Obs: As partes em destaques tiveram o tamanho das letras aumentadas pelo editor de: O Blog de São Domingos. Natureza do feito: Danos Morais Processo nº 201163300079 Requerente: Pedro da Silva Requerido: Hélio Mecenas SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Pedro da Silva ingressou com a presente ação de danos morais em face de Hélio Mecenas, aduzindo que fora ofendido pelo mesmo, quando este concedera entrevista a Rádio Comunitária do Município de São Domingos, conforme CD contendo a gravação (fls. 18) e sua degravação (fls. 14 verso e 15). O processo seguiu o trâmite traçado na lei, assegurando-se às partes o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Resta, a meu juízo, extreme de dúvidas a presença das condições da ação: já que certo o interesse de agir do autor, uma vez que o provimento postulado se lhe apresenta útil, adequado e necessário a obtenção do bem da vida pretendido; indubitável a possibilidade jurídica do pedido formulado, matéria agasalhada, inclusive, pela ordem constitucional vigente, e tantas vezes já abordada pela jurisprudência pátria; e inquestionável a legitimidade da demandada para responder à pretensão formulada que, como se vê da vestibular, tem por causa de pedir ato ilícito que lhe é objetivamente imputado. Quanto a preliminar suscitada de incompetência do Juízo para analisar a matéria, entendo que esta deve ser rechaçada, considerando-se que não há necessidade de realização de perícia, haja vista que da análise dos autos e de sua documentação é plenamente possível vislumbrar que a entrevista fora concedida pelo requerido. Assim, rejeito a preliminar. A causa, portanto, está madura e desafia imediato julgamento. Analisando o documento de fls. 14 verso e 15, vislumbra-se que as palavras proferidas pelo Sr. Hélio Mecenas tratavam de um episódio anteriormente ocorrido no município de São Domingos, no qual o ora requerente mencionava palavras direcionadas ao requerido, chamando-o de “bacural”, conforme relatou a testemunha Miguel José dos Santos. A testemunha inquirida afirma ainda não ter ouvido a entrevista concedida a rádio, contudo relatou com detalhes o episódio ocorrido anteriormente, envolvendo ambas as partes. De fato, a entrevista concedida pelo Sr. Hélio Mecenas apresentou uma palavra forte, ao qualificar o requerente de “marginal”, ou melhor, classificando a sua atitude de proferir palavras sem significado em tom de deboche, de atributo de marginal, mas ressaltando que dizia isso por entender que o requerente não era um cidadão de bem, haja vista que pessoas de bem não agiriam dessa forma, procurando ofender outras pessoas da comunidade. É assim que vejo a celeuma. Não entendo que as palavras mencionadas pelo requerido em desfavor do postulante tinham o intuito de denegrir a sua imagem ou de ofendê-lo em sua dignidade ou honra, mas tão somente de esclarecer que cidadãos de bem não saem pelas ruas em carro de som chamando outras pessoas da cidade de “bacural”, “saruê” etc. O dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico. Para que ocorra o dano moral e o consequente dever de indenizar, é necessário que exista a comprovação do dano, da conduta ilícita por parte do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, estão os seguintes julgados do TJ/SE, que julgando casos idênticos ao presente negou a existência de danos morais: PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ACUSAÇÃO PERPETRADA EM PETIÇÃO - PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE CRIME ELEITORAL - NÃO VERIFICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. O QUE AS PARTES ALEGAM TRATAR-SE DE "OFENSA À HONRA", EM VERDADE NADA MAIS É SENÃO UMA DAS FACETAS DA TESE ENTÃO DESENVOLVIDA. NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO TOLHER, SOB A FALSA JUSTIFICATIVA DE DANO MORAL, A LIBERDADE ARGUMENTATIVA DOS LITIGANTES, QUE TEM A SEU FAVOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E À AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7678/2010, BARRA DOS COQUEIROS, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, RELATOR DESIGNADO, Julgado em 16/12/2010) PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OFENSA À HONRA EM PETIÇÃO DE DEMANDA ANULATÓRIA - PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 20, §3º, DO CPC - FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - O recorrido não atribuiu a prática de atos de improbidade administrativa e de crime eleitoral, apenas tendo indicado irregularidades como fundamento de seu pedido. - não pode ser conhecido pedido formulado em sede de contra-razões, por tratar-se de mera resposta. RECURSO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7367/2010, BARRA DOS COQUEIROS, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA , RELATOR, Julgado em 4/05/2011) Processo Civil - Ação de Indenização - Dano Moral - Acusação supostamente perpetrada em petição de demanda anulatória - Pretensão julgada improcedente - Fixação da verba honorária com base no art. 20, §3º, do CPC - Formulação de pedido em contrarrazões - Impossibilidade - Manutenção da decisão. - Não configura a ilicitude postulada, porquanto a recorrida não atribuiu a prática de atos de improbidade administrativa e de crime eleitoral, apenas indicação de irregularidades, como fundamento para a anulação do ato debatido; - Em assim sendo, não verificado o evento danoso, mister a manutenção da decisão; - No particular ao pedido formulado pela recorrida em contrarrazões, constado pleito de majoração dos honorários advocatícios, tem-se como não conhecido, na medida em que, por sua natureza, tal peça enquadrar-se como mera resposta; Recurso Improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7400/2010, BARRA DOS COQUEIROS, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, JOSÉ PEREIRA NETO, JUIZ(A) CONVOCADO(A), Julgado em 17/12/2010) Assim, não se provou o dolo ou culpa da conduta, a má-fé do agente, a intenção objetiva de macular a imagem do autor no seio social, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente. III – Dispositivo Posto isso, extingo o processo com resolução do mérito pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão autoral. Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em face da vedação legal contida no art. 55, caput, da lei 9.099/95. Havendo recurso inominado interposto, proceda a Secretaria com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais. Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para a apresentação das contra-razões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso não haja recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos, Sergipe, 22 de agosto de 2011. | |
Herval Marcio Silveira Vieira | |
Juiz(a) de Direito |
30 agosto 2011
PEDRO DA SILVA(PEDRINHO DO PT), PERDE MAIS UMA AÇÃO CONTRA HÉLIO MECENAS
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