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201363300251
Procedimento Ordinário
SENTENÇA
I- Relatório
JOSE MUNIZ ALMEIDA,
qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REINTEGRATÓRIA
COMBINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM
LIMINAR DE LUCROS CESSANTES face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS, também qualificado.
Alega, em apertada síntese, ter ingressado
nos quadros da Administração Pública municipal por meio de concurso
público, tendo sido nomeado em 07 de abril de 1993 para o exercício do
cargo de vigia. Acontece que com início da gestão do novo prefeito foi
impedida de exercer as suas funções, sob a alegação de não terem sido
encontrados os registros de sua vinculação nos arquivos da Prefeitura.
Porém, apesar de ter sido impedida de exercer suas funções, não recebeu
qualquer documento que justificasse o seu afastamento. Após o fato
descrito, continuou indo ao local de trabalho, contudo impedida de
exercer suas atribuições, inclusive sendo impossibilitada de assinar a
folha de ponto. Não recebeu os vencimentos desde novembro/2012.
Pleiteou a
antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado o
restabelecimento do posto de trabalho, sob pena de multa diária.
Capeou documentos de fls. 10/17.
Concedido prazopara que o Município de São Domingos se manifestasse sobre o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo Requerente (fls. 21/63).
Apreciado o pedido
liminar foi indeferido, posto que ao examinar a lista dos aprovados no
concurso n°01/93 não consta o nome do Autor entre aqueles que obtiveram
êxito no certame (fls. 64/65v).
O Requerente
comunicou ao juízo a interposição de agravo de instrumento (fls.
67/221). Em consulta ao SCP verifiquei que o recurso pedido de efeito
suspensivo o qual foi indeferido (fls. 223/225).
O Autor pleiteou a
reconsideração da tutela antecipada, tendo em vista a apresentação de
documento novo, qual seja, uma lista de excedentes do concurso no qual
consta o nome o Requerente (fls. 261/278).
Não houve
reconsideração desde juízo da decisão anterior por ser questionável a
autencidade da nova lista, por ser um documento público escrito a mão,
não satisfazendo os requisitos legais para a concessão de um direito
preliminarmente (fl. 279).
Citado o Requerido apresentou contestação aduzindo
que o nome do Requerente não se encontra na lista de aprovados do
concurso público n° 01/93, sendo que o ingresso na Administração Pública
(fls.280/292)
A
nova gestão pública do município visando apurar as irregularidades no
funcionalismo realizou o recadastramento dos funcionários e identificou
202 servidores irregulares, dentre as hipóteses identificadas,
constatou-se a nomeação de menores de idade, pessoas analfabetas,
servidores não aprovados em concurso público, dentre outros.
Através
de termos de declarações prestados perante o Ministério Público
servidores afirmaram que os decretos de nomeação teriam sido
confeccionados por Miguel José dos Santos, conhecido como Fuzuê, sob a
justificativa de que o documento tornaria regular as nomeações e os
servidores não mais perderiam os empregos.
Justifica a
exoneração do Servidor pela ilegalidade do ato administrativo de
nomeação, por conter vícios insanáveis. Para apurar a irregularidade
teria sido instaurado procedimento administrativo disciplinar a fim de
salvaguardar o contraditório e ampla defesa a servidora. Após a
notificação da Requerente foi apresentada defesa que está sendo
apreciada por comissão instaurada para analisar o vínculo com o
Requerido.
Em razão dos fatos
apresentados e dos documentos colacionados requer o Requerido que a
ação seja julgada improcedente em razão da regularidade do ato
administrativo.
Em manifestação
aos termos da contestação o Autor reiterou os argumentos da exordial e
ressaltou a lista de excedentes em consta o seu nome como aprovado no
concurso n°01/93 (fls. 307/311).
É o relatório.
II- Fundamentação
Não havendo questões processuais pendentes de enfrentamento, considero a causa madura, a desafiar o imediato julgamento.
O Requerente alega ter ingressado nos quadros da Administração Pública Municipal através da aprovação em concurso público n°01/1993, para o cargo de vigia, colacionando aos autos o Decreto de Nomeação datado de 07 de abril de 1994 (fl. 13).
Ocorre
que com o início da gestão do novo prefeito o Autor foi impedido de
exercer as suas funções sob a justificativa de não terem sido
encontrados registros nos arquivos da Administração, mas sem a
existência de qualquer ato administrativo que justificasse a exoneração.
O
Município de São Domingos por sua vez aduziu que a exoneração ocorreu
por não constar o nome da Demandante na lista de aprovados do concurso
público homologado em 08 de abril de 1993 (fls.46/46). Além da notícia
de que vários Decretos de Nomeação teriam sido confeccionados por Miguel
José dos Santos, conhecido como “Fuzuê”, sob a
justificativa de que o documento tornaria regular as nomeações dos
servidores, não mais perderiam os empregos, mesmo que houvesse mudança na gestão municipal.
A
Administração Pública exterioriza a vontade dos agentes da administração
ou de seus delegatários através de atos administrativos para que possam
efeitos jurídicos e consequentemente possam atender ao interesse
público (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. p. 109. 2009)
Para
que o ato administrativo seja regular ele necessita preencher
requisitos quais sejam a competência, o objeto, a forma, o motivo e a
finalidade. Publicado o ato administrativo passa a ser revestido de
presunções de legalidade, legitimidade e veracidade do ato, valendo este
até que seja declarada a sua nulidade.
Em
relação ao concurso público n°01/1993 houve a declaração da sua
regularidade através da ação de improbidade (proc. 199663310064),
respaldada pelo manto da coisa julgada após o julgamento da apelação n°
2987/2004 (proc. 2004209317).
