29 dezembro 2014

A Lição do Rato

Um rato, olhando pelo buraco na parede, vê o fazendeiro e sua esposa abrindo um pacote. Pensou logo no tipo de comida que haveria ali.
Ao descobrir que era uma ratoeira ficou aterrorizado.
Correu ao pátio da fazenda advertindo a todos:
– Há uma ratoeira na casa, uma ratoeira na casa !!
A galinha disse:
– Desculpe-me Sr. Rato, eu entendo que isso seja um grande problema para o senhor, mas não me prejudica em nada, não me incomoda.
O rato foi até o porco e disse:
– Há uma ratoeira na casa, uma ratoeira !
– Desculpe-me Sr. Rato, disse o porco, mas não há nada que eu possa fazer, a não ser orar. Fique tranqüilo que o Sr. Será lembrado nas minhas orações.
O rato dirigiu-se à vaca. E ela lhe disse:
– O que? Uma ratoeira? Por acaso estou em perigo? Acho que não!
Então o rato voltou para casa abatido, para encarar a ratoeira.
Naquela noite ouviu-se um barulho, como o da ratoeira pegando sua vítima.
A mulher do fazendeiro correu para ver o que havia pego.
No escuro, ela não viu que a ratoeira havia pego a cauda de uma cobra venenosa. E a cobra picou a mulher… O fazendeiro a levou imediatamente ao hospital. Ela voltou com febre.
Todo mundo sabe que para alimentar alguém com febre, nada melhor que uma canja de galinha. O fazendeiro pegou seu cutelo e foi providenciar o ingrediente principal.
Como a doença da mulher continuava, os amigos e vizinhos vieram visitá-la.
Para alimentá-los, o fazendeiro matou o porco.
A mulher não melhorou e acabou morrendo.
Muita gente veio para o funeral. O fazendeiro então sacrificou a vaca, para alimentar todo aquele povo.
Moral da História: Na próxima vez que você ouvir dizer que alguém está diante de um problema e acreditar que o problema não lhe diz respeito, lembre-se que quando há uma ratoeira na casa, toda fazenda corre risco. O problema de um é problema de todos!

A Lição Do Cavalo

Conta-se que um fazendeiro, dono de excelentes cavalos de muita valia, nos trabalhos de sua propriedade rural, recebeu um dia a notícia de que o preferido dele, um alazão forte e muito bonito, havia caído num poço abandonado.
O capataz que lhe trouxe a má notícia estava desolado porque o poço era muito fundo e pouco largo e não havia como tirar o animal de lá, apesar de todos os esforços dos peões da fazenda. O fazendeiro foi até o local, tomou tento da situação e concordou com seu capataz: não havia mais o que fazer, embora o animal não estivesse machucado! Não achou que valia a pena resgatá-lo, ia ser demorado e custaria muito dinheiro.
– Já que está no buraco – disse ao capataz:
– você acabe de enterrá-lo, jogando terra em cima dele. Virou as costas, preocupado com seus negócios, e os peões de imediato começaram a cumprir a sua ordem. Cinco homens, sob o comando do capataz, atiravam terra dentro do buraco, em cima do cavalo.
A cada pazada, o alazão se sacudia todo e a terra ia-se depositando no fundo do poço seco. Os homens ficaram admirados com a esperteza do animal: a terra ia enchendo o poço e o cavalo subindo em cima dela! Não demorou muito e o animal já estava com a cabeça aparecendo na saída do poço; mais algumas pazadas de terra e ele saltou fora, sacudindo-se e relinchando, feliz!
MORAL DA HISTÓRIA: Não aceite a terra que jogam sobre você os que querem enterrá-lo em vida; reaja com confiança, mexa-se, procure o seu espaço, suba sobre essa terra e aproveite para subir cada vez mais, agradecendo os que, pensando feri-lo, estão lhe dando a oportunidade de crescer material e espiritualmente.
Quando pensarem que você “já era” , a sua vitória será ainda mais espetacular . Arrisque! Viver É arriscar. O homem que vai mais longe é o que, em geral, está disposto a fazer e a arriscar

28 dezembro 2014

MENSAGEM PARA O ANO NOVO/2015 DE HÉLIO MECENAS PARA O QUERIDO POVO DE SÃO DOMINGOS



Minha Gente Querida de São Domingos,

Vamos juntos começar um ano novo com otimismo, pois certamente que em 2015 seremos mais felizes e prósperos. Por isso devemos ser otimista, e acreditarmos que esse ano 2015 que está chegando vem com muita alegria e prosperidade.

