Estelionatário é aquele que engana outra pessoa, alguém que vende produto ou serviço e não entrega, caloteiro, é o famoso 171 alusão ao código penal.
Pessoa que usa de má fé e falcatruas como falsificações para obter as coisas.
Obs: As partes em destaques tiveram o tamanho das letras aumentadas pelo editor de: O Blog de São Domingos. Natureza do feito: Danos Morais Processo nº 201163300079 Requerente: Pedro da Silva Requerido: Hélio Mecenas SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Pedro da Silva ingressou com a presente ação de danos morais em face de Hélio Mecenas, aduzindo que fora ofendido pelo mesmo, quando este concedera entrevista a Rádio Comunitária do Município de São Domingos, conforme CD contendo a gravação (fls. 18) e sua degravação (fls. 14 verso e 15). O processo seguiu o trâmite traçado na lei, assegurando-se às partes o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Resta, a meu juízo, extreme de dúvidas a presença das condições da ação: já que certo o interesse de agir do autor, uma vez que o provimento postulado se lhe apresenta útil, adequado e necessário a obtenção do bem da vida pretendido; indubitável a possibilidade jurídica do pedido formulado, matéria agasalhada, inclusive, pela ordem constitucional vigente, e tantas vezes já abordada pela jurisprudência pátria; e inquestionável a legitimidade da demandada para responder à pretensão formulada que, como se vê da vestibular, tem por causa de pedir ato ilícito que lhe é objetivamente imputado. Quanto a preliminar suscitada de incompetência do Juízo para analisar a matéria, entendo que esta deve ser rechaçada, considerando-se que não há necessidade de realização de perícia, haja vista que da análise dos autos e de sua documentação é plenamente possível vislumbrar que a entrevista fora concedida pelo requerido. Assim, rejeito a preliminar. A causa, portanto, está madura e desafia imediato julgamento. Analisando o documento de fls. 14 verso e 15, vislumbra-se que as palavras proferidas pelo Sr. Hélio Mecenas tratavam de um episódio anteriormente ocorrido no município de São Domingos, no qual o ora requerente mencionava palavras direcionadas ao requerido, chamando-o de “bacural”, conforme relatou a testemunha Miguel José dos Santos. A testemunha inquirida afirma ainda não ter ouvido a entrevista concedida a rádio, contudo relatou com detalhes o episódio ocorrido anteriormente, envolvendo ambas as partes. De fato, a entrevista concedida pelo Sr. Hélio Mecenas apresentou uma palavra forte, ao qualificar o requerente de “marginal”, ou melhor, classificando a sua atitude de proferir palavras sem significado em tom de deboche, de atributo de marginal, mas ressaltando que dizia isso por entender que o requerente não era um cidadão de bem, haja vista que pessoas de bem não agiriam dessa forma, procurando ofender outras pessoas da comunidade. É assim que vejo a celeuma. Não entendo que as palavras mencionadas pelo requerido em desfavor do postulante tinham o intuito de denegrir a sua imagem ou de ofendê-lo em sua dignidade ou honra, mas tão somente de esclarecer que cidadãos de bem não saem pelas ruas em carro de som chamando outras pessoas da cidade de “bacural”, “saruê” etc. O dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico. Para que ocorra o dano moral e o consequente dever de indenizar, é necessário que exista a comprovação do dano, da conduta ilícita por parte do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, estão os seguintes julgados do TJ/SE, que julgando casos idênticos ao presente negou a existência de danos morais: PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ACUSAÇÃO PERPETRADA EM PETIÇÃO - PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE CRIME ELEITORAL - NÃO VERIFICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. O QUE AS PARTES ALEGAM TRATAR-SE DE "OFENSA À HONRA", EM VERDADE NADA MAIS É SENÃO UMA DAS FACETAS DA TESE ENTÃO DESENVOLVIDA. NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO TOLHER, SOB A FALSA JUSTIFICATIVA DE DANO MORAL, A LIBERDADE ARGUMENTATIVA DOS LITIGANTES, QUE TEM A SEU FAVOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E À AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7678/2010, BARRA DOS COQUEIROS, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, RELATOR DESIGNADO, Julgado em 16/12/2010) PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OFENSA À HONRA EM PETIÇÃO DE DEMANDA ANULATÓRIA - PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 20, §3º, DO CPC - FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - O recorrido não atribuiu a prática de atos de improbidade administrativa e de crime eleitoral, apenas tendo indicado irregularidades como fundamento de seu pedido. - não pode ser conhecido pedido formulado em sede de contra-razões, por tratar-se de mera resposta. RECURSO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7367/2010, BARRA DOS COQUEIROS, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA , RELATOR, Julgado em 4/05/2011) Processo Civil - Ação de Indenização - Dano Moral - Acusação supostamente perpetrada em petição de demanda anulatória - Pretensão julgada improcedente - Fixação da verba honorária com base no art. 20, §3º, do CPC - Formulação de pedido em contrarrazões - Impossibilidade - Manutenção da decisão. - Não configura a ilicitude postulada, porquanto a recorrida não atribuiu a prática de atos de improbidade administrativa e de crime eleitoral, apenas indicação de irregularidades, como fundamento para a anulação do ato debatido; - Em assim sendo, não verificado o evento danoso, mister a manutenção da decisão; - No particular ao pedido formulado pela recorrida em contrarrazões, constado pleito de majoração dos honorários advocatícios, tem-se como não conhecido, na medida em que, por sua natureza, tal peça enquadrar-se como mera resposta; Recurso Improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7400/2010, BARRA DOS COQUEIROS, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, JOSÉ PEREIRA NETO, JUIZ(A) CONVOCADO(A), Julgado em 17/12/2010) Assim, não se provou o dolo ou culpa da conduta, a má-fé do agente, a intenção objetiva de macular a imagem do autor no seio social, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente. III – Dispositivo Posto isso, extingo o processo com resolução do mérito pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão autoral. Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em face da vedação legal contida no art. 55, caput, da lei 9.099/95. Havendo recurso inominado interposto, proceda a Secretaria com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais. Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para a apresentação das contra-razões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso não haja recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos, Sergipe, 22 de agosto de 2011. | |
Herval Marcio Silveira Vieira | |
Juiz(a) de Direito |
Obs: As partes em destaques tiveram o tamanho das letras aumentadas pelo editor de: O Blog de São Domingos. Natureza do Feito: Queixa-Crime Processo nº 201163300074 Querelante: Pedro da Silva Querelado: Hélio Mecenas Tipificação: artigos 139 e 140, ambos do Código Penal Vistos etc. Trata-se de queixa-crime promovida pelo querelante Pedro da Silva em face de Hélio Mecenas, alegando ter este proferido, em entrevista concedida numa rádio local, em 11/11/2010, palavras difamatórias e injuriosas contra o autor, dizendo que este deveria parar de “tomar cachaça”, chamando-o de “marginal” e comandante da “bandalheira” e “esculhambação” no município de São Domingos. É cediço que o delito de injúria protege a honra subjetiva da vítima, que se consubstancia no atingimento de “seus atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro).” (in Código Penal Interpretado, Julio Fabbrini Mirabete, 2. ed., São Paulo, pág. 902). O delito de difamação do art. 139, do Código Penal está tipificado como difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação, enquanto que a injúria está prevista no artigo 140, do Código Penal como injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Tanto a difamação como a injúria atingem a honra subjetiva do indivíduo, exigindo a difamação imputação de fato ofensivo, com ânimo de ofender e, a ofensa à dignidade ou ao decoro, no caso da injúria. A dignidade é o sentimento da própria honra ou valor social, enquanto o decoro é o sentimento, a consciência da própria respeitabilidade pessoal e correção moral. Assim, difamação atinge a dignidade e o decoro, tratando-se de um insulto à honra subjetiva, sendo elemento subjetivo do tipo o dolo, a especial intenção de ofender, não havendo forma culposa. No caso em exame, o que se depreende da representação referida na inicial acusatória é que houve somente a pretensão de criticar atitudes do querelante, mesmo que não tenham realmente ocorrido. Observa-se que o intento do querelado não foi o de difamar ou injuriar, mas sim de exercer um direito, externar uma opinião, após ter-lhe sido solicitado em entrevista numa rádio. No