DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido Liminar ajuizada pelo presentante do Parquet, nesta data, em face do Município de São Domingos, pugnando pela suspensão da realização de shows artísticos com bandas irregularmente contratadas pelo requerido, que serão realizados dos dias 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2015, nesta cidade.
Argui o Ministério Público, em suas razões, que por inexigibilidade de licitação (001/2015 e 006/2015), o Município de São Domingos celebrou
contratos nº 002/2015 e 013/2015 com as empresas Artur Estruturas e
Equipamentos LTDA-ME e Carlos Augusto Fraga Fontes – ME, para
contratação de diversos artistas, no valor de R$ 252.000,00 (duzentos e
cinquenta e dois mil reais),sob a alegação de que tal certame seria inexigível para o caso, o que não teria sido comprovado no procedimento administrativo em anexo aos autos.
Em razão disso, pugnou pela concessão de liminar consistente na suspensão do evento festivo, inclusive qualquer pagamento relativo aos contratos
e bloqueio judicial das rubricas específicas para pagamento das
atrações artísticas, até o julgamento definitivo da presente Ação Civil
Pública.
Vieram conclusos os autos.
Passo a decidir.
Versa
a demanda sobre a contratação de artistas musicais sem prévio
procedimento licitatório, por meio de inexibilidade de licitação
irregularmente promovida pelo Município de São Domingos, conforme demonstra a farta documentação em anexo, constante do Procedimento Administrativo nº 32.15.01.0004.
Para
a concessão de providência liminar, necessária se faz a aferição da
verossimilhança das alegações do autor, o que nada mais é senão a
presença de elementos que indiquem, ainda que não definitivamente,
grande probabilidade de os fatos declinados estarem revestidos de
verdade.
É
certo que, nos termos do art. 37, XXI, da CF, ressalvados os casos
específicos, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados
pela Administração Pública mediante processo de licitação pública que
assegurem a igualdade de condições a todos que concorrerem. Ademais, não
se pode olvidar que os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência são de observância obrigatória
quando do exercício na Administração Pública.
Todavia, volvendo a atenção para a hipótese em tela, constato que o Município de São Domingos contratou diretamente as empresasArtur Estruturas e Equipamentos LTDA-ME e Carlos Augusto Fraga Fontes – ME,
por entender que tal contratação estaria albergada na hipótese de
inexigibilidade prevista no art. 25, III da Lei nº 8.666/93, o qual
dispõe o seguinte:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
III
- para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
Da leitura de referido dispositivo legal, constato que a hipótese de inexigibilidade cinge-se à
contratação de empresário exclusivo, ou seja, único responsável pela
contratação das atrações artísticas. Ocorre que na hipótese dos autos não restou demonstrado pelo ente municipal, no bojo do procedimento administrativo em anexo, que as empresas contratadassão empresárias exclusivas das atrações, nem tampouco que estas são consagradas pela crítica especializada ou opinião pública, o que macula os contratos nº 002/2015 e 013/2015, firmados mediante procedimentos de inexigibilidade de licitação 001/2015 e 006/2015.
Há severas e fundadas suspeitas de que as contratações foram realizadas irregularmente,
posto que não há comprovação nos autos de que as empresas contratadas
são empresárias exclusivas dos artistas e bandas, é dizer, não há nos
autos comprovação de que o referido procedimento se enquadra na
possibilidade de contratação direta pela inexigibilidade do procedimento licitatório.
Diante disso, num juízo superficial, entendo que a hipótese dos autos não se coaduna à hipótese de inexigibilidade estabelecida no art. 25, III da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE
ARTISTAS PARA FESTIVAL CULTURAL POR MEIO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 25,
III, DA LEI DE LICITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Prefeitura Municipal de
Paranapuã firmou o convênio com o Ministério do Turismo objetivando
recursos públicos para realizar o "1º Festival Cultural de Paranapuã". Ocorre
que a contratação de artistas junto à empresa "M. Sampaio Promoções
Artísticas Ltda" foi celebrado mediante Processo de Inexigibilidade de
Licitação. 2. Para configurar a hipótese de inexigibilidade de licitação
prevista no inciso III, do art. 25, da Lei de Licitações, a contratação
dos artistas deve se dar diretamente com o artista ou através do seu
empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma
permanente. A figura do empresário exclusivo não se confunde com o mero
intermediário na medida em que este detém a exclusividade limitada a
apenas determinados dias ou eventos. 3. No caso, os atestados firmados
pelos representantes legais dos artistas declaravam que a exclusividade
se limitava aos shows do dia 03 ou 04 de maio no 1º Festival Cultural de
Paranapuã. 4. Assim, não foram preenchidos os requisitos do inciso III
do art. 25 da Lei nº 8.666/93 uma vez que a contratação não foi
diretamente com os artistas ou através de empresário exclusivo, mas sim
por meio de pessoa interposta.
