6 | 6 | 19/06/2013 | 540 | CARLOS AUGUSTO FRAGA FONTES - ME | R$ 215.000,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |||||||||||||||||||||||||
Histórico
VALOR
QUE SE EMPENHA PARA ATENDER DESPESAS, COM CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE SHOWS ARTISTICOS, A SEREM REALIZADOS NOS
DIAS 03 E 04 DE AGOSTO DO ANO EM CURSO, EM COMEMORAÇÃO AO TRADICIONAL
FESTEJO DO PADROEIRO DO MUNICIPIO.
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Justiça decreta indisponibilidade de bens do Prefeito de Campo do Brito para cobrir prejuízo aos cofres públicos -
11/08/2011
Atendendo
aos pedidos constantes na Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe, através da
Promotora de Justiça, Dra. Luciana Duarte Sobral Meneses, o Poder
Judiciário Sergipano decretou a imediata indisponibilidade dos bens do
Prefeito do Município de Campo do Brito, Manoel de Souza e de Carlos
Augusto Fraga Fontes, sócio da Empresa “Guguzinho Produções Artísticas
LTDA”, por atos que constituem crime de improbidade administrativa.
Ficou
apurado nos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil que,
no ano de 2010, época em que foram realizadas festividades de
comemoração aos Padroeiros de Campo do Brito, houve diversas
irregularidades na contratação de bandas e shows artísticos pelo
referido Município com a Empresa “Guguzinho Produções Artísticas LTDA”.
Os
documentos que integram o Procedimento também comprovam que tais
contratações foram feitas diretamente, por inexigibilidade de licitação,
tendo a “Guguzinho Produções” sendo a única intermediária na
contratação das bandas que promoveram shows artísticos no evento. As
bandas contratadas cobraram ao Município um valor de R$ 23.500,00 (vinte
três mil e quinhentos reais) e a empresa intermediária cobrou um
montante de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), lucrando
nada menos do que R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela intermediação, em
franco prejuízo ao erário.
Além
disso, consta do Procedimento várias outras ilegalidades foram
constatadas, tais quais: Ausência de justificativa de preço e da escolha
do fornecedor e pagamento do valor parcelado e sem apresentação de nota
fiscal.
O
Juiz de Direito Dr. Herval Márcio Silveira Vieira entendeu, baseado no
texto constitucional, que nenhum dos artistas apontados comprovou, ao
serem contratados, possuir projeção nacional reconhecida, a ponto de
legitimar que o Poder Público Municipal procedesse mediante
inexigibilidade licitatória, bem como que, tal dispensa na contratação
de um mero intermediário sem qualquer comprovação da condição de
empresário exclusivo dos artistas e grupos contratados, macula os
enunciados da Lei de Licitação Pública e a premissa da economicidade do
dispêndio público.
“Concedo
liminarmente a medida cautelatória vindicada. A Lei é clara e demonstra
que, somente em casos excepcionais, havendo total impossibilidade de se
licitar, é que se admite que o gestor público contrate determinado
serviço, sem fazer uso do procedimento de licitação pública”, determinou
o Juiz.
Dr.
Herval decretou a indisponibilidade dos bens do gestor e do sócio da
empresa, em valor suficiente para cobrir o prejuízo aos cofres públicos
municipais até o momento apurado, no valor de R$ 8.000,00, mediante
utilização do Sistema BACENJUD.
Mônica Ribeiro
Assessoria de Comunicação MP/SE
Assessoria de Comunicação MP/SE
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