03 fevereiro 2015

MAIS UMA SENTENÇA CONTRA ESTE QUE SE DIZ GESTOR DE SÃO DOMINGOS

Juventude de São Domingos.
Quando os Bacural administravam nossa cidade, em época de Vestibular ou Enem, o que se verificava era aprovação em massa dos nossos jovens em diversos cursas em todas Universidades Sergipanas. Orgulhosamente, sendo que 90% destas oriundas da Escola Municipal Prefeito José Fonseca Lima. Nos dias atuais, a cada semana uma sentença contra esta criatura que detém a gestão do nosso Município por mais um ano e alguns meses. Hoje mais uma demonstração da incapacidade administrativa sai em forma de Sentença. Veja na íntegra e depois faremos um resumo:
Tribunal de Justiça do Estado de SergipeGerada em
03/02/2015
12:00:25

São Domingos
Rua José Junior Filho S/N - Centro

Sentença


 Dados do Processo 
Número
201463300223
Classe
Acao Civil Pública
Competência
SÃO DOMINGOS
Ofício
Único
Situação
JULGADO
Distribuido Em:
08/05/2014
Local do Registro
SÃO DOMINGOS
Julgamento
03/02/2015
 
 Dados da Parte 
 Autor  MINISTERIO PUBLICO DE SERGIPE

 
 Reu  MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS
 Advogado(a): JACQUELINE CUNHA DE LUCENA - 6048/SE
 
 
201463300223
Ação Civil Pública

SENTENÇA


I- Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu Promotor de Justiça vem, perante este Juízo, propor Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS, alhures qualificado, informando que foi instaurado Inquérito Civil n° 32.11.01.00235, no qual foi firmou um Termo de Ajustamento de Conduta com o objetivo de adquirir um veículo para o Conselho Tutelar de São Domingos, custeado pelos valores obtidos em transações penais realizadas pela Comarca de Campo do Brito e Distritos, a ser mantido pela municipalidade. Realizado o procedimento licitatório, o acordado extrajudicialmente foi cumprido.
No curso do Inquérito Civil, os membros do Conselho Tutelar em reiteradas manifestações (fls. 277/278, 289, 308/310, 322, 332,/334, 382) consignaram dificuldades na manutenção da entidade, especialmente: remuneração em atraso dos Conselheiros Tutelares, ausência completa de telefonia móvel e fixa, internet, ausência de material de expediente, ausência de material de limpeza; risco de desabamento do forro do prédio onde funciona o conselho.
Destaque especial para o carro adquirido para o uso exclusivo do Conselho Tutelar, conforme as manifestações, já apontadas, os Conselheiros Tutelares descreveram que falta de motorista para dirigir o veículo, além de que, normalmente, fica à disposição do Município de São Domingos a Serviço da Secretária de Transporte, fato que inviabiliza as atividades do Conselho Tutelar.
No curso do procedimento administrativo ministerial quando o Município de São Domingos era notificado informava o cumprimento de algumas medidas e para outras apresentava justificativas como a indisponibilidade financeira e deficiência no quadro pessoal de motorista que ficasse a inteira disposição do Conselho Tutelar (fls. 312/318, 327/330, 337/343).
Requereu a concessão de tutela antecipada para que o Conselho Tutelar de São Domingos fosse dotado de estrutura mínima necessária ao seu funcionamento, com a reforma da sede, a disponibilidade imediata e regular de materiais de limpeza e de expediente, computador, impressora, linha telefônica, internet, motorista e abstenção de utilização do veículo do Conselho Tutelar para outros fins que não aqueles atinentes aos misteres do Conselho Tutelar, sob pena de multa diária. Como provimento final, requereu a reiteração dos pedidos feitos na tutela antecipada.
Ao receber a Ação Civil Pública examinou-se a prova relativa a verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil que presentes viabilizaram a concessão da tutela antecipada para a disponibilidade imediata e regular de materiais de limpeza e de expediente, para garantir o regular funcionamento do Conselho Tutelar de São Domingos; liberação imediata de motorista, integrante do quadro da Administração Pública Municipal, para que fique à disposição do Conselho Tutelar para a promoção das diligências do órgão; abstenção de utilização do veículo do Conselho Tutelar, adquirido em virtude do Termo de Ajustamento de Contuda exordial, para outros fins que não aqueles atinentes aos misteres do Conselho Tutelar; aquisição de computador, impressora, linha telefônica fixa e móvel para realização de ligações locais e interurbanas e demais instrumentos que viabilizam as atividades cotidianas dos Conselheiros Tutelares; elaboração de projeto de reformas estruturais no prédio sede do Conselho Tutelar, de forma a garantir a segurança dos servidores e beneficiários dos serviços prestados pelo Conselho Tutelar. O descumprimento da tutela concedida repercutirá na incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial, ao Requerido e em igual valor diretamente ao agente administrativo ordenador das despesas, o Prefeito Muncipal do Município de Campo do Brito, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), os termos do art, 12, § 2º da Lei 7.347/85 (fl. 385/390).
Citado o Município de São Domingos apresentou contestação aduzindo que as deficiências descritas no Conselho Tutelar foram sanadas. Ocorreu a mudança do local da sede do Conselho Tutelar que passou a funcionar em prédio novo com condições de trabalho e instalações satisfatórias, não mais se fazendo necessária a elaboração de projeto para reformar estruturais no prédio. Os materiais de limpeza e expediente estão sendo regularmente fornecidos, mediante prévio procedimento licitatório. Adquisição de computador, impressora e linha telefônica a fim de fomentar o trabalho do Conselho Tutelar. Disponibilização de motorista exclusivo para as atividades do Conselho Tutelar. Requer, a extinção do processo com julgamento do mérito por terem sido cumpridos todos os pedidos contidos na exordial (fl. 392/425).
O Ministério Público ao manifestar-se sobre os termos da contestação vê-se algumas irregularidades no exame da documentação colacionada, além das razões aduzidas não são suficientes para elidir as razões descritas pela Ação Civil Pública, portanto pugnou pelo prosseguimento da ação para a instrução do feito em audiência (fl. 427/428).
Audiência de Instrução realizada foram auscultadas as Conselheiras Tutelares e o presentante ministerial ofereceu alegações finais orais (fl. 435/440).
Nas manifestações derradeiras do Ministério Público foram reiteradas as razões da propositura da ação. Reconhecida a melhora das condições de trabalho após a concessão da tutela antecipada com o regular fornecimento de materiais de limpeza e expediente, aquisição de computar com acesso a internet, implementação de telefonia fixa. Por sua vez, ainda não houve a entrega de telefones móveis aos Conselheiros Tutelares, bem como o carro adquirido pelo Termo de Ajustamento de Conduta não se encontra a exclusiva disposição do Conselho Tutelar, sendo acessível apenas pela manhã. Em razão do descumprimento da antecipação da tutela pleiteou o aumento da multa diária pelo descumprimento para que passasse ao valor de diário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Requereu a procedência da ação. Ainda na assentada, o pleito para a majoração da tutela antecipada foi deferido, nos termos do pedido, limitando a astreinte ao total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O Município de São Domingos reiterou os termos da contestação com a juntada de documentos atestando a disponibilidade de funcionário efetivo em tempo integral de motorista para o Conselho Tutelar e declaração de que o veículo presta serviço exclusivamente para o Conselho Tutelar ficando a sua disposição em tempo integral.
Tendo em vista a juntada de documentos novos foi dada vista ao Ministério Público que confirmou as alegações finais já proferidas nos autos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.

