Juventude de São Domingos.
Quando os Bacural administravam nossa cidade, em época de Vestibular ou Enem, o que se verificava era aprovação em massa dos nossos jovens em diversos cursas em todas Universidades Sergipanas. Orgulhosamente, sendo que 90% destas oriundas da Escola Municipal Prefeito José Fonseca Lima. Nos dias atuais, a cada semana uma sentença contra esta criatura que detém a gestão do nosso Município por mais um ano e alguns meses. Hoje mais uma demonstração da incapacidade administrativa sai em forma de Sentença. Veja na íntegra e depois faremos um resumo:
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe | Gerada em 03/02/2015 12:00:25 |
São Domingos
Rua José Junior Filho S/N - Centro
Sentença
201463300223
Ação Civil Pública
SENTENÇA
I- Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu Promotor de Justiça vem, perante este Juízo, propor Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS,
alhures qualificado, informando que foi instaurado Inquérito Civil n°
32.11.01.00235, no qual foi firmou um Termo de Ajustamento de Conduta
com o objetivo de adquirir um veículo para o Conselho Tutelar de São
Domingos, custeado pelos valores obtidos em transações penais realizadas
pela Comarca de Campo do Brito e Distritos, a ser mantido pela
municipalidade. Realizado o procedimento licitatório, o acordado
extrajudicialmente foi cumprido.
No
curso do Inquérito Civil, os membros do Conselho Tutelar em reiteradas
manifestações (fls. 277/278, 289, 308/310, 322, 332,/334, 382)
consignaram dificuldades na manutenção da entidade, especialmente:
remuneração em atraso dos Conselheiros Tutelares, ausência completa de
telefonia móvel e fixa, internet, ausência de material de expediente,
ausência de material de limpeza; risco de desabamento do forro do prédio
onde funciona o conselho.
Destaque
especial para o carro adquirido para o uso exclusivo do Conselho
Tutelar, conforme as manifestações, já apontadas, os Conselheiros
Tutelares descreveram que falta de motorista para dirigir o veículo,
além de que, normalmente, fica à disposição do Município de São Domingos
a Serviço da Secretária de Transporte, fato que inviabiliza as
atividades do Conselho Tutelar.
No
curso do procedimento administrativo ministerial quando o Município de
São Domingos era notificado informava o cumprimento de algumas medidas e
para outras apresentava justificativas como a indisponibilidade
financeira e deficiência no quadro pessoal de motorista que ficasse a
inteira disposição do Conselho Tutelar (fls. 312/318, 327/330, 337/343).
Requereu
a concessão de tutela antecipada para que o Conselho Tutelar de São
Domingos fosse dotado de estrutura mínima necessária ao seu
funcionamento, com a reforma da sede, a disponibilidade imediata e
regular de materiais de limpeza e de expediente, computador, impressora,
linha telefônica, internet, motorista e abstenção de utilização do
veículo do Conselho Tutelar para outros fins que não aqueles atinentes
aos misteres do Conselho Tutelar, sob pena de multa diária. Como
provimento final, requereu a reiteração dos pedidos feitos na tutela
antecipada.
Ao receber a Ação Civil Pública examinou-se a
prova relativa a verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil que presentes viabilizaram a concessão da
tutela antecipada para a disponibilidade
imediata e regular de materiais de limpeza e de expediente, para
garantir o regular funcionamento do Conselho Tutelar de São Domingos;
liberação imediata de motorista, integrante do quadro da Administração
Pública Municipal, para que fique à disposição do Conselho Tutelar para a
promoção das diligências do órgão; abstenção de utilização do veículo
do Conselho Tutelar, adquirido em virtude do Termo de Ajustamento de
Contuda exordial, para outros fins que não aqueles atinentes aos
misteres do Conselho Tutelar; aquisição de computador, impressora, linha
telefônica fixa e móvel para realização de ligações locais e
interurbanas e demais instrumentos que viabilizam as atividades
cotidianas dos Conselheiros Tutelares; elaboração de projeto de reformas
estruturais no prédio sede do Conselho Tutelar, de forma a garantir a
segurança dos servidores e beneficiários dos serviços prestados pelo
Conselho Tutelar. O descumprimento da tutela concedida repercutirá na
incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) por
dia de descumprimento da ordem judicial, ao Requerido e em igual valor
diretamente ao agente administrativo ordenador das despesas, o Prefeito
Muncipal do Município de Campo do Brito, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), os termos do art, 12, § 2º da Lei 7.347/85 (fl. 385/390).
Citado
o Município de São Domingos apresentou contestação aduzindo que as
deficiências descritas no Conselho Tutelar foram sanadas. Ocorreu a
mudança do local da sede do Conselho Tutelar que passou a funcionar em
prédio novo com condições de trabalho e instalações satisfatórias, não
mais se fazendo necessária a elaboração de projeto para reformar
estruturais no prédio. Os materiais de limpeza e expediente estão sendo
regularmente fornecidos, mediante prévio procedimento licitatório.
