31 agosto 2011

O QUE É SER ESTELIONATÁRIO??????????????

Estelionatário é aquele que engana outra pessoa, alguém que vende produto ou serviço e não entrega, caloteiro, é o famoso 171 alusão ao código penal. 
Pessoa que usa de má fé e falcatruas como falsificações para obter as coisas.

30 agosto 2011

PEDRO DA SILVA(PEDRINHO DO PT), PERDE MAIS UMA AÇÃO CONTRA HÉLIO MECENAS

 Obs: As partes em destaques tiveram o tamanho das letras aumentadas pelo editor de: O Blog de São Domingos.

Natureza do feito: Danos Morais
Processo nº 201163300079
Requerente: Pedro da Silva
Requerido: Hélio Mecenas
 SENTENÇA
 Vistos etc.
 I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Pedro da Silva ingressou com a presente ação de danos morais em face de Hélio Mecenas, aduzindo que fora ofendido pelo mesmo, quando este concedera entrevista a Rádio Comunitária do Município de São Domingos, conforme CD contendo a gravação (fls. 18) e sua degravação (fls. 14 verso e 15).
O processo seguiu o trâmite traçado na lei, assegurando-se às partes o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Resta, a meu juízo, extreme de dúvidas a presença das condições da ação: já que certo o interesse de agir do autor, uma vez que o provimento postulado se lhe apresenta útil, adequado e necessário a obtenção do bem da vida pretendido; indubitável a possibilidade jurídica do pedido formulado, matéria agasalhada, inclusive, pela ordem constitucional vigente, e tantas vezes já abordada pela jurisprudência pátria; e inquestionável a legitimidade da demandada para responder à pretensão formulada que, como se vê da vestibular, tem por causa de pedir ato ilícito que lhe é objetivamente imputado.
Quanto a preliminar suscitada de incompetência do Juízo para analisar a matéria, entendo que esta deve ser rechaçada, considerando-se que não há necessidade de realização de perícia, haja vista que da análise dos autos e de sua documentação é plenamente possível vislumbrar que a entrevista fora concedida pelo requerido.
Assim, rejeito a preliminar.
A causa, portanto, está madura e desafia imediato julgamento.
Analisando o documento de fls. 14 verso e 15, vislumbra-se que as palavras proferidas pelo Sr. Hélio Mecenas tratavam de um episódio anteriormente ocorrido no município de São Domingos, no qual o ora requerente mencionava palavras direcionadas ao requerido, chamando-o de “bacural”, conforme relatou a testemunha Miguel José dos Santos.
A testemunha inquirida afirma ainda não ter ouvido a entrevista concedida a rádio, contudo relatou com detalhes o episódio ocorrido anteriormente, envolvendo ambas as partes.
De fato, a entrevista concedida pelo Sr. Hélio Mecenas apresentou uma palavra forte, ao qualificar o requerente de “marginal”, ou melhor, classificando a sua atitude de proferir palavras sem significado em tom de deboche, de atributo de marginal, mas ressaltando que dizia isso por entender que o requerente não era um cidadão de bem, haja vista que pessoas de bem não agiriam dessa forma, procurando ofender outras pessoas da comunidade.
É assim que vejo a celeuma.
Não entendo que as palavras mencionadas pelo requerido em desfavor do postulante tinham o intuito de denegrir a sua imagem ou de ofendê-lo em sua dignidade ou honra, mas tão somente de esclarecer que cidadãos de bem não saem pelas ruas em carro de som chamando outras pessoas da cidade de “bacural”, “saruê” etc.
O dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico. Para que ocorra o dano moral e o consequente dever de indenizar, é necessário que exista a comprovação do dano, da conduta ilícita por parte do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, estão os seguintes julgados do TJ/SE, que julgando casos idênticos ao presente negou a existência de danos morais:
PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ACUSAÇÃO PERPETRADA EM PETIÇÃO - PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE CRIME ELEITORAL - NÃO VERIFICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. O QUE AS PARTES ALEGAM TRATAR-SE DE "OFENSA À HONRA", EM VERDADE NADA MAIS É SENÃO UMA DAS FACETAS DA TESE ENTÃO DESENVOLVIDA. NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO TOLHER, SOB A FALSA JUSTIFICATIVA DE DANO MORAL, A LIBERDADE ARGUMENTATIVA DOS LITIGANTES, QUE TEM A SEU FAVOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E À AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7678/2010, BARRA DOS COQUEIROS, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, RELATOR DESIGNADO, Julgado em 16/12/2010)
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OFENSA À HONRA EM PETIÇÃO DE DEMANDA ANULATÓRIA - PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 20, §3º, DO CPC - FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - O recorrido não atribuiu a prática de atos de improbidade administrativa e de crime eleitoral, apenas tendo indicado irregularidades como fundamento de seu pedido. - não pode ser conhecido pedido formulado em sede de contra-razões, por tratar-se de mera resposta. RECURSO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7367/2010, BARRA DOS COQUEIROS, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA , RELATOR, Julgado em 4/05/2011)