Dentre
as presunções, destaco a legalidade, a qual é considerada a pedra de
toque do Estado de Direito e pode ser traduzido na máxima de que a
Administração Pública só pode atuar conforme a lei. A partir desta
presunção, construiu-se a teoria da aparência, que permite a manutenção
do ato administrativo praticado por funcionário investido em cargo
público, ainda que por lei inconstitucional, protegendo-se, assim, a
aparência da legalidade dos atos em favor de terceiros de boa-fé,
posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Mesmo diante da alegação do Município de São Domingos de que os decretos de nomeação foram distribuídos a menores de idade, pessoas analfabetas, servidores não aprovados em concurso público, dentre outros, até
que em procedimento específico declare a nulidade do ato
administrativo, em comento, os decretos de nomeação são considerados
regulares.
Assim,
o Decreto de Nomeação do Requerente (fl. 13) pela teoria da aparência
presume-se legal, produzindo regularmente os seus efeitos jurídicos, ou
seja, fazendo com que o Autor integre os quadros da Administração
Pública Municipal.
Partindo do pressuposto que o Autor é servidor público aprovado
no concurso público n°01/1993, nomeado através de Decreto de Nomeação
de 07 de abril de 1994, estável por já ter exercido suas funções perante
a Administração Pública por mais de três anos, somente poderá perder o
cargo, segundo o preceito constitucional:
Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (grifos nossos)
Não
há notícia nos autos de que tenha existido sentença judicial transitada
em julgado que determinasse a exoneração do servidor.
Para
as demais hipóteses de exoneração do servidor estável (processo
administrativo disciplinar e procedimento de avaliação periódica) faz-se
necessário garantir o devido processo legal, assegurada a ampla defesa
(art. 5°, LV, CF)
Indispensável,
se faz, a existência de um PRÉVIO Procedimento Administrativo
Disciplinar (PAD) em relação à Requerente. Inclusive, matéria sumulada
pelo STF.
Súmula 20, do STF. É necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso.
A
alegação da subsistência de um procedimento administrativo disciplinar
pela Administração Pública posterior ao ato de exoneração não supre a
exigência constitucional.
Constitui
entendimento pacífico, inclusive sumulado, de que qualquer espécie de
punição disciplinar de servidor público é imprescindível a prévia
instauração do procedimento próprio sendo-lhe garantido o contraditório e
a ampla defesa.
Súmula
21, STF - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem
demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua
capacidade.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NOMEAÇÃO FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO APELADO SEM
DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO ILEGAL.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA
DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ART. 21 DA LRF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1.
O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus
próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o
desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante a realização de concurso
público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a
formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao
funcionário demitido, o amplo direito de defesa. (RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.)
-
No mesmo sentido: "Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem
a observância do devido processo legal." (RMS 31.312/AM, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.)
Agravo regimental improvido. (Grifos nossos)
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO
INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCURSO
PÚBLICO. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
(….)
III - Não
é lícito ao ente público desconsiderar o ato de posse e o efetivo
exercício das funções por parte dos impetrantes que, mesmo aprovados em
concurso público promovido pela própria Administração Municipal, foram
sumariamente exonerados sem que fosse a esses garantidos o contraditório
e a ampla defesa através de procedimento administrativo válido.
IV
- A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios ato, de
ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento
consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando
viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a
desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos
interesses individuais dos administrados sem a observância do devido
processo legal.
V
- Este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos ao
presente, consolidou entendimento no sentido de que a exoneração de
servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em
estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo
legal e do princípio da ampla defesa. Precedentes.
VI
- O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos
formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação
adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do
caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão ou
obscuridade no julgado embargado, já que houve a efetiva análise das
matérias anteriormente expostas.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 21.078/AC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 412) (Grifos nossos)
Destarte,
inexistindo prova quanto a ilegalidade do Decreto de Nomeação, apenas
termos de declarações prestados perante o Ministério Público (fls.
56/57, 60, 62/63), mas sem qualquer interposição de ação judicial para
apurar tal fato, não assiste razão aos argumentos trazidos pela
Demandada.
Ante
o exposto, confirmo a decisão dada no agravo de instrumento (proc.
2013212932) para reintegrar o Autor aos quadros da Administração Pública
Municipal e o pagamento dos meses em que exerceu suas funções sem a
percepção dos rendimentos.
Do Dano moral
Para
que seja caracterizado o dano moral faz-se necessário a existência de
um fato jurídico, a ocorrência de um dano e o nexo de casualidade.
Quando a Administração Pública exonerou a Servidora, estava premida pela
legitimidade na autoexecutoriedade dos atos administrativos, em que ela
poderá anular seus próprios atos quando eivados de vício que os tornem
ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
contudo, as provas produzidas nos autos, não são capazes de caracterizar
a satisfação dos demais requisitos do dano moral.
III- Dispositivo
Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a
reintegração do Requerente aos quadros da Administração Pública e para
condenar o Requerido ao pagamento dos proventos do Autor nos meses não
pagos, que deverão calculados com a incidência de juros moratórios e a correção pela poupança ex vi art. 1°F da Lei 9.494/97.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários sucumbências de advogado que arbitro em 15% (quinze) no valor da condenação.
Deixo
de enviar os autos em remessa necessária, tendo em vista que a
condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
art. 475, §3° do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Domingos, 06 de novembro de 2013.
Elaine Celina Afra Santos Dutra
Juíza de Direito