II- Fundamentação
Trata-se de ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer instaurada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face do município de São Domingos. Em síntese, dentre outros aspectos, a presente ação civil pública tem como objetivo principal compelir o referido município a aparelhar e atender às necessidades para o regular e satisfatório funcionamento do Conselho Tutelar.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Antes de passar à análise do meritum causae propriamente dito, entendo importante trazer à colação alguns dispositivos pertinentes à matéria ora tratada.
Art. 227, CF “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.


Artigo 6º CF São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Artigo 86 ECAA política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Artigo 88 ECA São diretrizes da política de atendimento:
I- Municipalização do atendimento;
II- Criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
III- Manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente”. (Grifo nosso).

Artigo 98ECAAs medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I- Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.

Artigo 131 ECA O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.

Artigo 134: ECA Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único: Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Por sua vez, as diversas atribuições do Conselho Tutelar estão elencadas no artigo 136 do mesmo diploma legal.
Conforme os dispositivos transcritos na sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar deve ser criado e organizado através de lei municipal, assumindo a municipalidade à missão de atuar como uma espécie de "anjo da guarda" das crianças e adolescentes, agindo concretamente toda vez que tiver notícia de violação ou ameaça de violação aos seus direitos, sem prejuízo de ações de caráter geral e preventivo.
Finda a instrução, infere-se não ter sido cumprida na integralidade o aparelhamento do Conselho Tutelar, o que acaba por inviabilizar o seu adequado funcionamento.
A falta de estrutura do Conselho Tutelar, mister se faz registrar, compromete sobremaneira o próprio judiciário, que acaba sobrecarregado, por assumir grande parcela da atividade que deveria fica a cargo daquele Órgão, no que diz respeito à aplicação de medidas de proteção. Por outro lado, ao assumir, na prática, as atribuições do Conselho Tutelar, a autoridade judiciária indubitavelmente verá prejudicada a regularidade do exercício das suas atribuições jurisdicionais – que extrapolam o âmbito das causas afetas à Criança e ao Adolescente.
Estão acostados aos autos diversos ofícios através dos quais se noticia que o veículo destinado ao Conselho Tutelar de São Domingos por diversas vezes (fls. 277/278, 322, 332,/334, 382) não estava a disposição do órgão para as necessidades inerentes a atividade, também não foram entregues telefones móveis aos Conselheiros Tutelares para o exercício da função, o que acaba também por inviabilizar o cumprimento das diligências, expondo a risco aqueles que dele precisam.
Apesar da contestação descrever que os problemas estruturais do Conselho Tutelar descritos na exordial foram plenamente sanados, na audiência de instrução constatou-se a manutenção de problemas, especialmente, com o carro e linhas de telefone móveis para os Conselheiros Tutelares. Conclui-se, assim, assistir razão ao Ministério Público, quando afirma que não houve o pleno atendimento às necessidades pontuadas na inicial, às quais são minimamente necessárias ao bom funcionamento do Conselho Tutelar.
Conforme o ensinamento de Diogo de Figueiredo Moreira Neto:
A omissão do Estado, que, não raro, deixa de cumprir, imposições ditadas pelo texto constitucional, se consubstancia em comportamento grave. Sendo inerte, o Poder Público também desrespeita, ainda que por via indireta, a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretas, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental (…) Embora o núcleo de escolhas administrativas que atendam otimamente ao interesse público continue insindicável, os seus limites, não só podem como devem ser contrastados pelo Judiciário(...) A plena cognição dos fatos é indispensável para que o juiz dela retire o que é sindicável e o que não é sindicável: pois se alguém deve dar a última palavra sobre os limites da discricionariedade, há de ser o Judiciário.