Processo Civil - Ação de Indenização - Dano Moral - Acusação supostamente perpetrada em petição de demanda anulatória - Pretensão julgada improcedente - Fixação da verba honorária com base no art. 20, §3º, do CPC - Formulação de pedido em contrarrazões - Impossibilidade - Manutenção da decisão. - Não configura a ilicitude postulada, porquanto a recorrida não atribuiu a prática de atos de improbidade administrativa e de crime eleitoral, apenas indicação de irregularidades, como fundamento para a anulação do ato debatido; - Em assim sendo, não verificado o evento danoso, mister a manutenção da decisão; - No particular ao pedido formulado pela recorrida em contrarrazões, constado pleito de majoração dos honorários advocatícios, tem-se como não conhecido, na medida em que, por sua natureza, tal peça enquadrar-se como mera resposta; Recurso Improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7400/2010, BARRA DOS COQUEIROS, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, JOSÉ PEREIRA NETO, JUIZ(A) CONVOCADO(A), Julgado em 17/12/2010)
 Assim, não se provou o dolo ou culpa da conduta, a má-fé do agente, a intenção objetiva de macular a imagem do autor no seio social, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente.
III – Dispositivo 
Posto isso, extingo o processo com resolução do mérito pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão autoral.
Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em face da vedação legal contida no art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado interposto, proceda a Secretaria com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais. Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para a apresentação das contra-razões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso não haja recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Domingos, Sergipe, 22 de agosto de 2011. 
 Herval Marcio Silveira Vieira
Juiz(a) de Direito

29 agosto 2011

QUE MUDANÇA PROMETIDA É ESSA !!

O GRUPO DA OPOSIÇÃO SÃO DOMINGUENSE, PROPAGA AOS QUATRO CANTOS DA CIDADE QUE SÃO DOMINGOS PRECISA DE MUDANÇA. EU FAÇO O SEGUINTE QUESTIONAMENTO QUE MUDANÇA É ESSA?? SE OS QUE HOJE SÃO OPOSIÇÃO, JÁ ESTIVERAM NO PODER E NADA FIZERAM POR ESSE POVO ? PARTICIPARAM DE OUTRAS ADMINISTRAÇÕES (DOS EX-PREFEITOS JOSÉ FONSECA LIMA - "NIDE", E  DO SAUDOSO MELQUIADES JOSÉ DE SANTANA) E NUNCA FIZERAM NADA DE BOM PARA NOSSA CIDADE E HOJE POSAM DE BONS MOÇOS, DE SALVADORES DA PÁTRIA, DE RENOVAÇÃO, ETC... TÃO DE BRINCADEIRA NÉ ?? 

SÃO DOMINGOS NÃO PRECISA DE MUDANÇA! SÃO DOMINGOS PRECISA DA CONTINUIDADE DO PROGRESSO, DA CONTINUIDADE DO AVANÇO NA EDUCAÇÃO, DA CONTINUIDADE DO APOIO AO ESPORTE, EM RESUMO DA CONTINUIDADE DO POVO NO PODER. EM OUTRA OPORTUNIDADE DAREI OS NOMES DOS QUE HOJE SÃO OPOSIÇÃO E QUE FALAM EM RENOVAÇÃO, MAS QUE A ANOS ATRÁS ESTAVAM NO PODER E NADA FIZERAM POR NOSSO POVO.

