CONVÉM SALIENTAR QUE ESTA AÇÃO FOI DA ALÇADA DO EXCELENTE VEREADOR JOTA JOTA, E GRAÇAS A ELE ESTE GESTOR ESTÁ SENTINDO O PESO DA MÃO DO JUDICIÁRIO.
OUTROSSIM É BOM QUE TODOS SAIBAM QUE O DÉBITO ORIGINAL É DE 80 MIL E QUE ATUALMENTE JÁ DEVE ULTRAPASSAR OS 100 MIL REAIS.
Vara do
Trabalho de Itabaiana
Notificação
Processo
Nº ExTiEx-0000307-83.2010.5.20.0013
EXEQUENTE
Ministério
Público do Trabalho 20ª
Região
EXECUTADO
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SAO
DOMINGOS
ADVOGADO
ELIELMA
FERREIRA DAS
CHAGAS(OAB:
3967/SE)
EXECUTADO
PEDRO DA
SILVA
ADVOGADO
ELIELMA
FERREIRA DAS
CHAGAS(OAB:
3967/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO
DA SILVA
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS
VARA DO
TRABALHO DE ITABAIANA/SE
Notificação-PJe
via DEJT
PJe-JT
0000307-83.2010.5.20.0013
EXEQUENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 20ª
REGIÃO
EXECUTADO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS,
PEDRO DA
SILVA
Advogado(s)
do reclamado: ELIELMA FERREIRA DAS CHAGAS
DESTINATÁRIO(S)
:
ELIELMA
FERREIRA DAS CHAGAS
Fica V.
S.ª notificado(a) para tomar ciência do despacho/decisão
adiante
transcrito(a):
"O
Executado Pedro da Silva alega, em síntese, na petição ID
7a491f0,
que foi efetivada a penhora on-line de saldo existente em conta
bancária no valor de R$ 616,16, BANESE, agência 014, conta n.º
00568288 - ID 70bb4f6. Aduz que o valor se refere a verba
alimentar de salário percebido da Secretaria de Estado da Fazenda
do Estado de Sergipe - SEFAZ, cujo montante possui natureza
de impenhorabilidade, conforme art. 649, IV, do Código de
Processo Civil.
Esclarece
que, no período de 01/07/2015 a 01/09/2015, há apenas três (3)
depósitos diversos de salário, sendo dois deles no valor de R$ 500,00
cada um, cujo depósito fora efetuado pela irmã do executado
para fins de pagamento do plano de saúde da genitora de ambos.
O terceiro depósito, no valor de R$ 1.644,55, fora realizado
pelo advogado do Sindicato ao qual o demandante é filiado e
se refere a valor proveniente de processo judicial concernente
a valores salariais retidos indevidamente pela FUNARSESP
- ID 16023e3/02c3cf6/87cabfa. Ao se
manifestar sobre o requerimento do executado, o MPT se pronunciou
dizendo que não concorda com o pedido de desbloqueio,
ao tempo em que postula a penhora dos valores bloqueados
pelo BACEN/JUD e o prosseguimento da execução quanto
aos valores remanescentes - ID 0fc9776.
Passo a
decidir.
Não se
discute que o crédito trabalhista também possui natureza alimentícia, sendo superprivilegiado. Por esta razão, tem o exequente o direito
de receber a indenização decorrente dadecisão judicial transitada em julgado.
Tem razão
o Ministério Público do Trabalho, quando diz que não há
qualquer evidência de que o bloqueio da quantia de R$616,16, que
representa menos de 5% do valor líquido recebido pelo executado
Pedro da Silva no mês de junho/2015 - ID c3f31b1, importará
em ameaça à subsistência digna do executado e sua família,
devendo prevalecer os princípios da efetividade da jurisdição
e da valorização social do trabalho.
A
jurisprudência dos Tribunais de outros Regionais caminha nesse mesmo sentido:
PROCESSO
nº 0000816-31.2014.5.05.0000 (MS)
IMPETRANTE:
SERGIO LUIS MARTINS E SA
IMPETRADO:
LIGIA MELLO DE LIMA ARAUJO
RELATORA:
Desembargadora MARGARETH RODRIGUES
COSTA
Data de
publicação: 28/05/2015
Ementa:
Não existe, no sistema jurídico pátrio, uma garantia
absoluta
da impenhorabilidade dos salários, assim como de
pensão e
outros rendimentos constantes do inciso IV, do artigo invocado.
É o que se observa do § 2º do art. 649 da Lei Adjetiva Civil que
abre exceção, ao contemplar o que denomina de "prestação
alimentícia". É, pois, válida a penhora em conta corrente
onde a parte recebe pensão, aplicando-se à hipótese os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não
pairam dúvidas, portanto, sobre a possibilidade de a penhora recair
sobre os salários do devedor, devendo haver, contudo, um limite,
de modo a garantir também a subsistência do credor.
Isto
posto, com fundamento no fato de que a penhora pode recair sobre os salários
do devedor, até o limite de 20% (vinte por cento), pelo
menos, com o fim de garantir a subsistência do devedor, mantenho
o bloqueio da quantia de R$ 616,16, no Banese, agência
014, conta n.º 00568288 - ID 70bb4f6, devendo tal valor ser
convolado em penhora para pagamento da multa executada.
É
importante salientar que o executado não se insurgiu contra o bloqueio
no valor de R$ 1.273,18, em conta do Banco do Brasil - ID
0c0e4a2. Por esta razão, da mesma maneira, mantenho o bloqueio
da quantia referida, no Banco do Brasil, devendo tal valor ser
convolado em penhora para pagamento da multa executada.
O
presente feito mantém-se suspenso pelo prazo de cento e oitenta
(180)
dias, conforme acordo homologado - ID c237020.
Intimem-se
as partes."
Itabaiana,
27/11/2015