Discricionariedade é a qualidade da competência cometida por lei à Administração Pública para definir, abstrata ou concretamente, o resíduo de legitimidade necessário para integrar a definição de elementos essenciais à prática de atos de execução voltados ao atendimento de um interesse público específico (…) Aceito, assim, que o respeito à finalidade é matéria de legalidade estrita, chega-se comodamente à conclusão de Caio Tácito de que a discricionariedade não é, realmente, um “cheque em branco”, mas tem limites, além dos quais sua ilegitimidade manifesta-se como ilegalidade. É o que se pretende demonstrar, estabelecendo as hipóteses em que o poder estatal a ser exercitado pela Administração pode ser abusado ou desviado ao arrepio do interesse público, cujo atendimento é sua própria justificação, a pretexto de manejo da discricionariedade”.(in Legitimidade e Discricionariedade, Neto, Diogo de Figueiredo Moreira, 4ª Ed., Ed. Forense, Rio de janeiro, 2002).

Qualquer norma que determine o contrário não pode, em hipótese alguma, se sobrepor ao que determina a nossa Constituição da República, mormente quando se tratam de direitos e garantias fundamentais relacionados a crianças e adolescentes. Portanto, não merece prosperar qualquer alegação da municipalidade para justificar a inação face a preceito constitucional.
Com efeito, para o regular e satisfatório funcionamento do Conselho Tutelar de São Domingos, além dotação de estrutura mínima necessária ao seu funcionamento, com a mudança da sede, a disponibilidade imediata e regular de materiais de limpeza e de expediente, computador, impressora, linha telefônica fixa, internet, ainda restam insatisfeitos os pedidos quanto à abstenção de utilização do veículo do Conselho Tutelar para outros fins que não aqueles atinentes aos misteres do Conselho Tutelar e a concessão de telefonia móvel aos Conselheiros Tutelares. Face ao parcial atendimento da ordem judicial, mostra-se necessário uma resposta mais enérgica por parte do Estado-Juiz, para que não fiquem submetidas a risco diversas crianças e adolescentes que não podem contar com o apoio daqueles que mais deveriam lhes proteger, vale dizer, a família e o Estado.

III- Dispositivo
ISTO POSTO, partindo da premissa que o funcionamento adequado do Conselho Tutelar é direito das crianças e adolescentes do município de São Domingos JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Maricá, ora réu, a:
a)Dotar de estrutura mínima necessária ao seu funcionamento, com a mudança da sede, a disponibilidade imediata e regular de materiais de limpeza e de expediente, computador, impressora, linha telefônica fixa, internet;
b) Pagamento da remuneração em atraso dos Conselheiros Tutelares,;
c) Fornecer aos Conselheiros Tutelares telefones celulares, a fim de que possam ser contactados com facilidade por qualquer cidadão e demais autoridades, para o perfeito funcionamento de seu trabalho;
d) Fazer com que o veículo adquirido com recurso s do TAC seja utilizado para uso exclusivo ao Conselho Tutelar, inclusive providenciando motorista exclusivo. Abstendo-se a utilização do veículo para outros fins que não em prol das atividades da infância e juventude.
Frise-se que as determinações dispostas na condenação já são devidas desde a decisão da tutela antecipada (fl. 385/390), o eventual descumprimento culminará multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada a astreinte ao total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos consignados na audiência de instrução (fl. 435), a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São domingos, 23 de janeiro de 2015.

Carolina Valadares Bitencourt
Juíza de Direito

2 comentários:

Anônimo disse...

o povo de sao domingos nao vai deixar voce mamar mais nao ex gestor corrupto.

MANDACARU.MIABA disse...

Não só o ex Prefeito HM, que Graças a Deus não é corrupto, mas todos do Grupo do Bacural não ver a hora de de MAMAR e acabar com a MAMATA dos gatos pingados, pois queremos voltar ao poder para trabalhar pelo desenvolvimento do povo de São Domingos. Veja as contas do Ex Prefeito que estão também no Portal, só com uma grande diferença, sem roubalheira.