5. Quanto ao periculum in mora, decorre da simples presença do
requisito inaugural (fumus boni iuris), já que a jurisprudência do STJ
localiza no § 4º do art. 37 da Constituição a base irretorquível dessa
providência, tão logo seja visível a verossimilhança das práticas
ímprobas. 6. Agravo de instrumento provido para decretar a
indisponibilidade de bens dos agravados.” (destaquei)
(TRF-3
- AI: 25817 SP 0025817-27.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 25/07/2013, SEXTA TURMA)
“Agravo
de Instrumento - Ação de Improbidade Administrativa - Dispensa de
Licitação para Contratação de Empresário do Meio Artístico - Ilegalidade
- Não Comprovação de Exclusividade Exigida pela Lei de Licitação -
Liminar Concedida pelo Juízo de 1º grau determinando a indisponibilidade
dos bens dos réus até o montante da Contratação - Numerário de R$
178.978,00 (Cento e setenta e oito mil, novecentos e setenta e oito
reais) - Necessidade de Ressarcimento ao Erário Público - Inteligência
dos arts. 7º e 17, §5º da Lei de Improbidade Administrativa - Decisão
Mantida - Recurso conhecido e improvido.”
(AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1992/2011, SÃO DOMINGOS, Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe, DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA , RELATOR,
Julgado em 05/11/2012)
Para fins de satisfação do requisito insculpido no caput do art. 273 do CPC, os fatos narrados na inicial, verifico que a peça exordial encontra-se amparada por elementos que, neste momento, permitem emprestar-lhes veracidade, pois inequivocamente comprovam o alegado. De outra banda, consigno que tais provas não vinculam juízo definitivo sobre o conjunto probatório, após a realização de regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No
que toca ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
encontra-se este no fato de que a realização do evento ensejará a
obrigação de efetuar os pagamentos aparentemente ilegais pela Municipalidade em definitivo, consumando
significativo prejuízo ao Erário, pelo que resta presente o perigo da
demora, não podendo tais serviços serem prestados antes do definitivo
pronunciamento judicial.
Além disso, há severas e fundadas suspeitas de que as contratações foram realizadas irregularmente,
posto que não há comprovação nos autos de que as empresas contratadas
são empresárias exclusivas dos artistas e bandas, é dizer, não há nos
autos comprovação de que o referido procedimento se enquadra na
possibilidade de contratação mediante inexigibilidade do procedimento licitatório.
Pelo exposto, concedo a tutela antecipadamente postulada, de modo a, até o trânsito em julgado deste processo, suspender os contratos nº 002/2015 e 013/2015, oriundos dos procedimento de inexigibilidade de licitação 001/2015 e 006/2015 e, consequentemente, todo e qualquer pagamento deles decorrente, sob pena de multa pessoal diária em desfavor do Prefeito de São Domingos, no valor de R$ 2,000 (dois mil reais), além de prisão em flagrante por crime de desobediência.
Cite-se e intime-se o Município de São Domingos na pessoa do seu prefeito para cumprimento imediato da decisão bem como para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, advertindo-o de que sua inérciapoderá presumir verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Dada a urgência e o fato de o evento estar previsto para dias desábado e domingo, ficam autorizados os executores de mandados a cumprir as intimações e citações em dias e horários excepcionais.
Determino ainda o
comparecimento de Oficial de Justiça no local e horário do evento para
que verifique e certifique se houve o cumprimento desta decisão
judicial.
P.R.I.
São Domingos,29 de janeiro de 2015.
Carolina Valadares Bitencourt
Juíza de Direito em Substituição
Dados do Processo
Pedido de reconsideração
Ai nº 201500702233
Trata-se de pedido de reconsideração no agravo de instrumento nº 201500702233, interposto pelo Município de São Domingos contra decisão nele proferida que indeferiu o efeito suspensivo ali pleiteado.
