TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
02- AI 747-2013- liminar
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 747/2013
PROCESSO Nº2013206273
RELATOR: Desembargador JOSE DOS ANJOS
Vistos e analisados;
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS/SE em razão da decisão do Juízo da Comarca de Campo do Brito, Distrito de São Domingos que, nos autosda Ação Reintegratória com Indenização por Danos Morais e Materiais, proferiu a seguinte decisão:
02- AI 747-2013- liminar
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 747/2013
PROCESSO Nº2013206273
RELATOR: Desembargador JOSE DOS ANJOS
Vistos e analisados;
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS/SE em razão da decisão do Juízo da Comarca de Campo do Brito, Distrito de São Domingos que, nos autosda Ação Reintegratória com Indenização por Danos Morais e Materiais, proferiu a seguinte decisão:
Assim, vislumbro que no caso dos autos, assiste direito à
Autora, de modo que defiro a tutela antecipada pleiteada,
no sentido de garantir à Requerente o restabelecimento
do posto de trabalho, sob pena de multa diária que
incidirá pessoalmente ao Prefeito Municipal no valor de R$
300,00 (trezentos reais), até o limite de 10.000,00 (dez
mil reais), sujeita a reajuste, caso se manifeste ineficaz
na efetivação deste comando judicial.
Cite-se a Demandada para contestar, nos termos do art.
285, Código de Processo Civil, intimando-a, também da
presente decisão.
Em razões de fls.01/16, sustenta o Municipio de São
Domingos que a agravada não apresentou, junto com o decreto de
nomeação, a lista dos classificados no Concurso de 1993.
Diz que é imprescindível salientar que existem vários
decretos falsificados por um ex funcionário do Município.
Afirma que o Municipio instaurou Procedimento
Administrativo para oportunizar o direito de defesa dos funcionários, aguardando a finalização, suspendendo a remuneração da autora até o resultado final.
Argumenta que a folha de pessoal está acima do
percentual determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Defende a presença dos requisitos autorizadores da
concessão do efeito suspensivo.
Por fim, requer o provimento do agravo.
Em suma o relato.
Decido.
De início, passo à análise dos pressupostos de
admissibilidade do Agravo de Instrumento, nos termos da nova
disciplina instituída pela Lei 11.187/2005.
O artigo 522 do Código de Processo Civil preceitua que
“caberá agravo, no prazo de 10(dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento”.(grifado)
Vê-se que a conversão do agravo de instrumento em
retido não é uma faculdade concedida ao relator, muito pelo contrário,a lei utiliza o verbo “caberá” como uma forma de imposição, utilizando-se a forma instrumental em caráter excepcional.
Examinando os fundamentos de fato e de direito expostos
na exordial, verifica-se que existe risco de lesão grave ou de difícil
reparação, que autorizaria a interposição de agravo de instrumento,
nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, com a redaçãodada pela Lei 11.187/2005, que entrou em vigor em 19/01/2006,diante da determinação de reintegração da servidora, sob pena de multa diária.
Nesse diapasão, admitindo-se o processamento doagravo por instrumento, passo à análise do pedido de efeito suspensivo
formulado pelo recorrente em suas razões.
Para a concessão de efeito suspensivo, mister se faz a
presença concomitante dos requisitos essenciais da liminar – o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
No caso em exame não vislumbro a presença da fumaça
do bom direito e o perigo da demora.
decretos falsificados por um ex funcionário do Município.
Afirma que o Municipio instaurou Procedimento
Administrativo para oportunizar o direito de defesa dos funcionários, aguardando a finalização, suspendendo a remuneração da autora até o resultado final.
Argumenta que a folha de pessoal está acima do
percentual determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Defende a presença dos requisitos autorizadores da
concessão do efeito suspensivo.
Por fim, requer o provimento do agravo.
Em suma o relato.
Decido.
De início, passo à análise dos pressupostos de
admissibilidade do Agravo de Instrumento, nos termos da nova
disciplina instituída pela Lei 11.187/2005.
O artigo 522 do Código de Processo Civil preceitua que
“caberá agravo, no prazo de 10(dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento”.(grifado)
Vê-se que a conversão do agravo de instrumento em
retido não é uma faculdade concedida ao relator, muito pelo contrário,a lei utiliza o verbo “caberá” como uma forma de imposição, utilizando-se a forma instrumental em caráter excepcional.
Examinando os fundamentos de fato e de direito expostos
na exordial, verifica-se que existe risco de lesão grave ou de difícil
reparação, que autorizaria a interposição de agravo de instrumento,
nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, com a redaçãodada pela Lei 11.187/2005, que entrou em vigor em 19/01/2006,diante da determinação de reintegração da servidora, sob pena de multa diária.
Nesse diapasão, admitindo-se o processamento doagravo por instrumento, passo à análise do pedido de efeito suspensivo
formulado pelo recorrente em suas razões.
Para a concessão de efeito suspensivo, mister se faz a
presença concomitante dos requisitos essenciais da liminar – o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
No caso em exame não vislumbro a presença da fumaça
do bom direito e o perigo da demora.
Primeiramente, sabe-se que, diante do decreto de
nomeação da servidora, até que o procedimento administrativo se
finalize, com o direito ao contraditório e a ampla defesa, a
Administração não pode afastar a servidora de suas funções, nem
mesmo suspender o pagamento de seus vencimentos, haja vista que não é procedimento discricionário, mas legal, sob pena de infração ao devido processo legal.
Com relação ao perigo da demora, a servidora enquanto
reintegrada prestará as funções devidas ao serviço público, sem
prejuízos quaisquer à Administração, não se podendo valer apenas
agora da alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Oficie-se ao Juiz, pedindo-lhe informações, devendo ainda
o magistrado noticiar sobre o cumprimento, pelo agravante, da
determinação contida no art. 526 do CPC, dizendo, também, se houve o juízo de retratação.
Intime-se a Agravada para responder no prazo legal.
Após, decorridos os prazos, com ou sem resposta do
Recorrido, dê-se vistas à Procuradoria de Justiça (art. 527,VI, do
C.P.Civil).
Aracaju/SE, 10 de abril de 2013.
Desembargador JOSE DOS ANJOS
Relator
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