PEGO NA IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES DA BANDAS O GESTOR ANULA OS EMPENHOS E MANTÉM A FESTA DESOBEDECENDO DECISÃO JUDICIAL E EVITANDO A PRISÃO EM FRAGANTE.
1)EXISTE DOIS TIPOS DE CIDADÃO NESTE PAÍS?
2)UMA DECISÃO JUDICIAL COMBATIDA E NÃO VENCIDA PODE SER DESCUMPRIDA?
3)A LEI VALE ALGUNS OU IGUALMENTE PARA TODOS
4) DE ONDE SAIRÁ O DINHEIRO DAS BANDAS?
VAMOS TER QUE OBSERVAR ONDE ESTE GESTOR VAI BUSCAR ESTE DINHEIRO, POSSIVELMENTE EM COMBUSTÍVEL, MEDICAMENTOS, CONSULTORIA, COBRAS E LAGARTOS, ETC. SEJA DE ONDE FOR DENUNCIAREMOS AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES
TEXTO PARCIAIS DA
DECISÃO DA JUIZA NO PROCESSO 201563300040
QUEM PLEITEOU A
SUSPENSÃO DA FESTA E O PORQUE?
...Trata-se de Ação Civil Pública com
Pedido Liminar ajuizada pelo representante do Parquet, nesta data, em
face do Município de São Domingos, pugnando pela suspensão da realização de
shows artísticos com bandas irregularmente contratadas pelo requerido, que
serão realizados dos dias 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2015, nesta
cidade.
Argüi o Ministério Público, em suas
razões, que por inexigibilidade de licitação (001/2015 e 006/2015), o Município
de São Domingos celebrou contratos nº 002/2015 e 013/2015 com as empresas Artur
Estruturas e Equipamentos LTDA-ME e Carlos Augusto Fraga Fontes – ME, para
contratação de diversos artistas, no valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta
e dois mil reais),sob a
alegação de que tal certame seria inexigível para o caso, o que não teria sido
comprovado no procedimento administrativo em anexo aos autos.
Em razão
disso, pugnou pela concessão de liminar consistente na suspensão do evento
festivo, inclusive qualquer pagamento relativo aos contratos e bloqueio
judicial das rubricas específicas para pagamento das atrações artísticas, até o
julgamento definitivo da presente Ação Civil Pública.
DECIDIU A
JUIZA NA AÇÃO
...Pelo
exposto, concedo a tutela antecipadamente postulada, de modo a, até o
trânsito em julgado deste processo, suspender os contratos nº 002/2015 e 013/2015, oriundos do procedimento de
inexigibilidade de licitação 001/2015 e 006/2015 e, conseqüentemente, todo e
qualquer pagamento deles decorrente, sob pena de multa pessoal diária em desfavor
do Prefeito de São Domingos, no valor de R$ 2,000 (dois mil reais), além de prisão em flagrante por crime de
desobediência. (grifo e negrito nosso).
Cite-se e
intime-se o Município de São Domingos na pessoa do seu prefeito para
cumprimento imediato da decisão bem como para, querendo, apresentar resposta,
no prazo legal, advertindo-o de que sua inércia poderá presumir verdadeiros os
fatos articulados pela parte autora.
Dada a
urgência e o fato de o evento estar previsto para dias de sábado e domingo,
ficam autorizados os executores de mandados a cumprir as intimações e citações
em dias e horários excepcionais.
Determino ainda o comparecimento de
Oficial de Justiça no local e horário do evento para que verifique e certifique
se houve o cumprimento desta decisão judicial.
P.R.I.
São Domingos,29 de janeiro de 2015.
Carolina
Valadares Bitencourt
Juíza de
Direito em Substituição
PRIMEIRA DECISÃO
DA DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO
Número 201500702233
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Classe Agravo de Instrumento
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS contra a decisão proferida pela M.M. Juíza
de Direito de São Domingos, que deferiu o pleito liminar nos autos a Ação
Civil Pública ajuizada peloMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE.