"NÃO TROQUEM O CERTO, PELO DUVIDOSO"

VEM AÍ NOVO PROGRAMA NA SÃO DOMINGOS FM 104,9

Próxima quinta-feira dia 01, a São Domingos Fm 104,9 terá novos horários e novos programas em sua programação, uma das grandes novidades será o "PROGRAMA SÃO DOMINGOS ESPORTES", que será apresentado por JACKSON DOUGLAS e terá a participação especial do Professor ELENILSON SILVA.
 O futebol municipal e estadual serão destaques nas edições que irão ao Ar de Segunda a Sexta das 12:00 às 13:00 pela 104,9. O ouvinte poderá participar dando sua opinião, comentários, sugestões pelo telefone 79 344-1402 e 79 9915-1411.
Então já sabe, quinta-feira dia 01 de Novembro é sentar para almoçar e ouvir o que promete ser o programa de maior audiência no horário na região agreste sergipana "SÃO DOMINGOS ESPORTES".

28 agosto 2011

Pelo Campenoanto São Dominguense Independente e Sergipinho confirmam 100%


A Segunda rodada do 9º Campeonato São Dominguense de futebol amador foi recheada de gols. Independente da gameleira lidera a competição ao lado do Sergipinho do povoado Lagoa, Santos e Galáticos conquistaram sua primeira vitória, confira os resultados e classificação.

Primeiro-Quadro
No Arnaldão: Galáticos  2x1   São Paulo
Na Lagoa: Sergipinho   1x0   Paisandu
Em Libério: Camisa 10   1x3   Santos
Na Mangabeira: Mangabeirense   0x2   Independente

Classificação Primeiro-Quadro
1- Independente - 6
2- Sergipinho - 6
3- Santos - 4
4- Paisandu - 3
5- Galáticos - 3
6- Mangabeirense - 1
7- São Paulo - 0
8- Camisa 10 - 0

Resultados Segundo-Quadro
No Arnaldão: Galáticos   3x0   São Paulo
Na Lagoa: Sergipinho   1x2   Paisandu
Em Libério: Camisa 10   1x3   Santos
Na Mangabeira: Mangabeirense   0x1   Independente

21 agosto 2011

ORGULHOSO DE SER SÃO DOMINGUENSE !!!


WHASHIGTON, RUAN, JOÃO VITOR, MATEUZINHO, RODRIGO E KEKO - ESSES GAROTOS ESCREVERAM SEU NOME NA HISTÓRIA DO ESPORTE EM NOSSA REGIÃO, AO VENCER O COLÉGIO DINAMICO NA TARDE DESTE SÁBADO POR 3X1, E GANHAR A MEDALHA DE BRONZE, A ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ FONSECA LIMA, SE TORNOU A 1ª ESCOLA DA REGIÃO (SÃO DOMINGOS, CAMPO DO BRITO E MACAMBIRA) A GANHAR UMA MEDALHA EM UMA EDIÇÃO DOS JOGOS DA PRIMAVERA. DE PARABÉNS A GAROTADA, OS PROFESSORES ELENILSON E GILVANEIDE, A DIREÇÃO DA ESCOLA, A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DONA CARIVALDICE E CLARO O PREFEITO ROBINHO, QUE GARANTIU O TRANSPORTE E A ALIMENTAÇÃO DOS GAROTOS NAS DUAS SEMANAS DE COMPETIÇÃO. TENHO CERTEZA QUE O EX-PREFEITO HÉLIO MECENAS TAMBÉM ESTÁ MUITO FELIZ, POIS QUANDO ERA PREFEITO INCENTIVAVA BASTANTE O ESPORTE DA GAROTADA.

