31 janeiro 2015

URGENTE!!!!!!!!! SOBRE A FESTA DE SANTOS REIS E A MOTIVAÇÃO.

Dados do Processo 
Número
201563300040
Classe
Acao Civil Pública
Competência
SÃO DOMINGOS
Ofício
Único
Guia Inicial
201510800084
Situação
ANDAMENTO
Distribuido Em:
29/01/2015
Local do Registro
SÃO DOMINGOS
 Dados da Parte 
 Autor  MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

 
 Reu  MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS
 Advogado(a): TÂNIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA - 6052/SE
DECISÃO

Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido Liminar ajuizada pelo presentante do Parquet, nesta data, em face do Município de São Domingos, pugnando pela suspensão da realização de shows artísticos com bandas irregularmente contratadas pelo requerido, que serão realizados dos dias 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2015, nesta cidade.
Argui o Ministério Público, em suas razões, que por inexigibilidade de licitação (001/2015 e 006/2015), o Município de São Domingos celebrou contratos nº 002/2015 e 013/2015 com as empresas Artur Estruturas e Equipamentos LTDA-ME e Carlos Augusto Fraga Fontes – ME, para contratação de diversos artistas, no valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais),sob a alegação de que tal certame seria inexigível para o caso, o que não teria sido comprovado no procedimento administrativo em anexo aos autos.
Em razão disso, pugnou pela concessão de liminar consistente na suspensão do evento festivo, inclusive qualquer pagamento relativo aos contratos e bloqueio judicial das rubricas específicas para pagamento das atrações artísticas, até o julgamento definitivo da presente Ação Civil Pública.
Vieram conclusos os autos.
Passo a decidir.
Versa a demanda sobre a contratação de artistas musicais sem prévio procedimento licitatório, por meio de inexibilidade de licitação irregularmente promovida pelo Município de São Domingos, conforme demonstra a farta documentação em anexo, constante do Procedimento Administrativo nº 32.15.01.0004.
Para a concessão de providência liminar, necessária se faz a aferição da verossimilhança das alegações do autor, o que nada mais é senão a presença de elementos que indiquem, ainda que não definitivamente, grande probabilidade de os fatos declinados estarem revestidos de verdade.
É certo que, nos termos do art. 37, XXI, da CF, ressalvados os casos específicos, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados pela Administração Pública mediante processo de licitação pública que assegurem a igualdade de condições a todos que concorrerem. Ademais, não se pode olvidar que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são de observância obrigatória quando do exercício na Administração Pública.
Todavia, volvendo a atenção para a hipótese em tela, constato que o Município de São Domingos contratou diretamente as empresasArtur Estruturas e Equipamentos LTDA-ME e Carlos Augusto Fraga Fontes – ME, por entender que tal contratação estaria albergada na hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, III da Lei nº 8.666/93, o qual dispõe o seguinte:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”

Da leitura de referido dispositivo legal, constato que a hipótese de inexigibilidade cinge-se à contratação de empresário exclusivo, ou seja, único responsável pela contratação das atrações artísticas. Ocorre que na hipótese dos autos não restou demonstrado pelo ente municipal, no bojo do procedimento administrativo em anexo, que as empresas contratadassão empresárias exclusivas das atrações, nem tampouco que estas são consagradas pela crítica especializada ou opinião pública, o que macula os contratos nº 002/2015 e 013/2015, firmados mediante procedimentos de inexigibilidade de licitação 001/2015 e 006/2015.
Há severas e fundadas suspeitas de que as contratações foram realizadas irregularmente, posto que não há comprovação nos autos de que as empresas contratadas são empresárias exclusivas dos artistas e bandas, é dizer, não há nos autos comprovação de que o referido procedimento se enquadra na possibilidade de contratação direta pela inexigibilidade do procedimento licitatório.
Diante disso, num juízo superficial, entendo que a hipótese dos autos não se coaduna à hipótese de inexigibilidade estabelecida no art. 25, III da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PARA FESTIVAL CULTURAL POR MEIO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 25, III, DA LEI DE LICITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Prefeitura Municipal de Paranapuã firmou o convênio com o Ministério do Turismo objetivando recursos públicos para realizar o "1º Festival Cultural de Paranapuã". Ocorre que a contratação de artistas junto à empresa "M. Sampaio Promoções Artísticas Ltda" foi celebrado mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação. 2. Para configurar a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso III, do art. 25, da Lei de Licitações, a contratação dos artistas deve se dar diretamente com o artista ou através do seu empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma permanente. A figura do empresário exclusivo não se confunde com o mero intermediário na medida em que este detém a exclusividade limitada a apenas determinados dias ou eventos. 3. No caso, os atestados firmados pelos representantes legais dos artistas declaravam que a exclusividade se limitava aos shows do dia 03 ou 04 de maio no 1º Festival Cultural de Paranapuã. 4. Assim, não foram preenchidos os requisitos do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93 uma vez que a contratação não foi diretamente com os artistas ou através de empresário exclusivo, mas sim por meio de pessoa interposta. 5. Quanto ao periculum in mora, decorre da simples presença do requisito inaugural (fumus boni iuris), já que a jurisprudência do STJ localiza no § 4º do art. 37 da Constituição a base irretorquível dessa providência, tão logo seja visível a verossimilhança das práticas ímprobas. 6. Agravo de instrumento provido para decretar a indisponibilidade de bens dos agravados.” (destaquei)
(TRF-3 - AI: 25817 SP 0025817-27.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 25/07/2013, SEXTA TURMA)