Que em 2015 as pessoas pensem na coletividade e parem de pensar apenas nos seus patrimônios, nas perseguições, no ódio, na maldade e nas monstruosidades, pois nunca devemos esquecer que o mais importante é as nossas amizades, o bem estar do nosso povo, a alegria das crianças, dos jovens e dos adultos, e podermos dormir certo que só fizemos o bem.

Este ano está se despedindo e, para alguns de nós, não está deixando saudades, pois muitos perderam seu ganho pão e sua dignidade, outros perderam seus entes queridos. Contudo somos vencedores, pois conseguimos superar mais um ano, enquanto tantos outros ficaram pelo caminho nos deixando uma saudade imensa e um coração apertado pela ausência.

São-dominguense, tenhamos um Feliz Ano Novo, pois merecemos com muita paz, saúde, amor, prosperidade e tudo de bom que o nosso bom Deus e o Padroeiro São Domingos possa nos ofertar.

Políticamente vencemos algumas batalhas, e as mais importantes foram as de Venâncio Fonseca com quase 200 votos de diferença, bem como, a vitória do Vereador Jó Calunga na Câmara de Vereadores derrotando o candidato do grupo do atraso, da desonestidade e da perseguição.

Em suma, os Bacural mostraram união e disposição para retomar a Prefeitura Municipal no próximo ano de 2016. Pois, fizemos uma campanha do verdadeiro Bacural que não se vende e tampouco se troca por migalhas desonestas.

Pouco mais de um ano nos separa do início das próximas eleições de Prefeito e Vereadores, e com fé em Deus seremos vencedores.


Para aqueles que só tem ódio no coração, que oprime, persegue e humilha o nosso povo,  a nossa esperança que em breve estará distante do poder e a fé que, com a Glória de Deus, em 2016 ficaremos livre para sempre.

Aos poucos percebemos que uma luz aparece e que iremos triunfar diante deste abrutes e malfeitores.

Um ano novo muito otimista e feliz esse sim será o nosso ANO NOVO DE 2015!

Este são os Votos de Hélio Mecenas e família e de todos que fazem parte do GRUPO BACURAL


22 dezembro 2014

RADIALISTA IRAN MACHADO É EXECUTADO NA PORTA DE CASA

Iran Machado Correa, 56 anos, foi alvejado a tiros
O radialista Iran Machado Correa, 56 anos, foi executado a tiros na manhã desta segunda-feira, 22, na porta de sua residência localizada no bairro Luiz Conceição no município de Itabaiana. Atualmente, o radialista trabalhava em uma rádio localizada no município de São Domingos e também era cronista esportivo.
Segundo o tenente-coronel Reinaldo Chaves, Comandante do 3º Batalhão de Itabaiana, as informações preliminares são de que momentos antes do crime, a vítima foi seguida por dois homens em uma motocicleta. “O que soubemos é que ele foi levar a esposa em uma churrascaria e ao voltar foi seguido por dois rapazes que estavam em uma moto. Ao chegar na porta de casa, a vítima foi executada a tiros. Uma moradora informou que ao ouvir os disparos, ela saiu na porta e viu os dois homens em uma moto que pediram para ela entrar”, informa.

De acordo com a Polícia Militar, a vítima estava sendo seguida pelos autores do crime, e ao descer do carro em frente a garagem de sua residência, foi alvejado a tiros e morreu no local.

Iran Machado esbanjava humor durante seu trabalho e era querido pela maioria dos colegas. Uma das histórias mais conhecidas do repórter esportivo relatada ao Globo Esporte Sergipe, aconteceu quando ele foi atacado por um enxame de abelhas, que invadiu o estádio de futebol, e todos naquela ocasião tentavam se proteger, inclusive os jogadores e o trio de arbitragem, enquanto Iran ao vivo correu e foi entrevistar os atletas no gramado, quando foi picado pelas abelhas e relatou  "Eita, que agora sou eu que estou levando picadas das abelhas, Luiz Carlos (narrador)". 

Iran Machado era natural do município de Nossa senhora das Dores (SE), pai de cinco filhos, oriundos de três relacionamentos.


Por Itnet, da redação

16 dezembro 2014

Sai a primeira Sentença da Drª Elaine Celina Afra Santos Dutra, Juiza de Direito de São Domingos, relacionado ao lamentável acidente que tirou a vida da Professora Cristina.

