRESAS QUE RECEBERAM MAIS DE MEIO MILHÃO EM DEZEMBRO DE 2014......UMA SUPER FARRA!!!!!!!!!!.

24 janeiro 2015

Amigo Dr Fabinho,a minha indignacao nao esta implicita de que ponto saiu ou deixou de sair, mas explicitamente na forma como o estelionato eleitoral de enganacao a uma sociedade como um todo "Poco verde Pode mais"e de fato conseguiram acabar com o nosso maior patrimonio cultural que sempre foi a famosa festa de janeiro que atraia millares de pessoas e que a festa esta sendo um fiasco isto e fato,e contra fatos nao tem argumento
Ja sobre essa questão da falência de nossas festas (se é assim que podemos falar) é flagrante sim!!!

Realmente é muito triste. Com Tudo isso q tá acontecendo com as festa da Cidade Poço verde-Se.
Festas de tradição da Cidade conseguiram acabar.
E lamentável.

Só cidadão Poçoverdense.
Já tive o prazer e o orgulho de curtir várias festas 
A fé do nosso povo é o que nos impulsiona a continuar lutando sempre mais por nossa terra. 

AMEI ESTE VÍDEO E DEDICO AO POVO QUERIDO DE SÃO DOMINGOS. QUE DEUS NOS ABENÇOE SEMPRE.

UM VÍDEO DE UM MINUTO, QUE REPRESENTA UMA HISTÓRIA DE HONESTIDADE, AMOR E SOFRIMENTO POR QUERER AJUDAR E DESENVOLVER O SEU POVO. 

https://www.facebook.com/avante.bacural/posts/1518480671749653?comment_id=1518483025082751&offset=0&total_comments=1&notif_t=share_comment

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RESUMO SEMANAL DAS PIMENTINHAS. JÁ PASSOU UM, PASSOU DOIS E PASSOU TRÊS MANDATOS, E O DOUBLÊ DE CLAUDIO BARBUDO QUANDO SERÁ?


MEUS CARÍSSIMOS LEITORES
 
Até o próximo dia 30/01/20015, divulgaremos a lista com a relação de 50 nomes de pessoas e empresas que receberam mais de meio milhão de reais em dezembro de 2014 da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS. 

Uma verdadeira farra com o dinheiro do suor e do trabalho do povo humilde e trabalhador de nossa terra.

Só esperamos que o MINISTÉRIO PÚBLICO e o JUDICIÁRIO DE SÃO DOMINGOS, ao ter conhecimento, tomem as providencias cabíveis em defesa do nosso povo que está traumatizado com tantas imoralidades.

É uma verdadeira desmoralização, desordens, esculhambação, sonegação, nepotismo e desvio de finalidade.

O povo que nada sabe do que está acontecendo precisa ter conhecimento.

E mais, a partir de fevereiro, iremos distribuir cópias de todas nossas publicações, pois o povo precisa ter conhecimento deste descalabro, e a juventude tem que se manifestar, pois é o seu futuro que está sendo vilipendiado.



ESTA SECRETARIA MERECE CONHECER UMA DELEGACIA

Corre boatos nos bastidores que aquela Secretaria da Mama, ou melhor, da Mana, foi responsável pelo Pagamento de 54.680,80, de um Empenho de 93.153,00 para o grupo de TEATRO COBRAS E LAGARTOS, e ainda mandou os quadrilheiros Chiques tomar naquele lugar.  E o pior é que ninguém notou a presença deste grupo. Sequer uma foto, uma notinha ou convite, fora postado nas redes sociais, face e fan page. Um bom xaxado lá pras banda de Xique Xique na Bahia.

GESTOR DILAPIDA O DINHEIRO 


Estão tacando fogo na prefeitura, pois o gestor não paga a ninguém. No bom sentido, pois há muito que o Super Monstro Cachaça51 destruiu aquela casa.

O POVO POBRE E CARENTE PAGA A CONTA 


Boatos rolam que a Ladie Roma andou fazendo uns comentários que estava querendo chutar o "pau da barraca", ou melhor, chupar o pau da barraca. Meus 724, por favor, e Receita Federal nesta gente!