caso em tela, o querelado, ao afirmar em entrevista concedida numa rádio local que o querelante representa a “bandalheira” e “esculhambação” e, ainda, diz que o autor da ação deveria parar de “tomar cachaça”, atribuiu-lhe qualidades negativas, o que caracteriza formalmente a ação nuclear do tipo descrito no art. 140 do Código Penal. Nesse sentido, cito a seguinte lição de Fernando Capez (in Curso de Direito Penal, volume 2, parte especial, 5. ed. Rev. E atual. - São Paulo, Saraiva, 2005, pág. 256): “A injúria, ao contrário da difamação, não se consubstancia na imputação de fato concreto, determinado, mas, sim, na atribuição de qualidades negativas ou de defeitos. Consiste ela em uma opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. São os insultos, xingamentos (p. ex., ladrão, vagabundo, corcunda, estúpido, grosseiro, incompetente, caloteiro etc.). Ressalva-se que ainda que a qualidade negativa seja verdadeira, isso não retira o cunho injurioso da manifestação.” (grifei) Não verifico, entretanto, a tipicidade subjetiva, por entender inexistente o dolo específico de injuriar o querelante. As expressões utilizadas pelo querelado em entrevista transmitida pela imprensa local devem ser analisadas no contexto em que foram proferidas, ou seja, durante período eleitoral em que o querelante e o querelado, no âmbito político, eram de partidos opostos. Vislumbra-se, portanto, que o real objetivo do autor das declarações era o de criticar o modo de agir do querelante, mesmo que não sejam verdadeiras as alegações de que este “toma cachaça” e é responsável pelo período violento que a cidade de São Domingos vinha passando. Convém aqui citar lição de Heleno C. Fragoso a respeito do assunto, em Lições de Direito Penal, Parte Especial vol. I/225, São Paulo: “Em homenagem à liberdade de crítica e a sua alta relevância social, outorga a lei imunidade penal à injúria ou à difamação acaso contida em opinião desfavorável emitida em apreciação crítica. Nesse caso, é evidente que a exclusão do crime deriva do animus criticandi, que exclui o propósito de ofender, e, pois, a conduta típica. Se tal propósito foi manifesto, subsiste o crime.” (destaquei). É certo, contudo, que houve excesso nessas críticas, culminando por atingir, na via indireta, de certa forma, o interlocutor, que é o querelante. Mas o que pretendeu o agente – de modo leviano ou não – foi alertar os munícipes acerca de fatos de predominante interesse público. Tal conduta pode até ensejar eventual ilícito civil com repercussão em termos de responsabilidade, mas não se configura como fato típico do ponto de vista penal, que é bem mais restrito, não se vislumbrando o dolo específico. Por outro lado, entendo que não restou demonstrada a existência, da mesma forma, do delito de difamação. No teor da entrevista em comento não se encontra, em nenhum momento, a imputação de fato determinado, o que caracterizaria o crime de difamação. Ouvindo a mídia de áudio anexa à fl. 31, vê-se que o querelado não dirigiu diretamente ao querelante a pecha de “marginal”. Hélio Mecenas diz que o município de São Domingos merece tranquilidade, e não da existência de “elementos malévolos”, de coisas de “marginais”. Em nenhum momento, repita-se, atribuiu-se ao querelante Pedro da Silva um fato concreto, determinado, que tivesse o condão de ofender a sua reputação. Acrescento que a entrevista exprime uma crítica à candidato da oposição. Ora, a crítica genérica não caracteriza crime, vez que em momento algum atribuiu-se fato concreto e determinado, mas tão somente expressões aleatórias, soltas, desprendidas de qualquer contexto. A manifestação aludida deu-se em razão de críticas feitas pelo querelado, na qualidade de ex-prefeito de São Domingos, e de oposição ao partido adotado pelo querelante. Todavia, não é possível vislumbrar-se nessa entrevista que tenha ocorrido fato típico do ponto de vista penal. A existência de excesso nas críticas, que culminou por atingir, na via indireta, o interlocutor, pode até ensejar eventual ilícito civil, com repercussão em termos de responsabilidade, mas não configura crime. Embora esteja comprovada a existência do fato, este não se amolda às elementares de qualquer dos tipos imputados. Dessa forma, por não vislumbrar a ocorrência de crimes em tese na inicial acusatória, rejeito a queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP. P. R. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Campo do Brito, Sergipe, 10 de agosto de 2011.
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