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201463300164
SENTENÇA
I - Relatório
O douto presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JAILTON SOARES BEZERRA,qualificados
nos autos, alegando, em suma, que este incorrera na conduta típica
descrita no art. 302, parágrafo único, I, III e IV do Código de Trânsito
Brasileiro.
Ressai
dos autos que, no dia 25 de novembro de 2013, por volta das 13h,
próximo ao Morro do Macaco, no Povoado Lagoa, o denunciado,
dirigia o veículo do modelo Corsa, placa HZL 9800, em alta velocidade,
e, após realizar uma ultrapassagem, perdeu o controle da direção e
colidiu em um barranco de pedras, provocando o óbito da vítima CRISTINA
PEREIRA SANTOS (fls. 16/20), que estava como carona.
A
vítima estaria, antes de aceitar a carona do réu, na clínica Semedi, no
Município de Itabaiana, local onde fazia hemodiálise, em companhia de
seu filho SAULO GABRIEL PEREIRA SANTOS. Ato contínuo, solicitou que a
Secretaria de Transportes de São Domingos lhe disponibilizasse um carro
para retornar a este Município, sendo determinado ao acusado que
realizasse o referido transporte.
Assim,
o denunciado pegou a vítima e seu filho na referida clínica, e, quando
retornava para São Domingos, fez uma ultrapassagem indevida, numa
subida, e, ao tentar voltar para a sua mão de direção, perdeu o controle
do veículo, ocasionando o acidente.
Segundo
testemunhas, o réu chegou na clínica visivelmente alterado, com sinais
de embriaguez, tanto que quase colidiu o automóvel com motocicletas que
estavam no local. Além disso, durante a viagem, não utilizava cinto de
segurança, nem solicitara o uso pelos passageiros.
Ainda
segundo relatos constantes do IP, durante o trajeto, o acusado
trafegava em alta velocidade, com o som alto e fumando, não se
preocupando com os cruzamentos. Ademais, o sujeito ativo dirigia com
apenas uma das mãos e sentia dificuldades para passar as marchas, haja
vista que tem problema em um dos braços. Acrescente-se que, segundo o
próprio réu, ele não possui carteira nacional de habilitação.
Após o sinistro, o denunciado teria ainda se evadido do local sem prestar socorro à vítima.
Arguindo
que a conduta do réu estaria revestida de culpa, nas modalidades
negligência e imprudência, pois conduzia veículo automotor visivelmente
alterado, sem ligar para as regras de trânsito e com excesso de
velocidade, o Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 01/03
Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito às fls. 21/25.
Laudo cadavérico às fls. 26/29.
Recebida a denúncia às fls. 44
Citado (fls. 64), o réu apresentou defesa preliminar às fls. 51/55.
Em
audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MP e
pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório e qualificação do
réu.
Na
mesma ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais de
forma oral, pugnando pela condenação do réu como incurso nas penas do
art. 302, parágrafo único, I, III e IV do CTB.
Ao
revés, a defesa apresentou suas derradeiras alegações às fls. 91/94,
pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, IV do CPP.
É o relatório. Passo a fundamentar para ao final decidir.
II – Fundamentos de Fato e de Direito
No
caso em exame, extraindo-se da interpretação dos elementos contidos nos
autos e submetidos a acurado exame, confrontando fatos, contrastando
circunstâncias, daí converge à convicção de que existem provas
suficientes nos autos que indiquem a responsabilidade penal do denunciado Jailton Soares Bezerra quanto à prática do crime descrito no art. 302, parágrafo único, inciso I, III e IVda Lei 9.503/97.
A
materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos,
notadamente em se considerando o Laudo Pericial Cadavérico de fls. 26/29
e a Certidão de Óbito de fl. 16. A autoria, de igual modo, ficou
evidenciada nos autos, uma vez que o denunciado Jailton Soares Bezerra, conhecido por BOCA,confessou
ter sido ele a pessoa que conduzia no dia dos fatos o veículo envolvido
no acidente que vitimou Cristina Pereira Santos, que veio a falecer.
Apesar disto, é preciso analisar se os requisitos atinentes ao delito
culposo fazem-se presentes nestes autos.