A CAMPANHA VITORIOSA:

ESCOLA JOSÉ FONSECA    4X0     COLEGIO EMELIANO RIBEIRO
ESCOLA JOSÉ FONSECA    WX0    ESCOLA JOSÉ AUGUSTO BARRETO - GLÓRIA
ESCOLA JOSÉ FONSECA    7X0     ESCOLA GOV. VALADARES - POÇO VERDE
ESCOLA JOSÉ FONSECA    3X2     ESCOLA JOÃO NASCIMENTO FILHO - ESTANCIA
ESCOLA JOSÉ FONSECA    1X1     COLÉGIO AMADEUS
ESCOLA JOSÉ FONSECA    8X0     COLEGIO GOV. VALADARES - ARACAJU
ESCOLA JOSÉ FONSECA    4X1     COLEGIO GENERAL VALADÃO - ARACAJU
ESCOLA JOSÉ FONSECA    2X3     COLEGIO 28 DE JANEIRO - MONTE ALEGRE
ESCOLA JOSÉ FONSECA    3X1     COLÉGIO DINÂMICO  

20 agosto 2011

Sabiam que um dos Candidatos a Prefeito de São Domingos nas eleições de 2008 teve suas contas de campanha rejeitada pelo Juiz Eleitoral do Distrito de São Domingos, Comarca de Campo do Brito?


Então aguarde e verás ainda esta semana a publicação do Acordão(ASPSJD 10/02/2010 Julgado RE Nº. 3266 em 10/02/2010. Acórdão Nº. 24/2010 do TRE/SE) aqui em nosso Blog.
Imaginem, uma simples conta de campanha é rejeitada. Que bela apresentação!

Juiz julga improcedente queixa crime de pedro da Silva contra Hélio Mecenas


Obs: As partes em destaques tiveram o tamanho das letras aumentadas pelo editor de: O Blog de São Domingos.

 
Natureza do Feito: Queixa-Crime
Processo nº 201163300074
Querelante: Pedro da Silva
Querelado: Hélio Mecenas
Tipificação: artigos 139 e 140, ambos do Código Penal

Vistos etc.