Adquisição de computador, impressora e linha telefônica a fim de
fomentar o trabalho do Conselho Tutelar. Disponibilização de motorista
exclusivo para as atividades do Conselho Tutelar. Requer, a extinção do
processo com julgamento do mérito por terem sido cumpridos todos os
pedidos contidos na exordial (fl. 392/425).
O
Ministério Público ao manifestar-se sobre os termos da contestação
vê-se algumas irregularidades no exame da documentação colacionada, além
das razões aduzidas não são suficientes para elidir as razões descritas
pela Ação Civil Pública, portanto pugnou pelo prosseguimento da ação
para a instrução do feito em audiência (fl. 427/428).
Audiência
de Instrução realizada foram auscultadas as Conselheiras Tutelares e o
presentante ministerial ofereceu alegações finais orais (fl. 435/440).
Nas
manifestações derradeiras do Ministério Público foram reiteradas as
razões da propositura da ação. Reconhecida a melhora das condições de
trabalho após a concessão da tutela antecipada com o regular
fornecimento de materiais de limpeza e expediente, aquisição de computar
com acesso a internet, implementação de telefonia fixa. Por sua vez,
ainda não houve a entrega de telefones móveis aos Conselheiros
Tutelares, bem como o carro adquirido pelo Termo de Ajustamento de
Conduta não se encontra a exclusiva disposição do Conselho Tutelar,
sendo acessível apenas pela manhã. Em razão do descumprimento da
antecipação da tutela pleiteou o aumento da multa diária pelo
descumprimento para que passasse ao valor de diário de R$ 4.000,00
(quatro mil reais). Requereu a procedência da ação. Ainda na assentada, o
pleito para a majoração da tutela antecipada foi deferido, nos termos
do pedido, limitando a astreinte ao total de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais).
O
Município de São Domingos reiterou os termos da contestação com a
juntada de documentos atestando a disponibilidade de funcionário efetivo
em tempo integral de motorista para o Conselho Tutelar e declaração de
que o veículo presta serviço exclusivamente para o Conselho Tutelar
ficando a sua disposição em tempo integral.
Tendo
em vista a juntada de documentos novos foi dada vista ao Ministério
Público que confirmou as alegações finais já proferidas nos autos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
II- Fundamentação
Trata-se de
ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer instaurada
pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face do município de São
Domingos. Em síntese, dentre outros aspectos, a presente ação civil
pública tem como objetivo principal compelir o referido município a
aparelhar e atender às necessidades para o regular e satisfatório
funcionamento do Conselho Tutelar.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Antes de passar à análise do meritum causae propriamente dito, entendo importante trazer à colação alguns dispositivos pertinentes à matéria ora tratada.
Art. 227, CF “É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Artigo 6º CF “São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Artigo 86 ECAA
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e
não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Artigo 88 ECA São diretrizes da política de atendimento:
I- Municipalização do atendimento;
II- Criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
III-
Manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente”. (Grifo
nosso).
Artigo 98ECAAs
medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I- Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.
Artigo
131 ECA O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.
Artigo
134: ECA Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual
remuneração de seus membros.
Parágrafo único: Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Por sua vez, as diversas atribuições do Conselho Tutelar estão elencadas no artigo 136 do mesmo diploma legal.
Conforme os dispositivos transcritos na sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar deve ser criado e organizado através de lei municipal, assumindo a municipalidade à
missão de atuar como uma espécie de "anjo da guarda" das crianças e
adolescentes, agindo concretamente toda vez que tiver notícia de
violação ou ameaça de violação aos seus direitos, sem prejuízo de ações
de caráter geral e preventivo.
Finda
a instrução, infere-se não ter sido cumprida na integralidade o
aparelhamento do Conselho Tutelar, o que acaba por inviabilizar o seu
adequado funcionamento.
A
falta de estrutura do Conselho Tutelar, mister se faz registrar,
compromete sobremaneira o próprio judiciário, que acaba sobrecarregado,
por assumir grande parcela da atividade que deveria fica a cargo daquele
Órgão, no que diz respeito à aplicação de medidas de proteção. Por
outro lado, ao assumir, na prática, as atribuições do Conselho Tutelar, a
autoridade judiciária indubitavelmente verá prejudicada a regularidade
do exercício das suas atribuições jurisdicionais – que extrapolam o
âmbito das causas afetas à Criança e ao Adolescente.
Estão
acostados aos autos diversos ofícios através dos quais se noticia que o
veículo destinado ao Conselho Tutelar de São Domingos por diversas
vezes (fls. 277/278, 322, 332,/334, 382) não estava a disposição
do órgão para as necessidades inerentes a atividade, também não foram
entregues telefones móveis aos Conselheiros Tutelares para o exercício
da função, o que acaba também por inviabilizar o cumprimento das
diligências, expondo a risco aqueles que dele precisam.
Apesar
da contestação descrever que os problemas estruturais do Conselho
Tutelar descritos na exordial foram plenamente sanados, na audiência de
instrução constatou-se a manutenção de problemas, especialmente, com o
carro e linhas de telefone móveis para os Conselheiros Tutelares.