Da análise da prova oral colhida, vê-se que não há dúvidas de que o denunciado Jailton Soares Bezerra não
adotou os cuidados necessários na condução do veículo envolvido no
acidente sob comento, agindo com culpa na modalidade imprudência - vez
que a despeito de apresentar deficiência em um dos braços, dirigia carro
não adaptado à sua limitação - bem como na modalidade imperícia - já
que desconhecia as regras de trânsito, não possuindo sequer habilitação
para dirigir veículo destinado a transporte de passageiros.
Tanto
o próprio réu quanto as testemunhas que presenciaram o momento do
acidente ou o conheciam, informaram, unissonamente, que o acusado usa
somente um dos braços para dirigir em razão de uma deficiência e, apesar
disso, o veículo automotor que conduzia no fatídico dia, não possuía
adaptação para permitir uma dirigibilidade segura e em conformidade com
as limitações do acusado.
Além
da imprudência, restou evidente a imperícia do réu, já que sequer
possuía Carteira de Habilitação (conforme confessado pelo próprio
acusado), que atestasse ser o acusado hábil a conduzir veículos
automotores.
O
caso em tela está caracterizado, então, pela ocorrência de dois dos
elementos da culpa que responsabiliza o agente pelo evento, quais sejam,
imprudência e imperícia, restando patente a modalidade culposa no
delito analisado.
Ficou
claro, então, que em razão de conduzir veículo em desconformidade com
as regras de trânsito e sem possuir a devida habilitação, o acusado Jailton Soares Bezerraincrementou com sua conduta um risco proibido relevante e, tão relevante foi, que levou a óbito a vítima Cristina Pereira Santos.
Destarte, pela teoria da imputação objetiva da conduta, aquele que cria
um risco proibido (acidente de trânsito em razão de imprudência)
responde pelo risco criado.
No
que atine à causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do
parágrafo único do art. 302 do CTB, resta cabalmente configurada, havendo
prova suficiente nos autos de que o réu não possui CNH, fato inclusive
confessado pelo mesmo, perante as autoridades policial e judiciária.
Quanto
à causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do parágrafo
único do art. 302 do CTB, qual seja, a omissão de socorro à vítima,
entendo caracterizada no presente caso.
Segundo
depoimentos das testemunhas que estiveram no local do acidente, o
acusado tão teria se evadido do local, em direção ao hospital, logo após
o abalroamento do veículo. É bem verdade que, em seu interrogatório, o
réu aduz que prestara socorro à vítima, “pedindo a um terceiro que se encontrava no local que ligasse para o SAMU”.
Todavia, a informação prestada pelo acusado é isolada, quando comparada
às demais provas testemunhais, além de hesitante, posto que sequer
soube declinar precisamente a quem teria pedido para prestar socorro.
Sobre
o tema, o mestre FERNANDO CAPEZ, in ASPECTOS CRIMINAIS DO CÓDIGO DE
TRANSITO BRASILEIRO, 2a Ed., Saraiva, São Paulo, 1999, p. 38 assim
proclama:
"Socorro
por terceiro: o condutor somente responderá pelo crime no caso de ser a
vítima socorrida por terceiros, quando esta prestação de socorro não
chegou ao conhecimento dele, porque já havia se evadido do local. Assim,
se, após o acidente, o condutor se afasta do local e, na sequência, a
vítima é socorrida por terceiros, existe o crime.”
Assim
sendo, ainda que se considere ser verídica a informação de que o
acusado buscou ajuda junto a um terceiro, o fato é que, quando se evadiu
do local, o socorro à vítima ainda não tinha sido prestado, o que
configura a majorante do tipo penal em espeque. Diante do que foi dito,
deve ser considerado o aumento de pena da omissão de socorro previsto no
inciso III do parágrafo único do art. 302, do CTB.