AGORA FALTA OS OUTROS RESPONSÁVEIS SEREM PUNIDOS, OU SEJA O SECRETÁRIO DE TRANSPORTES E O GESTOR MUNICIPAL.

 Dados da Parte 
 Autor  AUTORIDADE POLICIAL

 
 Reu  JAILTON SOARES BEZERRA
 Advogado(a): CARLOS HENRIQUE ALMEIDA MENDONÇA - 7187/SE

201463300164

SENTENÇA

I - Relatório
O douto presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JAILTON SOARES BEZERRA,qualificados nos autos, alegando, em suma, que este incorrera na conduta típica descrita no art. 302, parágrafo único, I, III e IV do Código de Trânsito Brasileiro.
Ressai dos autos que, no dia 25 de novembro de 2013, por volta das 13h, próximo ao Morro do Macaco, no Povoado Lagoa, o denunciado, dirigia o veículo do modelo Corsa, placa HZL 9800, em alta velocidade, e, após realizar uma ultrapassagem, perdeu o controle da direção e colidiu em um barranco de pedras, provocando o óbito da vítima CRISTINA PEREIRA SANTOS (fls. 16/20), que estava como carona.
A vítima estaria, antes de aceitar a carona do réu, na clínica Semedi, no Município de Itabaiana, local onde fazia hemodiálise, em companhia de seu filho SAULO GABRIEL PEREIRA SANTOS. Ato contínuo, solicitou que a Secretaria de Transportes de São Domingos lhe disponibilizasse um carro para retornar a este Município, sendo determinado ao acusado que realizasse o referido transporte.
Assim, o denunciado pegou a vítima e seu filho na referida clínica, e, quando retornava para São Domingos, fez uma ultrapassagem indevida, numa subida, e, ao tentar voltar para a sua mão de direção, perdeu o controle do veículo, ocasionando o acidente.

Segundo testemunhas, o réu chegou na clínica visivelmente alterado, com sinais de embriaguez, tanto que quase colidiu o automóvel com motocicletas que estavam no local. Além disso, durante a viagem, não utilizava cinto de segurança, nem solicitara o uso pelos passageiros.
Ainda segundo relatos constantes do IP, durante o trajeto, o acusado trafegava em alta velocidade, com o som alto e fumando, não se preocupando com os cruzamentos. Ademais, o sujeito ativo dirigia com apenas uma das mãos e sentia dificuldades para passar as marchas, haja vista que tem problema em um dos braços. Acrescente-se que, segundo o próprio réu, ele não possui carteira nacional de habilitação.
Após o sinistro, o denunciado teria ainda se evadido do local sem prestar socorro à vítima.

Arguindo que a conduta do réu estaria revestida de culpa, nas modalidades negligência e imprudência, pois conduzia veículo automotor visivelmente alterado, sem ligar para as regras de trânsito e com excesso de velocidade, o Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 01/03
Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito às fls. 21/25.
Laudo cadavérico às fls. 26/29.
Recebida a denúncia às fls. 44
Citado (fls. 64), o réu apresentou defesa preliminar às fls. 51/55.
Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MP e pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório e qualificação do réu.
Na mesma ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, pugnando pela condenação do réu como incurso nas penas do art. 302, parágrafo único, I, III e IV do CTB.
Ao revés, a defesa apresentou suas derradeiras alegações às fls. 91/94, pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, IV do CPP.
É o relatório. Passo a fundamentar para ao final decidir.