Sustenta, em breve síntese, que a medida teria cunho satisfativo e irreversível, o que é vedado por lei.
Salienta
que a decisão foi proferida às vésperas da realização do tradicional
festejo, já tenso sido dispendido o montante aproximado de R$ 147.000,00
com estrutura (palco, iluminação, sonorização, etc), não sendo razoável
obstar a realização do festejo diante do evidente prejuízo ao erário.
Aduz,
ainda, que haverá um prejuízo para o comércio formal e de ambulantes,
que teria se preparado para os festejos, além da frustação social,
diante da tradição festiva que já ultrapassa mais de meio século.
Assevera
que há uma diferença entre carta de exclusividade e contrato de
exclusividade, sendo que, na data do festejo, que é fixa, somente havia a
possibilidade de contratar as bandas através da empresa contratada.
Afirma
que a contratação das atrações musicais gerou economia para a
municipalidade, uma vez que feitas em valor inferior a contratos
realizados com outras municipalidades.
Nestes termos, pugna pela reconsideração do decisum.
É o que impende relatar.
Decido.
Compulsando
os autos, as razões do pedido e os novos documentos juntados, mantenho a
decisão proferida anteriormente pelos mesmos fundamentos, os quais aqui
reitero:
“A
matéria analisada nos presentes autos diz respeito à legalidade ou não
do procedimento de contratação das empresas Artur Estruturas e
Equipamentos LTDA-ME e Carlos Augusto Fraga Fontes – ME, para
contratação de diversos artistas, no valor de R$ 252.000,00 (duzentos e
cinquenta e dois mil reais). Os contratos das aludidas empresas, números
02/2015 e 013/2015, foram feitos sob o regime de inexigibilidade de
licitação.
Pois bem.
O artigo 25 da lei 8.66./93, ao dispor sobre a matéria diz:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
III
- para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
Aludido
artigo, em especial seu inciso III, é claro ao afirmar que é
condição sine qua nom para contratação de artista por inexigibilidade de
licitação que a avença seja feita diretamente com o artista ou através
de empresário exclusivo.
In
casu, avisto nos autos, por exemplo, que a banda Alma Gêmea possui
exclusividade, apenas, com o empresário KLEVERTON ANDRADE CARVALHO,
tendo a empresa ARTHUR ESTRUTURA E EQUIPAMENTOS LTDA – ME, tão somente,
uma “outorga de poderes” para assinar contrato em nome da mesma para um
único show exclusivo no dia 31 de janeiro do corrente ano, o qual é
objeto de apuração pelo parquet no feito originário a este agravo.
Igual
situação se avista no tocante à outra contratada, banda Forró 100%, vez
que o detentor da sua exclusividade é a empresa RF COMUNICAÇÃO E
PROMOÇÃO LTDA, empresa esta que, igualmente, outorgou poderes à empresa
contratada para a realização do show agendado para o fim de semana que
se avizinha.
Desta
feita, vejo que não restaram preenchidos os requisitos para a
inexigibilidade de licitação nos contratos n. 002/2015 e 013/2015.
Assim,
nesta primeira análise, diante da apontada irregularidade, avisto
sim periculum in mora inverso ao erário municipal que teria uma vultosa
quantia, R$ 252.000,00, liberados para pagamentos de contratos, os quais
estão, aparentemente, eivados de irregularidades.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. (ART. 89, CAPUT, C/C ART. 25, INCISO III, DA LEI N. 8.666/1993). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA
CONDUTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. NÃO
ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA DE PUBLICIDADE E PRODUÇÕES SEM A ADOÇÃO DO PROCESSO
LICITATÓRIO. ARTISTAS QUE NÃO FORAM CONTRATADOS DIRETAMENTE OU POR MEIO
DE INTERMEDIÁRIO EXCLUSIVO. INEXIGIBILIDADE DO CERTAME NÃO DEMONSTRADA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL. DOLO EVIDENCIADO NA
DISPENSA DO REFERIDO PROCEDIMENTO. INTERESSE PÚBLICO VIOLADO.