Trata-se de queixa-crime promovida pelo querelante Pedro da Silva em face de Hélio Mecenas, alegando ter este proferido, em entrevista concedida numa rádio local, em 11/11/2010, palavras difamatórias e injuriosas contra o autor, dizendo que este deveria parar de “tomar cachaça”, chamando-o de “marginal” e comandante da “bandalheira” e “esculhambação” no município de São Domingos.
É cediço que o delito de injúria protege a honra subjetiva da vítima, que se consubstancia no atingimento de “seus atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro).” (in Código Penal Interpretado, Julio Fabbrini Mirabete, 2. ed., São Paulo, pág. 902).
O delito de difamação do art. 139, do Código Penal está tipificado como difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação, enquanto que a injúria está prevista no artigo 140, do Código Penal como injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Tanto a difamação como a injúria atingem a honra subjetiva do indivíduo, exigindo a difamação imputação de fato ofensivo, com ânimo de ofender e, a ofensa à dignidade ou ao decoro, no caso da injúria. A dignidade é o sentimento da própria honra ou valor social, enquanto o decoro é o sentimento, a consciência da própria respeitabilidade pessoal e correção moral.
Assim, difamação atinge a dignidade e o decoro, tratando-se de um insulto à honra subjetiva, sendo elemento subjetivo do tipo o dolo, a especial intenção de ofender, não havendo forma culposa.
No caso em exame, o que se depreende da representação referida na inicial acusatória é que houve somente a pretensão de criticar atitudes do querelante, mesmo que não tenham realmente ocorrido. Observa-se que o intento do querelado não foi o de difamar ou injuriar, mas sim de exercer um direito, externar uma opinião, após ter-lhe sido solicitado em entrevista numa rádio.
No caso em tela, o querelado, ao afirmar em entrevista concedida numa rádio local que o querelante representa a “bandalheira” e “esculhambação” e, ainda, diz que o autor da ação deveria parar de “tomar cachaça”, atribuiu-lhe qualidades negativas, o que caracteriza formalmente a ação nuclear do tipo descrito no art. 140 do Código Penal.
Nesse sentido, cito a seguinte lição de Fernando Capez (in Curso de Direito Penal, volume 2, parte especial, 5. ed. Rev. E atual. - São Paulo, Saraiva, 2005, pág. 256):
A injúria, ao contrário da difamação, não se consubstancia na imputação de fato concreto, determinado, mas, sim, na atribuição de qualidades negativas ou de defeitos. Consiste ela em uma opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. São os insultos, xingamentos (p. ex., ladrão, vagabundo, corcunda, estúpido, grosseiro, incompetente, caloteiro etc.). Ressalva-se que ainda que a qualidade negativa seja verdadeira, isso não retira o cunho injurioso da manifestação.” (grifei)
Não verifico, entretanto, a tipicidade subjetiva, por entender inexistente o dolo específico de injuriar o querelante.
As expressões utilizadas pelo querelado em entrevista transmitida pela imprensa local devem ser analisadas no contexto em que foram proferidas, ou seja, durante período eleitoral em que o querelante e o querelado, no âmbito político, eram de partidos opostos. Vislumbra-se, portanto, que o real objetivo do autor das declarações era o de criticar o modo de agir do querelante, mesmo que não sejam verdadeiras as alegações de que este “toma cachaça” e é responsável pelo período violento que a cidade de São Domingos vinha passando.
Convém aqui citar lição de Heleno C. Fragoso a respeito do assunto, em Lições de Direito Penal, Parte Especial vol. I/225, São Paulo:
Em homenagem à liberdade de crítica e a sua alta relevância social, outorga a lei imunidade penal à injúria ou à difamação acaso contida em opinião desfavorável emitida em apreciação crítica. Nesse caso, é evidente que a exclusão do crime deriva do animus criticandi, que exclui o propósito de ofender, e, pois, a conduta típica. Se tal propósito foi manifesto, subsiste o crime.” (destaquei).
É certo, contudo, que houve excesso nessas críticas, culminando por atingir, na via indireta, de certa forma, o interlocutor, que é o querelante. Mas o que pretendeu o agente – de modo leviano ou não – foi alertar os munícipes acerca de fatos de predominante interesse público.
Tal conduta pode até ensejar eventual ilícito civil com repercussão em termos de responsabilidade, mas não se configura como fato típico do ponto de vista penal, que é bem mais restrito, não se vislumbrando o dolo específico.
Por outro lado, entendo que não restou demonstrada a existência, da mesma forma, do delito de difamação. No teor da entrevista em comento não se encontra, em nenhum momento, a imputação de fato determinado, o que caracterizaria o crime de difamação.
Ouvindo a mídia de áudio anexa à fl. 31, vê-se que o querelado não dirigiu diretamente ao querelante a pecha de “marginal”. Hélio Mecenas diz que o município de São Domingos merece tranquilidade, e não da existência de “elementos malévolos”, de coisas de “marginais”. Em nenhum momento, repita-se, atribuiu-se ao querelante Pedro da Silva um fato concreto, determinado, que tivesse o condão de ofender a sua reputação.
Acrescento que a entrevista exprime uma crítica à candidato da oposição. Ora, a crítica genérica não caracteriza crime, vez que em momento algum atribuiu-se fato concreto e determinado, mas tão somente expressões aleatórias, soltas, desprendidas de qualquer contexto.
A manifestação aludida deu-se em razão de críticas feitas pelo querelado, na qualidade de ex-prefeito de São Domingos, e de oposição ao partido adotado pelo querelante. Todavia, não é possível vislumbrar-se nessa entrevista que tenha ocorrido fato típico do ponto de vista penal. A existência de excesso nas críticas, que culminou por atingir, na via indireta, o interlocutor, pode até ensejar eventual ilícito civil, com repercussão em termos de responsabilidade, mas não configura crime.
Embora esteja comprovada a existência do fato, este não se amolda às elementares de qualquer dos tipos imputados.
Dessa forma, por não vislumbrar a ocorrência de crimes em tese na inicial acusatória, rejeito a queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP.

P. R. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Campo do Brito, Sergipe, 10 de agosto de 2011.
 
 Herval Marcio Silveira Vieira
Juiz(a) de Direito


Obs: As partes em destaques tiveram o tamanho das letras aumentadas pelo editor do O Blog de São Domingos

15 agosto 2011

PROFESSOR ELENILSON DAR UMA CACETADA NA OPOSIÇÃO EM SÃO DOMINGOS E MOSTRA QUE O GRUPO TEM AMIGOS VERDADEIROS

NÃO CONFUNDAM AS COISAS !!!!