II – Fundamentos de Fato e de Direito

No caso em exame, extraindo-se da interpretação dos elementos contidos nos autos e submetidos a acurado exame, confrontando fatos, contrastando circunstâncias, daí converge à convicção de que existem provas suficientes nos autos que indiquem a responsabilidade penal do denunciado Jailton Soares Bezerra quanto à prática do crime descrito no art. 302, parágrafo único, inciso I, III e IVda Lei 9.503/97.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, notadamente em se considerando o Laudo Pericial Cadavérico de fls. 26/29 e a Certidão de Óbito de fl. 16. A autoria, de igual modo, ficou evidenciada nos autos, uma vez que o denunciado Jailton Soares Bezerra, conhecido por BOCA,confessou ter sido ele a pessoa que conduzia no dia dos fatos o veículo envolvido no acidente que vitimou Cristina Pereira Santos, que veio a falecer. Apesar disto, é preciso analisar se os requisitos atinentes ao delito culposo fazem-se presentes nestes autos.
Da análise da prova oral colhida, vê-se que não há dúvidas de que o denunciado Jailton Soares Bezerra não adotou os cuidados necessários na condução do veículo envolvido no acidente sob comento, agindo com culpa na modalidade imprudência - vez que a despeito de apresentar deficiência em um dos braços, dirigia carro não adaptado à sua limitação - bem como na modalidade imperícia - já que desconhecia as regras de trânsito, não possuindo sequer habilitação para dirigir veículo destinado a transporte de passageiros.
Tanto o próprio réu quanto as testemunhas que presenciaram o momento do acidente ou o conheciam, informaram, unissonamente, que o acusado usa somente um dos braços para dirigir em razão de uma deficiência e, apesar disso, o veículo automotor que conduzia no fatídico dia, não possuía adaptação para permitir uma dirigibilidade segura e em conformidade com as limitações do acusado.
Além da imprudência, restou evidente a imperícia do réu, já que sequer possuía Carteira de Habilitação (conforme confessado pelo próprio acusado), que atestasse ser o acusado hábil a conduzir veículos automotores.
O caso em tela está caracterizado, então, pela ocorrência de dois dos elementos da culpa que responsabiliza o agente pelo evento, quais sejam, imprudência e imperícia, restando patente a modalidade culposa no delito analisado.
Ficou claro, então, que em razão de conduzir veículo em desconformidade com as regras de trânsito e sem possuir a devida habilitação, o acusado Jailton Soares Bezerraincrementou com sua conduta um risco proibido relevante e, tão relevante foi, que levou a óbito a vítima Cristina Pereira Santos. Destarte, pela teoria da imputação objetiva da conduta, aquele que cria um risco proibido (acidente de trânsito em razão de imprudência) responde pelo risco criado.
No que atine à causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do parágrafo único do art. 302 do CTB, resta cabalmente configurada, havendo prova suficiente nos autos de que o réu não possui CNH, fato inclusive confessado pelo mesmo, perante as autoridades policial e judiciária.
Quanto à causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do parágrafo único do art. 302 do CTB, qual seja, a omissão de socorro à vítima, entendo caracterizada no presente caso.
Segundo depoimentos das testemunhas que estiveram no local do acidente, o acusado tão teria se evadido do local, em direção ao hospital, logo após o abalroamento do veículo. É bem verdade que, em seu interrogatório, o réu aduz que prestara socorro à vítima, “pedindo a um terceiro que se encontrava no local que ligasse para o SAMU”. Todavia, a informação prestada pelo acusado é isolada, quando comparada às demais provas testemunhais, além de hesitante, posto que sequer soube declinar precisamente a quem teria pedido para prestar socorro.
Sobre o tema, o mestre FERNANDO CAPEZ, in ASPECTOS CRIMINAIS DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, 2a Ed., Saraiva, São Paulo, 1999, p. 38 assim proclama:
"Socorro por terceiro: o condutor somente responderá pelo crime no caso de ser a vítima socorrida por terceiros, quando esta prestação de socorro não chegou ao conhecimento dele, porque já havia se evadido do local. Assim, se, após o acidente, o condutor se afasta do local e, na sequência, a vítima é socorrida por terceiros, existe o crime.”
Assim sendo, ainda que se considere ser verídica a informação de que o acusado buscou ajuda junto a um terceiro, o fato é que, quando se evadiu do local, o socorro à vítima ainda não tinha sido prestado, o que configura a majorante do tipo penal em espeque. Diante do que foi dito, deve ser considerado o aumento de pena da omissão de socorro previsto no inciso III do parágrafo único do art. 302, do CTB.
Imputa-se ao acusado, ainda, a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor quando estava o condutor no exercício de sua profissão ou atividade, dirigindo veículo de transporte de passageiros, sendo esta uma causa especial de aumento de pena prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 302 do CTB. Tal causa de aumento exige, contudo, que o autor do homicídio culposo esteja no exercício da sua profissão ou atividade, na direção do veículo automotor, Ocorre que a prova oral colhida não dá suporte probatório suficiente para se afirmar que o acusado Jailton Soares Bezerra tinha como profissão ou atividade o transporte de passageiros. É certo que há informações nos autos dando conta que o veículo envolvido no acidente era locado pelo Município de São Domingos e que o réu, em tese motorista do município, realizava o transporte de pacientes de hemodiálise. Ocorre que tais informações são nebulosas e conflitantes com os depoimentos do réu e suas testemunhas de defesa, Jeferson e Adriano, todos no sentido de que o acusado não é funcionário da prefeitura, nem tampouco lhe preta serviços, versão corroborada pelo Secretário de Administração do Município às fls. 38. Há de se ressaltar ainda que não constam nos autos quaisquer provas documentais que atestem o suposto vínculo empregatício e, assim sendo, mister afastar o reconhecimento de tal causa de aumento, em homenagem ao princípio do in dubio pro reu.