Agravo de Instrumento - Ação de Improbidade Administrativa - Dispensa de Licitação para Contratação de Empresário do Meio Artístico - Ilegalidade - Não Comprovação de Exclusividade Exigida pela Lei de Licitação - Liminar Concedida pelo Juízo de 1º grau determinando a indisponibilidade dos bens dos réus até o montante da Contratação - Numerário de R$ 178.978,00 (Cento e setenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais) - Necessidade de Ressarcimento ao Erário Público - Inteligência dos arts. 7º e 17, §5º da Lei de Improbidade Administrativa - Decisão Mantida - Recurso conhecido e improvido.”
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1992/2011, SÃO DOMINGOS, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA , RELATOR, Julgado em 05/11/2012)

Para fins de satisfação do requisito insculpido no caput do art. 273 do CPC, os fatos narrados na inicial, verifico que a peça exordial encontra-se amparada por elementos que, neste momento, permitem emprestar-lhes veracidade, pois inequivocamente comprovam o alegado. De outra banda, consigno que tais provas não vinculam juízo definitivo sobre o conjunto probatório, após a realização de regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que toca ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, encontra-se este no fato de que a realização do evento ensejará a obrigação de efetuar os pagamentos aparentemente ilegais pela Municipalidade em definitivo, consumando significativo prejuízo ao Erário, pelo que resta presente o perigo da demora, não podendo tais serviços serem prestados antes do definitivo pronunciamento judicial.
Além disso, há severas e fundadas suspeitas de que as contratações foram realizadas irregularmente, posto que não há comprovação nos autos de que as empresas contratadas são empresárias exclusivas dos artistas e bandas, é dizer, não há nos autos comprovação de que o referido procedimento se enquadra na possibilidade de contratação mediante inexigibilidade do procedimento licitatório.
Pelo exposto, concedo a tutela antecipadamente postulada, de modo a, até o trânsito em julgado deste processo, suspender os contratos nº 002/2015 e 013/2015, oriundos dos procedimento de inexigibilidade de licitação 001/2015 e 006/2015 e, consequentemente, todo e qualquer pagamento deles decorrente, sob pena de multa pessoal diária em desfavor do Prefeito de São Domingos, no valor de R$ 2,000 (dois mil reais), além de prisão em flagrante por crime de desobediência.
Cite-se e intime-se o Município de São Domingos na pessoa do seu prefeito para cumprimento imediato da decisão bem como para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, advertindo-o de que sua inérciapoderá presumir verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Dada a urgência e o fato de o evento estar previsto para dias desábado e domingo, ficam autorizados os executores de mandados a cumprir as intimações e citações em dias e horários excepcionais.
Determino ainda o comparecimento de Oficial de Justiça no local e horário do evento para que verifique e certifique se houve o cumprimento desta decisão judicial.
P.R.I.
São Domingos,29 de janeiro de 2015.

