Ninguém faz nada sozinho e ninguém é insubstituível.
Então faça o melhor e confie em você, mas sem querer passar os outros para trás.
VEJAM O VOTO DO RELATOR DO PROCESSO
VOTO
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Des. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO (Relator): - É de se conhecer o presente recurso apelatório, tendo em vista que preencheu todos os seus requisitos de admissibilidade.
Colhe-se dos autos que o autor ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face do requerido, em razão da publicação na internet de palavras ofensivas, denegrindo sua imagem.
Nos autos do Processo nº 201363300666, restou acordado, que o requerido doaria uma cesta básica no valor de R$ 100,00 para a igreja católica e, que faria um desagravo no blog em que foi proferida a ofensa, bem como, na rádio comunitária de São Domingos, devendo ler o seguinte texto:
Colhe-se dos autos que o autor ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face do requerido, em razão da publicação na internet de palavras ofensivas, denegrindo sua imagem.
Nos autos do Processo nº 201363300666, restou acordado, que o requerido doaria uma cesta básica no valor de R$ 100,00 para a igreja católica e, que faria um desagravo no blog em que foi proferida a ofensa, bem como, na rádio comunitária de São Domingos, devendo ler o seguinte texto:
“Em virtude de acordo judicial nos autos
201363300666 vem o Sr. Claudenilson da Silva Vasco popularmente
conhecido por Clau retratar-se das afirmações feitas junto ao BLOG
saodomingosfm.blogspot.com.br em 29 de setembro de 2013, oportunidade em
que denegriu a imagem do Sr. Luis Santos de Oliveira, fazendo constar
que não são verídicas as informações ali declinadas”.
Ocorre que o requerido além de falar o texto supra aludido, acrescentou por sua conta o seguinte:
“... e deixo ciente que agi fora de minha
razão, mas, por outro lado, QUANDO CHAMEI DE VIADINHO, AGI SOMENTE COM A
INTENÇÃO DE DEVOLVER UMA PROVOCAÇÃO RECEBIDA DESSA PESSOA.”
Tal situação fez com que o demandante se sentisse mais uma vez ofendido, motivando o ajuizamento da presente demanda.
Sumariados os fatos, passo a analisar o recurso.
Sumariados os fatos, passo a analisar o recurso.
Como é sabido, para que se configure o dever
de indenizar necessário que estejam presentes três elementos: o ato
ilícito, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre
ambos.
Analisando detidamente a hipótese em tela,
mais precisamente, a transcrição das palavras ditas pelo requerido, além
do que fora determinado, não observo a ocorrência de ato ilícito.
A meu ver, o animus do requerido não
foi de ofender o autor, mais uma vez, mas sim, de justificar as razões
pela qual tinha proferido as palavras tidas por ofensivas.
Assim, não há que se falar em ilícito e, conseqüentemente, em dano moral indenizável.
Forte em tais lineamentos, conheço do recurso para lhe dar
provimento, reformando a sentença fustigada, no sentido de julgar
improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 269, I, do CPC, ante a
ausência de ilicitude de sua conduta, conforme fundamentos acima
explanados.Por fim, fixo os honorários advocatícios a serem custeados pelo autor em R$ 724,00, nos termos do art. 20, §4º, da Legislação Processual Civil.
É como voto.
Aracaju, Des. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO
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