III - Dispositivo

Ipso facto, e por tudo mais do que dos autos consta, sou por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o denunciado Jailton Soares Bezerra, qualificado in follio, nas penas do art. 302, parágrafo único, inciso I e III da Lei 9.503/97, tudo em consonância ao contido no art. 387 do Código de Processo Penal.
Atendendo ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro, no seu art. 68, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 e o disposto no art. 49, do mesmo Codex, fixo-lhe a pena privativa de liberdade e a pena de multa, nas seguintes proporções e concretizando-as:
Em relação à conduta social e à personalidade do réu não há qualquer informação nos autos que possam ser pesados contra ele; a culpabilidade do réu mostrou-se intensa, sendo elevada a reprovação de sua conduta, pois agiu em flagrante desrespeito às regras de trânsito, realizando condução de veículo automotor sem adotar as devidas cautelas; o réu não possui antecedentes criminais (fls. 68); o motivo que levou ao cometimento do crime não restou evidenciado, não podendo, destarte, ser considerado em desfavor do denunciado; a circunstância em que ocorreu o delito mostrou-se desfavorável ao acusado; o crime gerou conseqüências graves, uma vez que levou a óbito a vítima.
Fixo a pena base em 02 (dois) e 6 (seis) meses de detenção. Não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas, há que se considerar as causas de aumento existentes. Nesse sentir,aumento de 1/2 em razão da incidência das causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos I e III do parágrafo único do art. 302 da Lei nº 9.503/97, perfazendo um total de03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção, que torno definitiva por não existirem causas de diminuição e outras de aumento de pena, devendo a pena ser cumprida em estabelecimento penal adequado, em regime aberto, em atenção ao contemplado no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Em atenção ao contido no art. 44, §2º, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade aplicada em uma pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços a comunidade, cuja entidade será aquela a ser designada em momento oportuno, quando da designação de audiência admonitória por este Juízo, e multa no valor de 60 (dez) dias-multa,fixando o valor unitário do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato devidamente atualizado.
Considerando as circunstâncias acima elencadas e em atenção ao contido no art. 293, caput e § 1º, da Lei 9.503/97, determino a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em relação ao sentenciado Jailton Soares Bezerra pelo prazo de 3(três) anos.
Em atenção ao contido no art. 295 do referido Diploma Legal, oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN informando o teor desta decisão.
Oficie-se, também, ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, encaminhando cópia desta decisão.
Determino ainda, que seja o nome do sentenciado Jailton Soares Bezerralançado no Rol dos Culpados, após o trânsito em julgado desta decisão, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive, ao TRE (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal), observando-se também, as cautelas do art. 5o, inciso LVII da Constituição Federal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Campo do Brito, 17 de setembro de 2014.

Elaine Celina Afra Santos Dutra
Juíza de Direito

15 dezembro 2014

JÓ CALUNGA É O NOVO PRESIDENTE DA CÂMARA

Vitória de Venâncio Fonseca, Jó Calunga e a próxima de Prefeito em 2016...BACURAL
Como já era esperado, o Vereador Josivaldo Barbosa (JÓ CALUNGA), foi eleito para presidente da Câmara de Vereadores de São Domingos. Numa votação disputada a chapa encabeçada pelo Vereador Jó Calunga venceu por 5 votos a 4.
A nova mesa diretora da Câmara para o biênio 2015/2016 será composta por:
Presidente: JÓ CALUNGA

Vice-Presidente: GIVALDO CAITITU

1º Secretário: TONHO DE ALBINO

2º Secretario: EVERALDO DE FLORO

12 dezembro 2014

MESMO SABENDO QUE VAI PERDER A ELEIÇÃO, PREFEITO DE SÃO DOMINGOS TEM CANDIDATO A PRESIDENTE DA CÂMARA


Próxima segunda-feira, dia 15 de dezembro, nos encerramentos dos trabalhos legislativos na Câmara Municipal de Vereadores de São Domingos, acontecerá a eleição da nova mesa diretora da casa.