Carolina Valadares Bitencourt
                                                              Juíza de Direito em Substituição


Dados do Processo 
Número
201500702233
Classe
Agravo de Instrumento
Competência
Gabinete Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto
Ofício
Escrivania da 1ª Câmara Cível
Situação
ANDAMENTO
Distribuido Em:
30/01/2015
Proc. Origem
201563300040
 

Pedido de reconsideração

Ai nº 201500702233

Trata-se de pedido de reconsideração no agravo de instrumento nº 201500702233, interposto pelo Município de São Domingos contra decisão nele proferida que indeferiu o efeito suspensivo ali pleiteado.
Sustenta, em breve síntese, que a medida teria cunho satisfativo e irreversível, o que é vedado por lei.
Salienta que a decisão foi proferida às vésperas da realização do tradicional festejo, já tenso sido dispendido o montante aproximado de R$ 147.000,00 com estrutura (palco, iluminação, sonorização, etc), não sendo razoável obstar a realização do festejo diante do evidente prejuízo ao erário.
Aduz, ainda, que haverá um prejuízo para o comércio formal e de ambulantes, que teria se preparado para os festejos, além da frustação social, diante da tradição festiva que já ultrapassa mais de meio século.
Assevera que há uma diferença entre carta de exclusividade e contrato de exclusividade, sendo que, na data do festejo, que é fixa, somente havia a possibilidade de contratar as bandas através da empresa contratada.
Afirma que a contratação das atrações musicais gerou economia para a municipalidade, uma vez que feitas em valor inferior a contratos realizados com outras municipalidades.
Nestes termos, pugna pela reconsideração do decisum.
É o que impende relatar.
Decido.
Compulsando os autos, as razões do pedido e os novos documentos juntados, mantenho a decisão proferida anteriormente pelos mesmos fundamentos, os quais aqui reitero:
“A matéria analisada nos presentes autos diz respeito à legalidade ou não do procedimento de contratação das empresas Artur Estruturas e Equipamentos LTDA-ME e Carlos Augusto Fraga Fontes – ME,  para contratação de diversos artistas, no valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais). Os contratos das aludidas empresas, números 02/2015 e 013/2015, foram feitos sob o regime de inexigibilidade de licitação. 
Pois bem.
O artigo 25 da lei 8.66./93, ao dispor sobre a matéria diz:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”

Aludido artigo, em especial seu inciso III, é claro ao afirmar que é condição sine qua nom para contratação de artista por inexigibilidade de licitação que a avença seja feita diretamente com o artista ou através de empresário exclusivo.
In casu, avisto nos autos, por exemplo, que a banda Alma Gêmea possui exclusividade, apenas, com o empresário KLEVERTON ANDRADE CARVALHO, tendo a empresa ARTHUR ESTRUTURA E EQUIPAMENTOS LTDA – ME, tão somente, uma “outorga de poderes” para assinar contrato em nome da mesma para um único show exclusivo no dia 31 de janeiro do corrente ano, o qual é objeto de apuração pelo parquet no feito originário a este agravo.
Igual situação se avista no tocante à outra contratada, banda Forró 100%, vez que o detentor da sua exclusividade é a empresa RF COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO LTDA, empresa esta que, igualmente, outorgou poderes à empresa contratada para a realização do show agendado para o fim de semana que se avizinha.
Desta feita, vejo que não restaram preenchidos os requisitos para a inexigibilidade de licitação nos contratos n. 002/2015 e 013/2015.
Assim, nesta primeira análise, diante da apontada irregularidade, avisto sim periculum in mora inverso ao erário municipal que teria uma vultosa quantia, R$ 252.000,00, liberados para pagamentos de contratos, os quais estão, aparentemente, eivados de irregularidades.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. (ART. 89, CAPUT, C/C ART. 25, INCISO III, DA LEI N. 8.666/1993). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PUBLICIDADE E PRODUÇÕES SEM A ADOÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. ARTISTAS QUE NÃO FORAM CONTRATADOS DIRETAMENTE OU POR MEIO DE INTERMEDIÁRIO EXCLUSIVO. INEXIGIBILIDADE DO CERTAME NÃO DEMONSTRADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL. DOLO EVIDENCIADO NA DISPENSA DO REFERIDO PROCEDIMENTO. INTERESSE PÚBLICO VIOLADO. DESNECESSIDADE DE CONCRETO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DO AUMENTO REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, PORQUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE DEVERIA SER APRECIADA NA ESFERA DA CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA”. (TJ-SC   , Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 09/06/2014, Segunda Câmara Criminal Julgado)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PARA FESTIVAL CULTURAL POR MEIO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 25, III, DA LEI DE LICITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Prefeitura Municipal de Paranapuã firmou o convênio com o Ministério do Turismo objetivando recursos públicos para realizar o "1º Festival Cultural de Paranapuã". Ocorre que a contratação de artistas junto à empresa "M. Sampaio Promoções Artísticas Ltda" foi celebrado mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação. 2. Para configurar a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso III, do art. 25, da Lei de Licitações, a contratação dos artistas deve se dar diretamente com o artista ou através do seu empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma permanente. A figura do empresário exclusivo não se confunde com o mero intermediário na medida em que este detém a exclusividade limitada a apenas determinados dias ou eventos. 3. No caso, os atestados firmados pelos representantes legais dos artistas declaravam que a exclusividade se limitava aos shows do dia 03 ou 04 de maio no 1º Festival Cultural de Paranapuã. 4. Assim, não foram preenchidos os requisitos do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93 uma vez que a contratação não foi diretamente com os artistas ou através de empresário exclusivo, mas sim por meio de pessoa interposta. 5. Quanto ao periculum in mora, decorre da simples presença do requisito inaugural (fumus boni iuris), já que a jurisprudência do STJ localiza no § 4º do art. 37 da Constituição a base irretorquível dessa providência, tão logo seja visível a verossimilhança das práticas ímprobas. 6. Agravo de instrumento provido para decretar a indisponibilidade de bens dos agravados.” (destaquei)” (TRF-3 - AI: 25817 SP 0025817-27.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 25/07/2013, SEXTA TURMA)
Ademais, é sabido por todos da crise orçamentária que atravessa o país e, em particular, o Município Agravante, não sendo razoável a liberação da aludida quantia para pagamento de contrato, sem que todos os seus requisitos de legalidade tenham sidos apurados à exaustão.
Nesse sentido, o doutrinador Marçal Justen Filho:
“Se a contratação pode fazer-se sem licitação, é evidente que isso não significa autorizar escolhas desarrazoadas ou incompatíveis com o interesse a ser satisfeito. O limite de liberdade da Administração é determinado pelas peculiaridades do interesse que se busca satisfazer. Assim, não se admite que uma festa popular envolva a contratação de um cantor lírico, pois as preferências artísticas dos freqüentadores não serão satisfeitas através de uma ópera. A recíproca é verdadeira.
Ademais disso, deverá haver um requisito outro, consistente na consagração em face da opinião pública ou da crítica especializada. Tal se destina a evitar contratações arbitrárias, em que uma autoridade pública pretenda impor preferências totalmente pessoais na contratação de pessoas destituídas de qualquer virtude. Exige-se que ou a crítica especializada ou a opinião pública reconheçam que o sujeito apresenta virtudes no desempenho de sua arte”. (Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos Administrativos. –12.ed.—São Paulo:Dialética, 2008, pág.360)”
Quanto ao argumento de que a medida seria satisfativa, tenho que, em que pese haja uma tradição de se realizar a festa nesta data, nada obsta que, regularizado o processo licitatório, a mesma seja oportunamente realizada, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
A alegação de que somente seria possível contratar as bandas por meio das empresas mencionadas nos autos, em razão da data do festejo e nos moldes como foi realizada as aludidas contratações, não me parece substanciosa a ponto de afastar as irregularidades encontradas nesta análise superficial.
Pois bem, se para aquela data específica em que ocorreria o festejo, as bandas cotadas para contratação não atendessem aos requisitos para a realização do procedimento de inexigibilidade de licitação, por que não contratar outras atrações musicais, que estivessem em condições de ser contratadas dentro dos requisitos de lei?
Reitero, ainda, que chama a atenção que todo o procedimento de inexigibilidade de licitação, consulta, parecer, autorização do gestor, contratação e emissão de nota de empenho foram realizados em um único dia, 02/01/2015.
Deste modo, mantenho a decisão que indeferiu o efeito suspensivo reclamado no agravo de instrumento à epígrafe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aracaju, 31/01/15

Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade

2 comentários:

Anônimo disse...

e h m mais uma vez voce se ferrou kkk

MANDACARU.MIABA disse...

É meu querido leitor quem está ferrado é o gestor desonesto que foi pego de cuecas com a mão na "cabaça" e que não foi preso por sorte, contudo deve responder por FRAUDE EM LICITAÇÃO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, não só ele como o Secretário de Finanças e membros da Comissão de Licitação. Esta esculhambação com o dinheiro do povo vai acabar. Vamos expor diariamente as irregularidades desto gestor que pensa que o JUDICIÁRIO está de olhos fechados. O objetivo está exposto e vamos dar um passo a cada dia. Outras denúncias já estão seguindo. Aguarde o ferrão e continue lendo diariamente o BLOG DE SÃO DOMINGOS, sucesso absoluto com mais de mil visitas diariamente.