DESNECESSIDADE DE CONCRETO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DO
AUMENTO REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, PORQUE INIDÔNEA A
FUNDAMENTAÇÃO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE DEVERIA SER APRECIADA NA
ESFERA DA CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A
PENA”. (TJ-SC , Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento:
09/06/2014, Segunda Câmara Criminal Julgado)
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO
DE ARTISTAS PARA FESTIVAL CULTURAL POR MEIO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO
25, III, DA LEI DE LICITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Prefeitura
Municipal de Paranapuã firmou o convênio com o Ministério do Turismo
objetivando recursos públicos para realizar o "1º Festival Cultural de
Paranapuã". Ocorre que a contratação de artistas junto à
empresa "M. Sampaio Promoções Artísticas Ltda" foi celebrado mediante
Processo de Inexigibilidade de Licitação. 2. Para
configurar a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no
inciso III, do art. 25, da Lei de Licitações, a contratação dos artistas
deve se dar diretamente com o artista ou através do seu empresário
exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma permanente. A
figura do empresário exclusivo não se confunde com o mero intermediário
na medida em que este detém a exclusividade limitada a apenas
determinados dias ou eventos. 3. No caso, os atestados firmados
pelos representantes legais dos artistas declaravam que a exclusividade
se limitava aos shows do dia 03 ou 04 de maio no 1º Festival Cultural de
Paranapuã. 4. Assim, não foram preenchidos os requisitos do inciso III
do art. 25 da Lei nº 8.666/93 uma vez que a contratação não foi
diretamente com os artistas ou através de empresário exclusivo, mas sim
por meio de pessoa interposta. 5. Quanto ao periculum in mora,
decorre da simples presença do requisito inaugural (fumus boni iuris),
já que a jurisprudência do STJ localiza no § 4º do art. 37 da
Constituição a base irretorquível dessa providência, tão logo seja
visível a verossimilhança das práticas ímprobas. 6. Agravo de
instrumento provido para decretar a indisponibilidade de bens dos
agravados.” (destaquei)” (TRF-3 - AI: 25817 SP
0025817-27.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, Data de Julgamento: 25/07/2013, SEXTA TURMA)
Ademais,
é sabido por todos da crise orçamentária que atravessa o país e, em
particular, o Município Agravante, não sendo razoável a liberação da
aludida quantia para pagamento de contrato, sem que todos os seus
requisitos de legalidade tenham sidos apurados à exaustão.
Nesse sentido, o doutrinador Marçal Justen Filho:
“Se a
contratação pode fazer-se sem licitação, é evidente que isso não
significa autorizar escolhas desarrazoadas ou incompatíveis com o
interesse a ser satisfeito. O limite de liberdade da Administração é
determinado pelas peculiaridades do interesse que se busca satisfazer.
Assim, não se admite que uma festa popular envolva a contratação de um
cantor lírico, pois as preferências artísticas dos freqüentadores não
serão satisfeitas através de uma ópera. A recíproca é verdadeira.
Ademais
disso, deverá haver um requisito outro, consistente na consagração em
face da opinião pública ou da crítica especializada. Tal se destina a
evitar contratações arbitrárias, em que uma autoridade pública pretenda
impor preferências totalmente pessoais na contratação de pessoas
destituídas de qualquer virtude. Exige-se que ou a crítica especializada
ou a opinião pública reconheçam que o sujeito apresenta virtudes no
desempenho de sua arte”. (Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos Administrativos. –12.ed.—São Paulo:Dialética, 2008, pág.360)”
Quanto
ao argumento de que a medida seria satisfativa, tenho que, em que pese
haja uma tradição de se realizar a festa nesta data, nada obsta que,
regularizado o processo licitatório, a mesma seja oportunamente
realizada, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
A
alegação de que somente seria possível contratar as bandas por meio das
empresas mencionadas nos autos, em razão da data do festejo e nos moldes
como foi realizada as aludidas contratações, não me parece substanciosa
a ponto de afastar as irregularidades encontradas nesta análise
superficial.
Pois
bem, se para aquela data específica em que ocorreria o festejo, as
bandas cotadas para contratação não atendessem aos requisitos para a
realização do procedimento de inexigibilidade de licitação, por que não
contratar outras atrações musicais, que estivessem em condições de ser
contratadas dentro dos requisitos de lei?
Reitero,
ainda, que chama a atenção que todo o procedimento de inexigibilidade
de licitação, consulta, parecer, autorização do gestor, contratação e
emissão de nota de empenho foram realizados em um único dia, 02/01/2015.
Deste modo, mantenho a decisão que indeferiu o efeito suspensivo reclamado no agravo de instrumento à epígrafe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aracaju, 31/01/15
|
Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade