28 novembro 2015

GESTOR DE SÃO DOMINGOS TEM VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS DO BANESE E BANCO DO BRASIL......DEUS É MAIS......AS RESPOSTAS DO DIVINO AS MONSTRUOSIDADES

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CONVÉM SALIENTAR QUE ESTA AÇÃO FOI DA ALÇADA DO EXCELENTE VEREADOR JOTA JOTA, E GRAÇAS A ELE ESTE GESTOR ESTÁ SENTINDO O PESO DA MÃO DO JUDICIÁRIO.

OUTROSSIM É BOM QUE TODOS SAIBAM QUE O DÉBITO ORIGINAL É DE 80 MIL E QUE ATUALMENTE JÁ DEVE ULTRAPASSAR OS 100 MIL REAIS.



Vara do Trabalho de Itabaiana
Notificação
Processo Nº ExTiEx-0000307-83.2010.5.20.0013
EXEQUENTE
Ministério Público do Trabalho 20ª
Região
EXECUTADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
DOMINGOS
ADVOGADO
ELIELMA FERREIRA DAS
CHAGAS(OAB: 3967/SE)
EXECUTADO
PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
ELIELMA FERREIRA DAS
CHAGAS(OAB: 3967/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DA SILVA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS
VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA/SE
Notificação-PJe via DEJT
PJe-JT
0000307-83.2010.5.20.0013
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 20ª
REGIÃO
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS,
PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ELIELMA FERREIRA DAS CHAGAS
DESTINATÁRIO(S)
:
ELIELMA FERREIRA DAS CHAGAS
Fica V. S.ª notificado(a) para tomar ciência do despacho/decisão
adiante transcrito(a):

"O Executado Pedro da Silva alega, em síntese, na petição ID

7a491f0, que foi efetivada a penhora on-line de saldo existente em conta bancária no valor de R$ 616,16, BANESE, agência 014, conta n.º 00568288 - ID 70bb4f6. Aduz que o valor se refere a verba alimentar de salário percebido da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe - SEFAZ, cujo montante possui natureza de impenhorabilidade, conforme art. 649, IV, do Código de Processo Civil.

Esclarece que, no período de 01/07/2015 a 01/09/2015, há apenas três (3) depósitos diversos de salário, sendo dois deles no valor de R$ 500,00 cada um, cujo depósito fora efetuado pela irmã do executado para fins de pagamento do plano de saúde da genitora de ambos. O terceiro depósito, no valor de R$ 1.644,55, fora realizado pelo advogado do Sindicato ao qual o demandante é filiado e se refere a valor proveniente de processo judicial concernente a valores salariais retidos indevidamente pela FUNARSESP - ID 16023e3/02c3cf6/87cabfa. Ao se manifestar sobre o requerimento do executado, o MPT se pronunciou dizendo que não concorda com o pedido de desbloqueio, ao tempo em que postula a penhora dos valores bloqueados pelo BACEN/JUD e o prosseguimento da execução quanto aos valores remanescentes - ID 0fc9776.

Passo a decidir.

Não se discute que o crédito trabalhista também possui natureza alimentícia, sendo superprivilegiado. Por esta razão, tem o exequente o direito de receber a indenização decorrente dadecisão judicial transitada em julgado.

Tem razão o Ministério Público do Trabalho, quando diz que não há qualquer evidência de que o bloqueio da quantia de R$616,16, que representa menos de 5% do valor líquido recebido pelo executado Pedro da Silva no mês de junho/2015 - ID c3f31b1, importará em ameaça à subsistência digna do executado e sua família, devendo prevalecer os princípios da efetividade da jurisdição e da valorização social do trabalho.

A jurisprudência dos Tribunais de outros Regionais caminha nesse mesmo sentido:

PROCESSO nº 0000816-31.2014.5.05.0000 (MS)

IMPETRANTE: SERGIO LUIS MARTINS E SA

IMPETRADO: LIGIA MELLO DE LIMA ARAUJO

RELATORA: Desembargadora MARGARETH RODRIGUES

COSTA

Data de publicação: 28/05/2015

Ementa: Não existe, no sistema jurídico pátrio, uma garantia

absoluta da impenhorabilidade dos salários, assim como de

pensão e outros rendimentos constantes do inciso IV, do artigo invocado. É o que se observa do § 2º do art. 649 da Lei Adjetiva Civil que abre exceção, ao contemplar o que denomina de "prestação alimentícia". É, pois, válida a penhora em conta corrente onde a parte recebe pensão, aplicando-se à hipótese os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Não pairam dúvidas, portanto, sobre a possibilidade de a penhora recair sobre os salários do devedor, devendo haver, contudo, um limite, de modo a garantir também a subsistência do credor.

Isto posto, com fundamento no fato de que a penhora pode recair sobre os salários do devedor, até o limite de 20% (vinte por cento), pelo menos, com o fim de garantir a subsistência do devedor, mantenho o bloqueio da quantia de R$ 616,16, no Banese, agência 014, conta n.º 00568288 - ID 70bb4f6, devendo tal valor ser convolado em penhora para pagamento da multa executada.

É importante salientar que o executado não se insurgiu contra o bloqueio no valor de R$ 1.273,18, em conta do Banco do Brasil - ID 0c0e4a2. Por esta razão, da mesma maneira, mantenho o bloqueio da quantia referida, no Banco do Brasil, devendo tal valor ser convolado em penhora para pagamento da multa executada.

O presente feito mantém-se suspenso pelo prazo de cento e oitenta

(180) dias, conforme acordo homologado - ID c237020.

Intimem-se as partes."

Itabaiana, 27/11/2015






 

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