A oposição já tinha definido a sua chapa, com:

Presidente: JÓ CALUNGA
Vice-Presidente: GIVALDO CAITITU
1º Secretário: TONHO DE ALBINO
2º Secretario: EVERALDO DE FLORO

Como vivemos em um ambiente de democaracia, mesmo sendo minoria na casa, os vereadores da situação tambem lançaram sua chapa, com:

Presidente: ADUILSON TEMÓTEO
Vice-Presidente: MARQUINHOS
1º Secretário:LAIS
2º Secretario: MARCELO DO FÓRUM

11 dezembro 2014

OPOSIÇÃO DEFINE A CHAPA QUE CONCORRE A MESA DA CÂMARA


A  Câmara de Vereadores de São Domingos, realizará segunda-feira dia 15 de dezembro a eleição que escolherá a nova mesa diretora da casa.

Depois de uma reunião realizada na noite de ontem, ficou definida a chapa da oposição:
Presidente: JÓ CALUNGA
Vice-Presidente: GIVALDO CAITITU
1º Secretário: TONHO DE ALBINO
2º Secretario: EVERALDO DE FLORO
 
 

06 dezembro 2014

Tribunal de Justiça de Sergipe inocenta por Unaminidade CLAUDENILSON DA SILVA VASCO e condena o SRº LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA em R$ 724,00 de honorários advocatícios

Talvez nem fosse preciso dizer, mas a humildade é o ponto principal para quem almeja o sucesso. 
Ninguém faz nada sozinho e ninguém é insubstituível. 
Então faça o melhor e confie em você, mas sem querer passar os outros para trás.

VEJAM O VOTO DO RELATOR DO PROCESSO

VOTO

Des. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO (Relator): - É de se conhecer o presente recurso apelatório, tendo em vista que preencheu todos os seus requisitos de admissibilidade.
Colhe-se dos autos que o autor ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face do requerido, em razão da publicação na internet de palavras ofensivas, denegrindo sua imagem.
Nos autos do Processo nº 201363300666, restou acordado, que o requerido doaria uma cesta básica no valor de R$ 100,00 para a igreja católica e, que faria um desagravo no blog em que foi proferida a ofensa, bem como, na rádio comunitária de São Domingos, devendo ler o seguinte texto:
“Em virtude de acordo judicial nos autos 201363300666 vem o Sr. Claudenilson da Silva Vasco popularmente conhecido por Clau retratar-se das afirmações feitas junto ao BLOG saodomingosfm.blogspot.com.br em 29 de setembro de 2013, oportunidade em que denegriu a imagem do Sr. Luis Santos de Oliveira, fazendo constar que não são verídicas as informações ali declinadas”.

Ocorre que o requerido além de falar o texto supra aludido, acrescentou por sua conta o seguinte:
“... e deixo ciente que agi fora de minha razão, mas, por outro lado, QUANDO CHAMEI DE VIADINHO, AGI SOMENTE COM A INTENÇÃO DE DEVOLVER UMA PROVOCAÇÃO RECEBIDA DESSA PESSOA.”
Tal situação fez com que o demandante se sentisse mais uma vez ofendido, motivando o ajuizamento da presente demanda.
Sumariados os fatos, passo a analisar o recurso.

Como é sabido, para que se configure o dever de indenizar necessário que estejam presentes três elementos: o ato ilícito, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
Analisando detidamente a hipótese em tela, mais precisamente, a transcrição das palavras ditas pelo requerido, além do que fora determinado, não observo a ocorrência de ato ilícito.
A meu ver, o animus do requerido não foi de ofender o autor, mais uma vez, mas sim, de justificar as razões pela qual tinha proferido as palavras tidas por ofensivas.
Assim, não há que se falar em ilícito e, conseqüentemente, em dano moral indenizável.
Forte em tais lineamentos, conheço do recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença fustigada, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 269, I, do CPC, ante a ausência de ilicitude de sua conduta, conforme fundamentos acima explanados.

Por fim, fixo os honorários advocatícios a serem custeados pelo autor em R$ 724,00, nos termos do art. 20, §4º, da Legislação Processual Civil.
É como voto.

Aracaju, Des. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO
Relator
Aracaju/SE, 05 de Dezembro de 2014.
DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO

RELATOR 
 
 
Veja Acórdão na Íntegra:
 
 http://www.tjse.jus.br/tjnet/jurisprudencia/relatorio.wsp?tmp.numprocesso=201400725013&tmp.numacordao=201420207