Conclui-se, assim, assistir razão ao Ministério Público, quando afirma
que não houve o pleno atendimento às necessidades pontuadas na inicial,
às quais são minimamente necessárias ao bom funcionamento do Conselho
Tutelar.
Conforme o ensinamento de Diogo de Figueiredo Moreira Neto:
“A
omissão do Estado, que, não raro, deixa de cumprir, imposições ditadas
pelo texto constitucional, se consubstancia em comportamento grave.
Sendo inerte, o Poder Público também desrespeita, ainda que por via
indireta, a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e
também impede, por ausência de medidas concretas, a própria
aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental (…) Embora
o núcleo de escolhas administrativas que atendam otimamente ao
interesse público continue insindicável, os seus limites, não só podem
como devem ser contrastados pelo Judiciário(...) A plena cognição dos
fatos é indispensável para que o juiz dela retire o que é sindicável e o
que não é sindicável: pois se alguém deve dar a última palavra sobre os
limites da discricionariedade, há de ser o Judiciário.
Discricionariedade
é a qualidade da competência cometida por lei à Administração Pública
para definir, abstrata ou concretamente, o resíduo de legitimidade
necessário para integrar a definição de elementos essenciais à prática
de atos de execução voltados ao atendimento de um interesse público
específico (…) Aceito, assim, que o respeito à finalidade é matéria de
legalidade estrita, chega-se comodamente à conclusão de Caio Tácito de
que a discricionariedade não é, realmente, um “cheque em branco”, mas
tem limites, além dos quais sua ilegitimidade manifesta-se como
ilegalidade. É o que se pretende demonstrar, estabelecendo as hipóteses
em que o poder estatal a ser exercitado pela Administração pode ser
abusado ou desviado ao arrepio do interesse público, cujo atendimento é
sua própria justificação, a pretexto de manejo da
discricionariedade”.(in Legitimidade e Discricionariedade, Neto, Diogo
de Figueiredo Moreira, 4ª Ed., Ed. Forense, Rio de janeiro, 2002).
Qualquer
norma que determine o contrário não pode, em hipótese alguma, se
sobrepor ao que determina a nossa Constituição da República, mormente
quando se tratam de direitos e garantias fundamentais relacionados a
crianças e adolescentes. Portanto, não merece prosperar qualquer alegação da municipalidade para justificar a inação face a preceito constitucional.
Com efeito, para o regular e satisfatório funcionamento do Conselho Tutelar de São Domingos, além dotação
de estrutura mínima necessária ao seu funcionamento, com a mudança da
sede, a disponibilidade imediata e regular de materiais de limpeza e de
expediente, computador, impressora, linha telefônica fixa, internet,
ainda restam insatisfeitos os pedidos quanto à abstenção de utilização
do veículo do Conselho Tutelar para outros fins que não aqueles
atinentes aos misteres do Conselho Tutelar e a concessão de telefonia
móvel aos Conselheiros Tutelares. Face ao parcial atendimento da ordem
judicial, mostra-se necessário uma resposta mais enérgica
por parte do Estado-Juiz, para que não fiquem submetidas a risco
diversas crianças e adolescentes que não podem contar com o apoio
daqueles que mais deveriam lhes proteger, vale dizer, a família e o
Estado.
III- Dispositivo
ISTO
POSTO, partindo da premissa que o funcionamento adequado do Conselho
Tutelar é direito das crianças e adolescentes do município de São
Domingos JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Maricá, ora réu, a:
a)Dotar
de estrutura mínima necessária ao seu funcionamento, com a mudança da
sede, a disponibilidade imediata e regular de materiais de limpeza e de
expediente, computador, impressora, linha telefônica fixa, internet;
b) Pagamento da remuneração em atraso dos Conselheiros Tutelares,;
c) Fornecer
aos Conselheiros Tutelares telefones celulares, a fim de que possam ser
contactados com facilidade por qualquer cidadão e demais autoridades,
para o perfeito funcionamento de seu trabalho;
d)
Fazer com que o veículo adquirido com recurso s do TAC seja utilizado
para uso exclusivo ao Conselho Tutelar, inclusive providenciando
motorista exclusivo. Abstendo-se a utilização do veículo para outros fins que não em prol das atividades da infância e juventude.
Frise-se
que as determinações dispostas na condenação já são devidas desde a
decisão da tutela antecipada (fl. 385/390), o eventual descumprimento
culminará multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada a
astreinte ao total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos
consignados na audiência de instrução (fl. 435), a ser revertida ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São domingos, 23 de janeiro de 2015.
Carolina Valadares Bitencourt
Juíza de Direito
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2 comentários:
o povo de sao domingos nao vai deixar voce mamar mais nao ex gestor corrupto.
Não só o ex Prefeito HM, que Graças a Deus não é corrupto, mas todos do Grupo do Bacural não ver a hora de de MAMAR e acabar com a MAMATA dos gatos pingados, pois queremos voltar ao poder para trabalhar pelo desenvolvimento do povo de São Domingos. Veja as contas do Ex Prefeito que estão também no Portal, só com uma grande diferença, sem roubalheira.
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