SAUDADES DOS TRAPALHÕES 


Aquela ex candidata, duas vezes derrotada, anda comendo super bem. Piscina, casa nova, carrão, nada mais de baterias e ultimamente começou a exibir seu estranho patrimônio. Mas andas de mãos atadas, pois seu nome foi usado para umas tramóias e a qualquer momento a bomba pode explodir e a corda vai arrebentar. Saudades de Didi, Dedé e Zacarias.

SAUDADES DE UM POZINHO E DINHEIRO FÁCIL 


O cheira pó e embolsa notas gasosas viajou e chegou ousado, já anda alardeando que 2016 terá a vaga do pai pai que deverá ser o vice. O pássaro azul me perguntou: ele pensa que o povo é besta ou não sabe o que é bandidagem.  O pior é que quando chegou a sua casa descobriu que fora abandonado e  que levaram tudo. Quem manda ficar nas esquinas pregando postes. Meu carro da cor do Sergipe por favor!

MINHA LADY TENHA PENA DO POVO SOFRIDO

A Ladie Roma anda cheia do dinheiro. Deu um presentinho ao namorado com viagem para Calígula ou Nero, hotel cinco estrelas, milhares de fotos, vinho oropeu e ainda de brinde uma moto nova. Está explicado de onde sai essa dinheirama toda! Quero ver a declaração de renda destes larápios e sonegadores de nossa terra que esbanjam fortuna fácil. Breve uma bomba de euros estoura na terrinha. Vamos aguardar! 


VERÃO E UM BANHO DE PISCINA 


Minha amigona Huguita esta sendo usada e concordando com os malfeitores do dinheiro público. O passarinho azul me falou que Huguita foi numa concessionária comprar um carrão, queria dar 20 mil de entrada e parcelar os restantes em 1000 reais cada parcela. Parece que a Huguita está recebendo um salário gordo. Não é atoa que vive brigando e defendendo o Super Monstro Cachaça51... Enquanto os salários SUPER atrasados dos seus amigos ÓÒÒ!  Moral a sua em jovem, também com 25 por cabeça! 

VEM EM MEU SOCORRO SENHORA SANTANA


E meu amigo Mercosul que vivia defendendo o Super Monstro Cachaça51 hoje anda esculhambando nos grupos privados de WhatsApp. Ele diz que, com os BACURAS, o dinheiro dava pra tudo, ou seja, fazer FESTAS MARAVILHOSAS PARA A JUVENTUDE, organizar a cidade, pagar a folha em dia de todos funcionários, inclusive com CALENDÁRIO DE PAGAMENTO, pagar o Timão Verdão, Faculdade, etc. E com o Elemento o dinheiro some sem explicação em questão de segundos. Reclama ainda Mercosul, que anda quebrado demais e com dividas  em demasias e que há 3 meses não recebe seu CCzinho para quitá-las e levar a ada para comer uma pizza. Só orando para Senhora Santana que há 27 anos me deixou na mão.

SE ME PROCURAS ACHAS. 


Até JUJUBA anda tão aflita, também pudera, pois em uma reunião mandaram-na calar a boca. O pior é o que o barraco rolou pesado. Tadinha da JUJUBA está com medo de perder a mamatinha, pois ela não é eterna, tem prazo de validade e a sua falta apenas pouco mais de um ano. Mas se aperreia não, pois em 2016 vai perdê-la de qualquer jeito! Me socorra seu Valmizinho com um chá da Marata.

VEM AÍ A PIOR SERESTA DE TODOS TEMPOS 



Minha juventude querida. Na próxima semana iremos falar da SERESTA do dia 31, e dos valores absurdos que já começam a pipocar. Mas Graças a Deus que é a penúltima desta gestão. QUERO AS FESTAS QUE ORGULHAVAM O POVO E A JUVENTUDE DE SÃO DOMINGOS. Saudades daquela época que o MINISTÉRIO PÚBLICO agia em São Domingos. Chama Soelton para mensurar os preços.

A JUVENTUDE DA TERRINHA, CARENTE DE INFORMAÇÕES, NOS COBRAVAM DIARIAMENTE O RETORNO DAS PIMENTINHAS E, COMO NÃO PODERÍAMOS DEIXAR DE ATENDER, AQUI ESTAMOS...