A decisão agravada tem o seguinte teor na parte
dispositiva:
"Pelo
exposto, concedo a tutela antecipadamente postulada, de
modo a, até o trânsito em julgado deste
processo, suspender os contratos nº 002/2015 e
013/2015, oriundos dos procedimento de inexigibilidade de
licitação 001/2015 e 006/2015 e, consequentemente, todo e qualquer
pagamento deles decorrente, sob pena de multa pessoal diária em desfavor do Prefeito de São
Domingos, no valor de R$ 2,000 (dois mil reais), além de
prisão em flagrante por crime de desobediência....
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QUAL A SEGUNDA
PROVIDÊNCIA TOMADA PELO GESTOR
SEGUNDA DECISÃO
DA DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO 201500702233
...Trata-se
de pedido de reconsideração no agravo de instrumento nº 201500702233,
interposto pelo Município de São Domingos contra decisão nele proferida
que indeferiu o efeito suspensivo ali pleiteado.
Sustenta,
em breve síntese, que a medida teria cunho satisfativo e irreversível, o que é
vedado por lei.
Salienta
que a decisão foi proferida às vésperas da realização do tradicional festejo,
já tenso sido despedido o montante aproximado de R$ 147.000,00 com estrutura
(palco, iluminação, sonorização, etc), não sendo razoável obstar a realização
do festejo diante do evidente prejuízo ao erário.
Aduz,
ainda, que haverá um prejuízo para o comércio formal e de ambulantes, que teria
se preparado para os festejos, além da frustração social, diante da tradição festiva
que já ultrapassa mais de meio século.
Assevera
que há uma diferença entre carta de exclusividade e contrato de exclusividade,
sendo que, na data do festejo, que é fixa, somente havia a possibilidade de
contratar as bandas através da empresa contratada.
Afirma
que a contratação das atrações musicais gerou economia para a municipalidade,
uma vez que feitas em valor inferior a contratos realizados com outras
municipalidades.
Nestes
termos, pugna pela reconsideração do decisum.
É o que
impende relatar.
...Decido.
Compulsando
os autos, as razões do pedido e os novos documentos juntados, mantenho a
decisão proferida anteriormente pelos mesmos fundamentos, os quais aqui
reitero:
“A
matéria analisada nos presentes autos diz respeito à legalidade ou não do procedimento
de contratação das empresas Artur Estruturas e Equipamentos LTDA-ME e Carlos
Augusto Fraga Fontes – ME, para contratação de diversos artistas, no
valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais). Os contratos
das aludidas empresas, números 02/2015 e 013/2015, foram feitos sob o regime de
inexigibilidade de licitação.
Pois bem.
...
Assim,
nesta primeira análise, diante da apontada irregularidade, avisto
sim periculum in mora inverso ao erário municipal que teria uma vultosa
quantia, R$ 252.000,00, liberados para pagamentos de contratos, os quais estão,
aparentemente, eivados de irregularidades.
...
Reitero,
ainda, que chama a atenção que todo o procedimento de inexigibilidade de
licitação, consulta, parecer, autorização do gestor, contratação e emissão de
nota de empenho foram realizados em um único dia, 02/01/2015.
Deste
modo, mantenho a decisão que indeferiu o efeito suspensivo reclamado no
agravo de instrumento à epígrafe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aracaju,
31/01/15
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Ana
Bernadete Leite de Carvalho Andrade
O QUE DECIDIU O GESTOR
Realizou a Festa Tradicional de São Domingos
PENALIDADE DO GESTOR:
...sob pena de multa pessoal diária em desfavor
do Prefeito de São Domingos, no valor de R$ 2,000 (dois mil reais), além de prisão em flagrante por crime de
desobediência. (grifo e negrito nosso).
Um comentário:
Tudo farinha do mesmo saco. Se tratando de políticos são todos iguais. Querem o poder, conseguem e esquecem o povo.... E perdem o respeito por quem os elegeram. Vamos pensar bem antes de votar para não depositar novamente o voto perdido!! Principalmente aos eleger vereadores sem compromisso para nossa sociedade, porque a câmara de vereadores de São domingos é um verdadeiro circo!! Abraço!!
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