A contratação irregular de servidores sem a
realização de concurso público pode caracterizar ato de improbidade
administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que praticou o ato
administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico.
A
decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
analisar recurso interposto por um prefeito de município paulista
contra decisão do Tribunal de Justiça local, que impôs condenação por
improbidade.
A contratação foi feita para atender necessidades na área de saúde, educação e serviços gerais.
A contratação foi feita para atender necessidades na área de saúde, educação e serviços gerais.
A ação civil foi
ajuizada pelo Ministério Público estadual, com a alegação de que a
prática feriu os princípios da isonomia e da legalidade, previstos no
artigo 37 da Constituição Federal.
O réu sustentou que não houve dolo,
dano ao erário ou vantagem ilícita auferida por ele, de forma a
justificar uma condenação.
Na análise do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu
que houve má-fé na atuação do prefeito.
O órgão entendeu que foi
feita contratação de pessoas para exercer funções típicas de cargo cujo
provimento exigia prévia aprovação em concurso, inconfundíveis com as de
direção, chefia e assessoramento.
As funções desempenhadas pelos profissionais contratados, segundo o
TJSP, são permanentes e fundamentais ao estado, e não podem ser
desenvolvidas de forma transitória.
A condenação suspendeu os direitos
políticos do réu e proibiu-o de contratar com o poder público e receber
incentivos fiscais ou creditícios por três anos.
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