RISONHA E ENTUSIASMADA BINHAS  

A tal Binhas está enricando cada vez mais, ou seja, CARRO NOVO, CASA NOVA E APARTAMENTO NOVO NA CAPITAL. Imaginamos de onde está saindo esta dinheirama, pois os salários nestes últimos dois anos mal daria para comprar o carro, considerando que a Binhas não tem despesas domésticas. Será que vai dar PF no futuro ou breve? Meu Deus! Saudades do tempo de chofer. Quanto papel frio neste próximo inverno.

E O VEREADOR DUBLÊ DE MOTORISTA

E aquele novato Vereador que discutiu com o colega sobre as prestações vencida do elegante carro! De repente o rapaz fez as pazes, levantou os vidros do carrão e retornou a defender o sem futuro. Realmente o dinheiro faz a cabeça e muda personalidade de muita gente. Meu São Francisco, um banho de cachoeira por favor!

MEUS 800 MIL E APARTAMENTO NOVO 


Boatos se confirmam que na inauguração do Belíssimo e Novo Apartamento do Edifício Monstro, Bloco 51, Av da Traição, número 02/10/2016, rolou muita cachaça e comentários deselegantes contra o sofrido e perseguido povo que trabalha para manter no auge estas pessoas sem coração. Um dia a casa cai, ou melhor, o apartamento cai!!

AS IRMÃS CHORONAS DE LÁGRIMAS DE CROCODILO


AS PIMENTINHAS perguntam e o povo quer saber: Onde as irmãs sentimentalistas colocam a dinheirama que recebem mensalmente dos cargos ocupados, pois só do poder público municipal está em torno de 13 mil mensais? Porque nada fazem pelo povo sofrido de terrinha, apenas esbanjam carro zero Km, apartamento na Capital, restaurantes caríssimos, shoppings na Capital e viagens. Vamos ajudar o povo, ou estes só devem ser lembrado em época de eleições? Mas no próximo ano teremos eleições e vamos ver qual o discurso das pobres coitadinhas. Para elas basta que o povo fique chocado com a morte dos entes queridos e as mantenham nesta vida de rainhas. Meu chá de flor de lís com leite!!

ATÉ TU HELENITA!!??

Esta é de amargar e mostra realmente que a traição anda solta nas hostes do poder, pois vejam: Helenita em conversa com uma prima disse textualmente que não sabe para onde está indo essa dinheirama toda, pois o monstro não paga a ninguém, atrasa salários e nada faz em benefício do povo e da cidade. Diz Helenita que não comenta abertamente para não se prejudicar, pois come de lá. Mas antecipou que não sabe até quando ficará inerte. Meu Deus!!! Precisas de um chá de simancol com muita saúde e justiça.

VAMOS CHEIRAR E FABRICAR NOTA?


E o elegante chefe dos transportes e sucatas, viajou a terra da garoa e curtiu o réveillon ao som do pipocar dos fogos na Panaceia, gastando e esbanjando um dinheiro que ganha sem uma gota de suor sua, mas sim do povo sofrido da terrinha. Vamos ver o valor das diárias do dito cujo.  Aí vêm poeira em clima de papel parecendo moeda. Meus sais de desonestidade!!

21 janeiro 2015

AS BARBARIDADES. AS PIMENTINHAS TEM SIDO UM SUCESSO TOTAL





MEUS CARÍSSIMOS LEITORES
 
Até o próximo dia 30/01/20015, divulgaremos a lista com a relação de 50 nomes de pessoas e empresas que receberam mais de meio milhão de reais em dezembro de 2014 da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS. 

Uma verdadeira farra com o dinheiro do suor e do trabalho do povo humilde e trabalhador de nossa terra.

Só esperamos que o MINISTÉRIO PÚBLICO e o JUDICIÁRIO DE SÃO DOMINGOS, ao ter conhecimento, tomem as providencias cabíveis em defesa do nosso povo que está traumatizado com tantas imoralidades.

É uma verdadeira desmoralização, desordens, esculhambação, sonegação, nepotismo e desvio de finalidade.

O povo que nada sabe do que está acontecendo precisa ter conhecimento.

E mais, a partir de fevereiro, iremos distribuir cópias de todas nossas publicações, pois o povo precisa ter conhecimento deste descalabro, e a juventude tem que se manifestar, pois é o seu futuro que está sendo vilipendiado.