 Foto tirada no último sábado
RECEBI MUITAS LIGAÇÕES E MENSAGENS NOS ÚLTIMOS DIAS ME QUESTIONANDO O SEGUINTE: É VERDADE QUE VOCÊ SAIU DO GRUPO LIDERADO PELO EX-PREFEITO HÉLIO MECENAS E FOI PARA O GRUPO DO PT EM SÃO DOMINGOS? COMO NÃO ESTOU MAIS NA SÃO DOMINGOS FM, VOU APROVEITAR ESTE ESPAÇO PARA ESCLARECER ESSAS DÚVIDAS:
  • NÃO TEM NADA A VÊ, MINHA SAIDA DA SÃO DOMINGOS FM, COM UMA POSSIVEL SAÍDA DO GRUPO;
  • OS MOTIVOS DA MINHA SAÍDA FORAM PROBLEMAS DE SAÚDE, NO QUAL ME ENCONTRO AINDA MUITO DOENTE E UM PEDIDO DA FAMILIA PARA QUE ME AFASTASSE DO RÁDIO PARA CUIDAR DE MINHA SAÚDE.
  • NÃO EXISTE POSSIBILIDADE NENHUMA PARA DE EU OU ALGUEM DA MINHA "FAMÍLIA", VÁ PARA O GRUPO DO PT. PRIMEIRO POR QUE NÃO ACREDITO NESTE PARTIDO QUE NO DECORRER DE SUA HISTÓRIA VEM MANCHANDO A SUA HISTÓRIA DE PARTIDO DOS TRABALHADORES PARA MASSACRAR AQUELES QUE ELES DEFENDIAM NO PASSADO E SE TORNAR O PARTIDO DA CORRUPÇÃO, QUE O DIGA A PRESIDENTE DILMA ROUSSEF E SEUS MINISTROS CORRUPTOS (QUE QUADRILHA EIMM). E SEGUNDO POR QUE OS NOMES QUE SÃO COLOCADOS EM NOSSA CIDADE PARA POSTULAREM O CARGO DE PREFEITO, SÃO NOMES DE PESSOAS QUE NADA DE BOM FIZERAM PELO NOSSO MUNICÍPIO E QUE AGORA DE UMA FORMA CÍNICA ANDAM JUNTOS (UM NÃO ATURA O OUTRO) TENTANDO PASSAR UMA IMAGEM PARA O POVO QUE NÃO EXISTE. TURISTAS PROFISSIONAIS QUE NOVAMENTE VOLTAM A DAR AS CARAS EM NOSSA CIDADE.
PORTANTO MEUS CAROS AMIGOS, CONTINUO FIRME E FORTE AO LADO DE HÉLIO MECENAS, ROBSON MECENAS, PEDRO GORDO, BADINHO, EVERALDO, TONHO DE ZÉ VIANA, ALBINO, ZÉ DE DANIEL, JÓ CALUNGA, DAMIÃO, AURELINO E TANTOS OUTROS QUE MARCHAM JUNTO A ESSE GRUPO. POIS CONTINUO COM A MESMA CONVICÇÃO QUE PARA CONTINUIDADE DO PROGRESSO E DO AVANÇO DA NOSSA CIDADE, ESSE GRUPO AINDA É O MELHOR.

14 agosto 2011

SENADOR VALADARES E DEP. VALADARES FILHO VISITAM SÃO DOMINGOS


O SENADOR VALADARES E O DEP. FEDERAL VALADARES FILHO VISITARAM NESSE FIM DE SEMANA A CIDADE DE SÃO DOMINGOS, ONDE FORAM RECEBIDOS PELO PREFEITO ROBSON MECENAS EM SUA RESIDENCIA, E PARTICIPARAM DE UM GOSTOSO CAFÉ DA MANHÃ JUNTO AS AUTORIDADES E POPULARES PRESENTES. DEPOIS PARTICIPARAM DO PROGRAMA A VOZ DA VERDADE COMANDADO POR ZÉ DO SERTÃO NA SÃO DOMINGOS FM.
DEPOIS O PREFEITO ROBINHO E O EX-PREFEITO HÉLIO MECENAS SE REUNIU COM ALGUNS AMIGOS NA CHOOPERIA DO CURTUME ONDE SABOREARAM UM BOM VINHO E FALARAM DE POLITICA É CLARO.