Imputa-se
ao acusado, ainda, a prática do crime de homicídio culposo na direção
de veículo automotor quando estava o condutor no exercício de sua
profissão ou atividade, dirigindo veículo de transporte de passageiros,
sendo esta uma causa especial de aumento de pena prevista no inciso IV
do parágrafo único do art. 302 do CTB. Tal causa de aumento exige,
contudo, que o autor do homicídio culposo esteja no exercício da sua
profissão ou atividade, na direção do veículo automotor, Ocorre que a
prova oral colhida não dá suporte probatório suficiente para se afirmar
que o acusado Jailton Soares Bezerra tinha
como profissão ou atividade o transporte de passageiros. É certo que há
informações nos autos dando conta que o veículo envolvido no acidente
era locado pelo Município de São Domingos e que o réu, em tese motorista
do município, realizava o transporte de pacientes de hemodiálise.
Ocorre que tais informações são nebulosas e conflitantes com os
depoimentos do réu e suas testemunhas de defesa, Jeferson e Adriano,
todos no sentido de que o acusado não é funcionário da prefeitura, nem
tampouco lhe preta serviços, versão corroborada pelo Secretário de
Administração do Município às fls. 38. Há de se ressaltar ainda que não
constam nos autos quaisquer provas documentais que atestem o suposto
vínculo empregatício e, assim sendo, mister afastar o reconhecimento de
tal causa de aumento, em homenagem ao princípio do in dubio pro reu.
III - Dispositivo
Ipso facto, e por tudo mais do que dos autos consta, sou por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o denunciado Jailton Soares Bezerra, qualificado in follio, nas penas do art. 302, parágrafo único, inciso I e III da Lei 9.503/97, tudo em consonância ao contido no art. 387 do Código de Processo Penal.
Atendendo
ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro, no seu art.
68, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 e o disposto no
art. 49, do mesmo Codex, fixo-lhe a pena privativa de liberdade e a pena
de multa, nas seguintes proporções e concretizando-as:
Em
relação à conduta social e à personalidade do réu não há qualquer
informação nos autos que possam ser pesados contra ele; a culpabilidade
do réu mostrou-se intensa, sendo elevada a reprovação de sua conduta,
pois agiu em flagrante desrespeito às regras de trânsito, realizando
condução de veículo automotor sem adotar as devidas cautelas; o réu não
possui antecedentes criminais (fls. 68); o motivo que levou ao
cometimento do crime não restou evidenciado, não podendo, destarte, ser
considerado em desfavor do denunciado; a circunstância em que ocorreu o
delito mostrou-se desfavorável ao acusado; o crime gerou conseqüências
graves, uma vez que levou a óbito a vítima.
Fixo a pena base em 02 (dois) e 6 (seis) meses de detenção.
Não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas,
há que se considerar as causas de aumento existentes. Nesse sentir,aumento
de 1/2 em razão da incidência das causas especiais de aumento de pena
previstas nos incisos I e III do parágrafo único do art. 302 da Lei nº
9.503/97, perfazendo um total de03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção, que
torno definitiva por não existirem causas de diminuição e outras de
aumento de pena, devendo a pena ser cumprida em estabelecimento penal
adequado, em regime aberto, em atenção ao contemplado no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Em atenção ao contido no art. 44, §2º, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade aplicada em uma pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços a comunidade,
cuja entidade será aquela a ser designada em momento oportuno, quando
da designação de audiência admonitória por este Juízo, e multa no valor
de 60 (dez) dias-multa,fixando o valor unitário do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato devidamente atualizado.
Considerando as circunstâncias acima elencadas e em atenção ao contido no art. 293, caput e § 1º, da Lei 9.503/97, determino a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em relação ao sentenciado Jailton Soares Bezerra pelo prazo de 3(três) anos.
Em
atenção ao contido no art. 295 do referido Diploma Legal, oficie-se ao
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN informando o teor desta decisão.
Oficie-se, também, ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, encaminhando cópia desta decisão.
Determino ainda, que seja o nome do sentenciado Jailton Soares Bezerralançado
no Rol dos Culpados, após o trânsito em julgado desta decisão,
fazendo-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive, ao TRE
(artigo 15, inciso III, da Constituição Federal), observando-se também,
as cautelas do art. 5o, inciso LVII da Constituição Federal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Campo do Brito, 17 de setembro de 2014.
Elaine Celina Afra Santos Dutra
Juíza de Direito
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