13 agosto 2011

Prefeitura de Lagarto lança o Bolsa Família Municipal ...VAMOS COPIAR????

Prefeitura de Lagarto lança o Bolsa Família Municipal
A abertura oficial do programa, acontecerá no dia 15 de agosto
Por SECOM/PML

A Prefeitura Municipal de Lagarto lança na próxima segunda-feira, 15, o Programa “Bolsa Família Municipal”.

O programa será destinado para 1000 famílias carentes do município, que receberão R$ 100,00 (cem reais) mensais, depois do deferimento de seus cadastros, atendendo aos requisitos que permitem a inclusão na Bolsa Família Municipal.

Os recursos utilizados para o pagamento dos beneficiados serão do tesouro do próprio município.

Já no lançamento, na próxima segunda, 15, serão entregues os cartões de aproximadamente 500 famílias, que disporão dos valores depositados em suas respectivas contas bancárias nas datas pré-definidas pelo programa.

A secretaria municipal de ação social ficará com a coordenação e gerenciamento do programa, juntamente com a Caixa Econômica Federal, onde foram abertas as contas para depósito.

09 agosto 2011

EX-PREFEITO HELIO MECENAS RECEBEU AMIGOS EM SUA RESIDENCIA


A RESIDENCIA DO EX-PREFEITO HÉLIO MECENAS FOI PONTO DE ENCONTRO DE AMIGOS E CORRELIGIONÁRIOS NA NOITE DO ÚLTIMO SÁBADO QUANDO ACONTECEU A "NOITE DOS CAMINHONEIROS, MOTORISTAS E MOTOQUEIROS". O MOVIMENTO FOI INTENSO ONDE POLÍTICOS DENTRE ELES O DEPUTADO ESTADUAL VENANCIO FONSECA E O DEPUTADO FEDERAL VALADARES FILHO, AMIGOS E CORRELIGIONÁRIOS VISITARAM O EX-PREFEITO, E APROVEITARAM A VISTA PANORÂMICA PARA CURTIREM OS SHOWS DAS BANDAS PARANGOLÉ, SAIA RODADA, TATUA E FORROZÃO COBRA VERDE, ABAIXO O REGISTRO EM FOTOS:
Fotos gentilmente cedidas pelo amigo Zé do Sertão

02 agosto 2011

Porque não tentaram mudar a matriz de Divina Pastora

SÃO DOMINGOS PRONTO PARA RECEPCIONAR TODOS OS VISITANTES

VENHA CURTIR !!!!

VENHA CURTIR !!!!E NA TARDE DO  DIA 8 A GRANDE PROCISSÃO DO QUERIDO PADROEIRO "SÃO DOMINGOS DE GUSMÃO"

VENHA CURTIR !!!!






















VENHA CURTIR !!!!

SEMANA DE ENTREVISTAS NA SÃO DOMINGOS FM


O PROGRAMA SÃO DOMINGOS NOTICIAS RESERVA PARA SEUS OUVINTES UMA SERIE DE ENTREVISTAS PARA A SEMANA DA FESTA DO NOSSO SANTO PADROEIRO SÃO DOMINGOS:
  • NESTA TERÇA: SGT. ADROVANIL - COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL;
  • QUARTA-FEIRA: DEP. ESTADUAL VENANCIO FONSECA
  • QUINTA-FEIRA: PREFEITO ROBSON MECENAS
IMPERDIVEL, SEMPRE A PARTIR DAS 6:00 DA MANHÃ NA SÃO DOMINGOS FM, 104.9;

01 agosto 2011

AGUARDEM!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Nos próximos dias, notícias quentíssimas da política de São Domingos.

Vejam também: Oposição lança antecipadamente chapa para concorrer as eleições de 2012. Para  alívio geral dos oposicionistas, ocorreu a superação da briga dos cunhados após aquele tratamento de "pano de chão". Aliás, um fato político inesquecível e por demais humilhante.

E ainda: transcrição na íntegra da entrevista.

AGUARDEM!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

http://lagartinidade.blogspot.com/2011/07/numero-de-casos-de-pedofilia-cometidos.html